APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008309-62.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ARTUR PEREIRA |
ADVOGADO | : | SOLANGE CRISTINA MALTEZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Precedente STF. RE 661.256/DF.
2. Impossibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151104v5 e, se solicitado, do código CRC 584DBAC0. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Artur Pereira contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo com resolução de mérito a ação por meio da qual busca o demandante o reconhecimento de seu direito à desaposentação, sem restituição dos valores já recebidos. Requer, ainda, o cancelamento do atual benefício de aposentadoria e a concessão de novo benefício, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas e vincendas.
Alega a parte agravante o seu direito à desaposentação pretendida. Pondera que o titular do direito a aposentadoria, mesmo que contribua com a previdência o suficiente para que tenha garantida sua aposentação, não será obrigado a exercê-la, nem por isso, deixará de ter seu direito adquirido, podendo fazê-lo quando lhe convir. Sustenta a possibilidade de averbação do tempo de serviço realizado após a concessão da sua aposentadoria.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
A questão de mérito posta para exame nestes autos não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora.
É o que se vê da transcrição a seguir:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido, a jurisprudência atual desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. READEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (STF, RE 661.256/DF). 2. Readequação necessária da jurisprudência desta Corte em razão da solução final tomada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. (TRF4 5068580-68.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. 1. O STF, em 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à possibilidade de desaposentação. Leia-se: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (TRF4, AC 5004825-24.2013.404.7201, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 11/07/2017)
Não merece prosperar, portanto, a irresignação manifestada pela parte autora em seu recurso de apelação.
Confirmada a sentença no mérito, e considerando a citação do INSS para responder ao recurso interposto pelo demandante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o atualizado da causa, considerando os precedentes desta Corte, as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11 , ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dos valores decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do citado artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008309-62.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50083096220134047002
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ARTUR PEREIRA |
ADVOGADO | : | SOLANGE CRISTINA MALTEZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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