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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRF4. 5031212-97.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Precedente STF. RE 661.256/DF. 2. Impossibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial. (TRF4, AC 5031212-97.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031212-97.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SUDARIO VARGAS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Precedente STF. RE 661.256/DF.
2. Impossibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152000v3 e, se solicitado, do código CRC 97D68F35.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031212-97.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SUDARIO VARGAS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Sudario Vargas da Silva contra sentença que rejeitou liminarmente o pedido, extinguindo com resolução de mérito a ação por meio da qual busca o demandante a declaração do direito de renunciar ao benefício de aposentadoria e a aproveitar o tempo de serviço/contribuição na implantação de outro benefício mais vantajoso, independentemente da devolução/indenização das prestações até então recebidas. Sucessivamente, a declaração do direito a aproveitar o tempo de serviço/contribuição na implantação de outro benefício mais vantajoso, ainda que condicionada à prévia devolução/indenização das prestações até então recebidas. Requer o pagamento das diferenças atrasadas desde a implantação do benefício mais vantajoso, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios.
Alega a parte agravante o seu direito à desaposentação pretendida. Pondera que o titular do direito a aposentadoria, mesmo que contribua com a previdência o suficiente para que tenha garantida sua aposentação, não será obrigado a exercê-la, nem por isso, deixará de ter seu direito adquirido, podendo fazê-lo quando lhe convir. Sustenta a possibilidade de averbação do tempo de serviço realizado após a concessão da sua aposentadoria.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151998v6 e, se solicitado, do código CRC B4206557.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031212-97.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
SUDARIO VARGAS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A questão de mérito posta para exame nestes autos não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora.
É o que se vê da transcrição a seguir:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido, a jurisprudência atual desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. READEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (STF, RE 661.256/DF). 2. Readequação necessária da jurisprudência desta Corte em razão da solução final tomada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. (TRF4 5068580-68.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. 1. O STF, em 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à possibilidade de desaposentação. Leia-se: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (TRF4, AC 5004825-24.2013.404.7201, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 11/07/2017)
Não merece prosperar, portanto, a irresignação manifestada pela parte autora em seu recurso de apelação.
Confirmada a sentença no mérito, e considerando a citação do INSS para responder ao recurso interposto pelo demandante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o atualizado da causa, considerando os precedentes desta Corte, as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11 , ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dos valores decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do citado artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031212-97.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50312129720134047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
SUDARIO VARGAS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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