APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023650-70.2014.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | ROMEO AFONSO FELTES |
ADVOGADO | : | ELYTHO ANTONIO CESCON |
: | Mauricio Cescon Niederauer | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287917v4 e, se solicitado, do código CRC 7C05FF95. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023650-70.2014.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ROMEO AFONSO FELTES |
ADVOGADO | : | ELYTHO ANTONIO CESCON |
: | Mauricio Cescon Niederauer | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Romeu Afonso Feltes interpôs apelação contra sentença que reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, e deixando de condená-lo em honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Em suas razões, o recorrente alegou que não há litispendência, uma vez que, na ação nº 5013250-31.2013.404.7107, pediu o reconhecimento do direito de ver repercutidas no benefício que já recebe as contribuições vertidas ao sistema previdenciário após o seu termo inicial, mediante cálculo atual da média contributiva, respeitadas as restrições atuariais (coeficiente de cálculo) inicialmente fixadas, e nada mais!, ou seja, pediu o recálculo do salário de benefício utilizando-se as contribuições vertidas após a aposentadoria, o que não se confunde com a desaposentação tratada nos presentes autos. Assim, pede anulação da sentença, para o retorno dos autos à primeira instância e regular processamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.
É o relatório.
VOTO
Na ação previdenciária sob análise, proposta em 17-09-2014, o autor, titular de aposentadoria concedida em 06-11-1995, requer o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício e, em decorrência, a concessão de novo benefício, em substituição ao primeiro, a partir da DER, sem exigência de devolução dos valores recebidos.
Na ação n.º 5013250-31.2013.404.7107, ajuizada em 03-10-2013, postulou, como se verifica da sentença de improcedência, a revisão da renda mensal do seu benefício para adequá-lo às contribuições supervenientes à aposentação, objetivando a garantia constitucional de ampla repercussão dos salários-de-contribuição, com base no art. 201, § 11, da CF/88.
A sentença foi confirmada pela Turma Recursal, em decisão assim fundamentada:
De início, registro que a decadência do direito de revisar o ato de concessão dos benefícios previdenciários não se aplica em relação à pretensão deduzida nestes autos, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014).
Sobre o mérito, destaco que o § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91 estabelece que 'o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'.
O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE n. 661.256, tema n. 503 sob o regime da repercussão geral, conjuntamente com os RE n. 381.367 e RE n. 827.833, sedimentou a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, com exceção das prestações previstas no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, as contribuições previdenciárias vertidas por segurado já aposentado, que optou por permanecer ou voltou a exercer atividade vinculada ao RGPS, não podem ser consideradas para concessão de novo benefício previdenciário no mesmo regime ou para revisão do já existente.
Portanto, restaram rejeitadas pela Suprema Corte todas as teses em sentido contrário, sendo improcedente o pedido veiculado nesta demanda, tornando-se irrelevantes, dentre outras, quaisquer discussões acerca [a] da possibilidade de renúncia ao benefício atual e necessidade/viabilidade da devolução dos valores já percebidos; [b] do eventual implemento de todas as condições para fruição de novo benefício após a concessão da aposentadoria anterior; e [c] da possibilidade de revisão daquele benefício mediante o cômputo das novas contribuições em suposta observância ao disposto no § 11 do art. 201 da Constituição Federal - ainda que, neste caso, mantidas as denominadas 'restrições atuariais' originais -, uma vez que é constitucional a regra prevista no § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual as contribuições vertidas após a aposentadoria não darão direito a qualquer prestação, benefício ou vantagem previdenciária.
Destarte, impõe-se desprover o recurso da parte autora.
O trânsito em julgado da decisão deu-se em 30-01-2017.
Em tais termos, julgada definitivamente aquela ação, deve ser observado o que dispõe o art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesa, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Portanto, merece confirmação a sentença de extinção, ainda que não mais por litispendência, presente quando prolatada a sentença recorrida, mas agora por coisa julgada (trânsito em julgado da ação nº 5013250-31.2013.404.7107), uma vez que, se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão ora veiculada, a questão não pode mais ser discutida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023650-70.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50236507020144047107
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ROMEO AFONSO FELTES |
ADVOGADO | : | ELYTHO ANTONIO CESCON |
: | Mauricio Cescon Niederauer | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1256, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303916v1 e, se solicitado, do código CRC A3B87299. | |
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