Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. TRF4. 5001049-12.2015.4.04.7115...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1 . Considerada a decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 503 - "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º,da Lei 8.213/1991". 2 . A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 3. Determinada a imediata averbação da especialidade reconhecida. (TRF4 5001049-12.2015.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001049-12.2015.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CELSON CONSTANTE SONZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

CELSON CONSTANTE SONZA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 09/04/2015 (evento 1), postulando o direito à desaposentação (NB 138.739.552-9) e ao reconhecimento de atividade laborada após a inativação, com a consequente concessão de novo benefício de aposentadoria, agora na modalidade especial, a partir do pedido de desaposentação (05/01/2015), com o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas antes e depois da aposentadoria de que é titular, ou seja, dos períodos de 06/01/2005 a 09/01/2007 e de 02/05/2007 a 05/01/2015, bem como mediante a conversão da atividade comum em especial.

Em 09/05/2016 sobreveio sentença (evento 38) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, rejeito a prefacial de prescrição, julgando parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, laborado pelo autor nos períodos de 10/12/1980 a 30/08/1981 e de 01/09/1981 a 30/03/1982, com a aplicação do fator de conversão 0,71, que corresponde a 11 meses e 04 dias de tempo especial, para fins de eventual obtenção de nova aposentadoria (especial);

b) declarar o exercício de atividade especial, pelo autor, nos períodos de 06/01/2005 a 09/01/2007 e de 02/05/2007 a 05/01/2015 (anterior e posterior à DER/DIB), nos termos da fundamentação, para fins de eventual obtenção de nova aposentadoria

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a condenação inclui o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade destas e dos honorários devidos pelo autor em face da concessão da gratuidade judiciária; isento o INSS das custas.

Demanda sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora (evento 42) postulando, em síntese, para que seja afastada a obrigatoriedade de devolução dos valores já recebidos para a concessão do novo benefício de aposentadoria especial, em data posterior a DER.

O INSS, por sua vez, recorreu (evento 43) alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, bem como falta de interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 06/01/2005 a 09/01/2007 e de 02/05/2007 a 05/01/2015, visto que a Autarquia não analisou o pedido na esfera administrativa. No mérito, pugna para que seja afastada a possibilidade de desaposentação, bem como de cômputo dos lapsos posteriores a DER e, ainda, requer seja afastada a conversão de tempo comum em especial. Por fim, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária.

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O feito foi sobrestado em 28/09/2016, evento 3, em função da discussão acerca do Tema 503/STF.

VOTO

Inicialmente, tendo em vista o julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), na sessão de 27/10/2016, determino o levantamento do sobrestamento do feito.

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Remessa oficial

O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).

Segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.

De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

Interesse de Agir

Tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que analisada em consonância com o entendimento desta Corte:

Da falta de interesse de agir

O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. O interesse processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, está especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.

Alega a autarquia previdenciária que não houve prévio requerimento administrativo do reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/01/2005 a 09/01/2007 e de 02/05/2007 a 05/01/2015, razão pela qual o autor seria carecedor de ação em relação a tais períodos, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito.

Em revista aos autos da presente demanda, verifico que a partre autora, contrariamente ao alegado pela autarquia previdenciária, postulou o cômputo das atividades laboradas em condições especiais, ao protocolar o pedido de renúncia da posentadoria por ela titulada, conforme demonstram os documentos juntados no evento 1, OUT6, o qual restou indeferido pelo INSS.

Portanto, não prevalece a preliminar ventilada, pois, demonstrado que o autor postulou a renúncia da aposentadoria que ora titula, objetivando a concessão de novo benefício mais vantajoso, juntando para tanto a documentação necessária ao processo administrativo.

Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo INSS em contestação.

Prescrição Quinquenal

O prazo prescricional de cinco anos está previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, conforme redação dada pela Lei 9.528/1997.

No caso dos autos, não constitui objeto do pedido nenhuma parcela atingida pela prescrição, uma vez que o requerimento administrativo de desaposentação foi protocolado, em 05/01/2015, e esta ação foi ajuizada em 09/04/2015.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 06/01/2005 a 09/01/2007 e de 02/05/2007 a 05/01/2015, para fins meramente declaratórios.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à possibilidade de desaposentação; à possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

Desaposentação

O Plenário do Colendo STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, decidiu - em sede de repercussão geral, Tema 503 (conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação) - ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, in verbis:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Dessa forma, reconhecida pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.

Assim, deve ser dado provimento à apelação do INSS no ponto.

Conversão Inversa

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, restando provida a apelação da Autarquia, no tópico.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a alteração do julgado, reformo, no ponto, a sentença monocrática, fixando os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a ser suportado pelas partes à razão de 50 % para cada um, observada a AJG já deferida para a parte autora.

Por fim, tendo em conta a alteração da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial.

Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 06/01/2005 a 09/01/2007 e de 02/05/2007 a 05/01/2015, somente para fins de averbação.

Dar parcial provimento ao apelo da Autarquia para afastar a possibilidade de desaposentação e a conversão de tempo comum em especial.

Negar provimento ao apelo da parte autora.

Determinar a imediata averbação da especialidade reconhecida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703601v15 e do código CRC 44e4a004.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:32:30


5001049-12.2015.4.04.7115
40002703601.V15


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001049-12.2015.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CELSON CONSTANTE SONZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. averbação.

1 . Considerada a decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 503 - "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º,da Lei 8.213/1991". 2 . A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 3. Determinada a imediata averbação da especialidade reconhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703602v3 e do código CRC cb4232d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:32:31


5001049-12.2015.4.04.7115
40002703602 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001049-12.2015.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CELSON CONSTANTE SONZA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora