| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002618-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JOIVELISSE DA SILVA GEHENRIQUE |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Bernardino Narente |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 544 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
Hipótese em que o reconhecimento do tempo especial pretendido foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na esfera administrativa, estando configurada a decadência em face do decurso do respectivo prazo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de março de 2019.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9486448v5 e, se solicitado, do código CRC 60051F95. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002618-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
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RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a desaposentação (NB 42/107.549.824-1, DER 8.1.1998) e a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 26.5.1975 a 31.10.1976 e de 29.4.1995 até a data do ajuizamento da ação.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29.4.2014, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a implementar em favor da parte autora a aposentadoria especial, com cômputo do tempo exercido em condições especiais nos períodos compreendidos entre 26.5.1975 a 31.10.1976 e de 29.4.1995 a 17.2.2012, com data de início do benefício a partir da citação, e pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. O INSS foi condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (fls. 61-65).
O INSS apelou alegando, em preliminar, a decadência do direito à renúncia do benefício; e a decadência do direito de revisão do benefício. No mérito, alega a impossibilidade da desaposentação. Subsidiariamente, insurge-se contra o reconhecimento do tempo especial, afirmando que (a) quanto ao período posterior a 14.6.2011 não há formulário ou laudo que indique exposição a agentes insalubres, (b) quanto ao período de 26.5.1975 a 31.10.1976, não há comprovação de atividade especial, não tendo sido apresentados formulários ou laudos técnicos , (c) para o período de 29.5.1995 a 14.6.2012, o PPP não informa contato habitual e permanente com agentes infectocontagiosos, e comprova a utilização de EPI eficaz, além do fato de que o PPP se limita a 14.6.2011, não havendo prova de submissão a agente nocivo após esta data (fls. 68-89).
Com contrarrazões (fls. 95-103), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Delimitação da controvérsia - Desaposentação
Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia, tendo em vista que, dentre os pedidos trazidos na inicial, pretende a parte autora a desaposentação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30.10.2012).
Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.
Improcedente, assim, o pedido de desaposentação, ficam prejudicados os pedidos sucessivos de reconhecimento de tempo especial em datas posteriores à data do início do benefício vigente, no caso, posteriores a 8.1.1998.
Decadência
O INSS alega, em suas razões de apelação, a decadência do direito de revisão do benefício.
Discute-se, no caso, a ocorrência ou não de decadência em relação ao direito de a parte autora postular a revisão do ato administrativo que lhe concedeu, em 8.1.1998, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.528/97 (mantida no texto alterado pela Lei nº 10.839/2004): "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A forma da contagem do prazo, para benefícios concedidos anterior ou posteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, foi uniformizada no Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
"1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista".
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema nº 544 de seus Recursos Repetitivos:
"O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
Em consequência, e considerando que o prazo decadencial não se interrompe e não se suspende, incide o prazo decadencial sobre todos os benefícios previdenciários, independentemente da data de sua concessão. Há decadência do direito de revisão quando a petição inicial é registrada ou distribuída em prazo superior a 10 anos a partir de 01.08.1997 (para os benefícios iniciados antes dessa data), ou a partir do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento da primeira prestação (para os benefícios com início posterior àquela data).
Nada obstante, o tema deve ser analisado também sob outro prisma, quando o pedido de revisão do benefício tiver por objeto questão não examinada na esfera administrativa, hipótese em que não há incidência do prazo decadencial. Com efeito, entendo-se que, como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração. Não há sentido limitar temporalmente o controle de um ato que sequer apreciou determinada matéria. Não fosse assim, o segurado restaria injustificadamente desprovido de tutela, pois o ponto por ele aventado não seria examinado, seja no âmbito judicial seja na órbita administrativa, o que representaria afronta ao acesso à Justiça e ao direito fundamental ao benefício previdenciário.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há várias decisões no sentido de que o prazo decadencial não alcança questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 08.05.2014, DJe 22.05.2014; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 25.11.2014, DJe 02.12.2014; REsp 1408309/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 02.08.2016, DJe 15.08.2016). A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 25.02.2016)
A jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal igualmente perfilha desse entendimento, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". (TRF4, EINF 0020626-47.2012.404.9999, 3ª S., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01.04.2016)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 81, em 18.07.2015, com o seguinte teor: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão".
No caso, compulsando-se os autos, verifica-se, de plano, que a própria parte autora refere em sua petição inicial que, por ocasião do seu pedido administrativo originário com data de 8.1.1998, o INSS já havia reconhecido "tempo especial laborado na Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio no período de 01/11/1976 a 15/12/1984 e de 02/02/1987 a 25/04/1955".
De fato, da análise do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS (fl. 13), verifica-se que, quando da concessão do benefício, foi analisada a especialidade dos períodos laborados na Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio, tendo sido reconhecida a especialidade por enquadramento em categoria profissional (entre 01.11.1976 a 15.12.1984 e de 02.02.1987 a 28.4.1995 - atendente de enfermagem).
Por conseguinte, é possível concluir que tais acréscimos postulados foram analisadas na esfera administrativa, ainda que tacitamente. O fato de o INSS, na apuração da aposentadoria da parte autora, não ter considerado tais períodos como atividade especial, equivale à negativa, a qual, mesmo sendo tácita, tem repercussão na incidência do prazo decadencial.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EI nº 0002456-63.2009.404.7208, 3ª S., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Dj 08.07.2016)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES POSTULADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O prazo decadencial decenal previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. 2. Hipótese, contudo, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. (TRF4, AC nº 5005499-12.2016.404.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.10.2017)
No caso dos autos, o benefício objeto do pedido inicial tem Data de Início - DIB em 8.1.1998 (fl. 13), ao passo que a petição inicial foi protocolizada em 17.1.2012 (fl. 2), pelo que conclui-se que o direito de postular a revisão do benefício foi alcançado pelo prazo de 10 (dez) anos da decadência.
Assim, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Honorários Advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, conforme decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR (Des. Federal Celso Kipper, por maioria, j. 31.10.2017), cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2019
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002618-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001302120128160075
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Antonio Carlos Bernardino Narente |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2019, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 25/02/2019, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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