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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDE...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 544 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489 ), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." Hipótese em que o reconhecimento do tempo especial pretendido foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na esfera administrativa, estando configurada a decadência em face do decurso do respectivo prazo. (TRF4, APELREEX 0002618-17.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 21/03/2019)


D.E.

Publicado em 22/03/2019
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002618-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOIVELISSE DA SILVA GEHENRIQUE
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 544 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
Hipótese em que o reconhecimento do tempo especial pretendido foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na esfera administrativa, estando configurada a decadência em face do decurso do respectivo prazo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de março de 2019.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9486448v5 e, se solicitado, do código CRC 60051F95.
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Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 18/03/2019 15:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002618-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOIVELISSE DA SILVA GEHENRIQUE
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a desaposentação (NB 42/107.549.824-1, DER 8.1.1998) e a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 26.5.1975 a 31.10.1976 e de 29.4.1995 até a data do ajuizamento da ação.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29.4.2014, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a implementar em favor da parte autora a aposentadoria especial, com cômputo do tempo exercido em condições especiais nos períodos compreendidos entre 26.5.1975 a 31.10.1976 e de 29.4.1995 a 17.2.2012, com data de início do benefício a partir da citação, e pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. O INSS foi condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (fls. 61-65).

O INSS apelou alegando, em preliminar, a decadência do direito à renúncia do benefício; e a decadência do direito de revisão do benefício. No mérito, alega a impossibilidade da desaposentação. Subsidiariamente, insurge-se contra o reconhecimento do tempo especial, afirmando que (a) quanto ao período posterior a 14.6.2011 não há formulário ou laudo que indique exposição a agentes insalubres, (b) quanto ao período de 26.5.1975 a 31.10.1976, não há comprovação de atividade especial, não tendo sido apresentados formulários ou laudos técnicos , (c) para o período de 29.5.1995 a 14.6.2012, o PPP não informa contato habitual e permanente com agentes infectocontagiosos, e comprova a utilização de EPI eficaz, além do fato de que o PPP se limita a 14.6.2011, não havendo prova de submissão a agente nocivo após esta data (fls. 68-89).

Com contrarrazões (fls. 95-103), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO
Remessa oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Delimitação da controvérsia - Desaposentação

Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia, tendo em vista que, dentre os pedidos trazidos na inicial, pretende a parte autora a desaposentação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.

Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30.10.2012).

Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.

Improcedente, assim, o pedido de desaposentação, ficam prejudicados os pedidos sucessivos de reconhecimento de tempo especial em datas posteriores à data do início do benefício vigente, no caso, posteriores a 8.1.1998.

Decadência

O INSS alega, em suas razões de apelação, a decadência do direito de revisão do benefício.

Discute-se, no caso, a ocorrência ou não de decadência em relação ao direito de a parte autora postular a revisão do ato administrativo que lhe concedeu, em 8.1.1998, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.528/97 (mantida no texto alterado pela Lei nº 10.839/2004): "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

A forma da contagem do prazo, para benefícios concedidos anterior ou posteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, foi uniformizada no Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

"1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista".

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema nº 544 de seus Recursos Repetitivos:

"O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".

Em consequência, e considerando que o prazo decadencial não se interrompe e não se suspende, incide o prazo decadencial sobre todos os benefícios previdenciários, independentemente da data de sua concessão. Há decadência do direito de revisão quando a petição inicial é registrada ou distribuída em prazo superior a 10 anos a partir de 01.08.1997 (para os benefícios iniciados antes dessa data), ou a partir do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento da primeira prestação (para os benefícios com início posterior àquela data).

Nada obstante, o tema deve ser analisado também sob outro prisma, quando o pedido de revisão do benefício tiver por objeto questão não examinada na esfera administrativa, hipótese em que não há incidência do prazo decadencial. Com efeito, entendo-se que, como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração. Não há sentido limitar temporalmente o controle de um ato que sequer apreciou determinada matéria. Não fosse assim, o segurado restaria injustificadamente desprovido de tutela, pois o ponto por ele aventado não seria examinado, seja no âmbito judicial seja na órbita administrativa, o que representaria afronta ao acesso à Justiça e ao direito fundamental ao benefício previdenciário.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há várias decisões no sentido de que o prazo decadencial não alcança questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 08.05.2014, DJe 22.05.2014; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 25.11.2014, DJe 02.12.2014; REsp 1408309/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 02.08.2016, DJe 15.08.2016). A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 25.02.2016)

A jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal igualmente perfilha desse entendimento, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". (TRF4, EINF 0020626-47.2012.404.9999, 3ª S., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01.04.2016)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 81, em 18.07.2015, com o seguinte teor: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão".

No caso, compulsando-se os autos, verifica-se, de plano, que a própria parte autora refere em sua petição inicial que, por ocasião do seu pedido administrativo originário com data de 8.1.1998, o INSS já havia reconhecido "tempo especial laborado na Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio no período de 01/11/1976 a 15/12/1984 e de 02/02/1987 a 25/04/1955".

De fato, da análise do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS (fl. 13), verifica-se que, quando da concessão do benefício, foi analisada a especialidade dos períodos laborados na Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio, tendo sido reconhecida a especialidade por enquadramento em categoria profissional (entre 01.11.1976 a 15.12.1984 e de 02.02.1987 a 28.4.1995 - atendente de enfermagem).

Por conseguinte, é possível concluir que tais acréscimos postulados foram analisadas na esfera administrativa, ainda que tacitamente. O fato de o INSS, na apuração da aposentadoria da parte autora, não ter considerado tais períodos como atividade especial, equivale à negativa, a qual, mesmo sendo tácita, tem repercussão na incidência do prazo decadencial.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EI nº 0002456-63.2009.404.7208, 3ª S., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Dj 08.07.2016)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES POSTULADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O prazo decadencial decenal previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. 2. Hipótese, contudo, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. (TRF4, AC nº 5005499-12.2016.404.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.10.2017)

No caso dos autos, o benefício objeto do pedido inicial tem Data de Início - DIB em 8.1.1998 (fl. 13), ao passo que a petição inicial foi protocolizada em 17.1.2012 (fl. 2), pelo que conclui-se que o direito de postular a revisão do benefício foi alcançado pelo prazo de 10 (dez) anos da decadência.

Assim, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Honorários Advocatícios

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, conforme decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR (Des. Federal Celso Kipper, por maioria, j. 31.10.2017), cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9486447v3 e, se solicitado, do código CRC D9205730.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2019
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002618-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001302120128160075
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOIVELISSE DA SILVA GEHENRIQUE
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2019, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 25/02/2019, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9487380v1 e, se solicitado, do código CRC 80080747.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 12/03/2019 17:17




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