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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEF...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:10:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 544 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." Hipótese em que o reconhecimento do período de serviço pretendido foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na esfera administrativa, estando configurada a decadência em face do decurso do respectivo prazo. (TRF4 5004703-61.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004703-61.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FAUSTINO BODON (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs, em 5.2.2015, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a desaposentação. Relata que em 31.5.1995 passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, mas que não foi reconhecida a especialidade do período de 1.12.1981 a 31.7.1985, alegando, ainda, que continuou a trabalhar após a aposentadoria até 30.9.1995.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10.12.2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 50):

Pelo exposto, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I e IV do CPC, para:

a) rejeitar o pedido de reconhecimento de atividade especial no período entre 01.12.81 a 31.07.85 haja vista a ocorrência da decadência, conforme fundamentação;

b) rejeitar o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria a fim de pleitear nova jubilação no RGPS sem a devolução dos proventos recebidos por afrontar o disposto no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91 e no art. 195, § 5º, da CF/88; e

c) reconhecer o direito do autor a renunciar ao benefício de aposentadoria que recebe para obter a concessão de nova aposentadoria no RGPS a partir do ajuizamento, condicionada à devolução de todos os proventos recebidos até o ajuizamento, sobre os quais incidirão os índices de correção monetária na forma da fundamentação, desde que mais vantajosa financeiramente. Devolvidos todos os proventos, deverá o INSS apurar a nova RMI da parte autora, nos moldes da fundamentação, com o pagamento das diferenças devidas a contar do ajuizamento da demanda,corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.

A sentença, porque declaratório o provimento, submete-se ao reexame necessário em razão do valor atribuído à causa.

O INSS apelou alegando que não é possível a desaposentação (ev. 55).

A parte autora, por sua vez, apelou alegando que não há manifestação administrativa acerca do reconhecimento do período especial, não havendo falar em decadência do direito (ev. 56).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Determinou-se o sobrestamento do feito, em virtude do reconhecimento da repercussão geral em relação ao tema desaposentação (Tema STF 503).

Foi proferida decisão monocrática, negando provimento à apelação da parte autora e dando provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente a ação.

A parte autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos, determinando-se o retorno dos autos para exame do pedido subsidiário, de revisão do benefício.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Delimitação da Controvérsia

Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a desaposentação. Subsidiariamente, há pedido sucessivo de revisão do benefício vigente.

Acerca do pedido de desaposentação, houve o reconhecimento do Tema 503 do STF, que fixou tese contrária à pretensão da parte autora.

Contudo, houve omissão da decisão no que tange à análise do pedido de sucessivo de reconhecimento de tempo especial, razão pela qual trago o processo à apreciação da Turma.

Em suma, será analisado apenas o pedido sucessivo apresentado, de revisão do benefício mediante reconhecimento e averbação de tempo especial.

Decadência

Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, desde a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.528/97 (e ainda mantida no texto alterado pela Lei nº 10.839/2004): "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

A forma da contagem do prazo, para benefícios concedidos anterior ou posteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, foi uniformizada no Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema nº 544 de seus Recursos Repetitivos:

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Em consequência, e considerando que o prazo decadencial não se interrompe e não se suspende, incide o prazo decadencial sobre todos os benefícios previdenciários, independentemente da data de sua concessão.

Em casos semelhantes, esta Turma decidiu :

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO PAGAMENTO. QUESTÃO EXAMINADA E INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. O benefício foi concedido após o início da vigência da MP nº 1.523-9, de modo que o prazo decadencial tem como termo a quo o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, estando o pleito fulminado pela decadência. 3. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o indeferimento do pleito de averbação do período comprovadamente examinado na esfera administrativa. 4. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.

(TRF4, AC 5051982-82.2011.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 28/02/2018).

Há decadência do direito de revisão quando a petição inicial é registrada ou distribuída ou em prazo superior a 10 anos a partir de 01/08/1997 (para os benefícios com DIB anterior a essa data), ou do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento (para os benefícios com DIB posterior).

Cumpre mencionar, ainda, que esta Turma já reconheceu que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial (TRF4, AC 5028278-64.2016.404.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, u., j. 21.9.2018).

Nada obstante, o tema deve ser analisado também sob outro prisma, quando o pedido de revisão do benefício tiver por objeto questão não examinada na esfera administrativa, hipótese em que não há incidência do prazo decadencial. Com efeito, entendo-se que, como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração. Não há sentido limitar temporalmente o controle de um ato que sequer apreciou determinada matéria. Não fosse assim, o segurado restaria injustificadamente desprovido de tutela, pois o ponto por ele aventado não seria examinado, seja no âmbito judicial seja na órbita administrativa, o que representaria afronta ao acesso à Justiça e ao direito fundamental ao benefício previdenciário.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há várias decisões no sentido de que o prazo decadencial não alcança questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 08.05.2014, DJe 22.05.2014; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 25.11.2014, DJe 02.12.2014; REsp 1408309/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 02.08.2016, DJe 15.08.2016). A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 25.02.2016)

A jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal igualmente perfilha desse entendimento, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". (TRF4, EINF 0020626-47.2012.404.9999, 3ª S., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01.04.2016)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 81, em 18.07.2015, com o seguinte teor: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão".

Na hipótese dos autos, pretende o autor a revisão do seu benefício mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 1.12.1981 a 31.7.1985

A parte autora é benefíciária de aposentadoria por tempo de contribuição n. 087.649.072-0, com data de início (DIB) em 31.5.1995 (ev. 1 - doc. 7).

A presente ação foi ajuizada em 5.2.2015.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que por ocasião do requerimento do benefício, em 31.5.1995, o autor juntou aos autos formulário SB-40 demonstrando que no período de 1.12.1981 a 31.7.1985 exerceu a atividade de eletricista de distribuição na empresa Companhia Paranaense de Energia - COPEL, ocasião em que constava que estava exposto, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, em especial, energia elétrica com tensão superior a 250 volts (ev. 1 - doc. 9, p. 14).

Nesse contexto, é possível concluir que o acréscimo ora postulado foi analisado na esfera administrativa, ainda que tacitamente. O fato de o INSS, na apuração da aposentadoria da parte autora, não ter considerado tais períodos como atividade especial, equivale à negativa, a qual, mesmo sendo tácita, tem repercussão na incidência do prazo decadencial.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EI nº 0002456-63.2009.404.7208, 3ª S., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Dj 08.07.2016)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES POSTULADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O prazo decadencial decenal previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. 2. Hipótese, contudo, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. (TRF4, AC nº 5005499-12.2016.404.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.10.2017)

No caso dos autos, o benefício objeto do pedido inicial tem Data de Início - DIB em 31.5.1995, ao passo que a petição inicial foi protocolizada em 2.5.2015, pelo que conclui-se que o direito de postular a revisão do benefício foi alcançado pelo prazo de 10 (dez) anos da decadência.

Assim, tenho que a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Ana Carine Busato Daros, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Da decadência

O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe:

Art. 103. É de 10 (dez anos) o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou benefíciário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Entretanto, entendo que o presente artigo não se aplica aos casos de desaposentação uma vez que não se trata de revisão de uma decisão administrativa que concedeu/denegou um benefício. Assim, o segurado não objetiva a revisão do benefício que já recebe. Ele pretende renunciar ao direito a este benefício para retornar ao status quo ante.

Em princípio, na renúncia, a decisão administrativa que concedeu o benefício não tem qualquer ilegalidade. Ao contrário, ela é perfeita e emana efeitos no mundo jurídico. O que o segurado quer com a desaposentação é renunciar a um direito que integra o seu patrimônio jurídico. Pode ser que retornando ao status quo ante o tempo de serviço, a carência e as contribuições utilizadas no benefício anterior tenham que ser integralmente ou parcialmente aproveitadas no novo benefício. Mas, também, pode ser que o segurado requeira um novo benefício sem se aproveitar de qualquer contagem pretérita, uma vez que preenche todos os requisitos sem contar os utilizados na sua primeira aposentadoria. Assim, pleitear ou não um novo benefício e quais os requisitos a serem preenchidos, não transforma a renúncia em revisão.

Dessa forma, como a lei não prevê prazo para renunciar ao direito, quer a previdenciária, quer o Decreto n° 20.910/1932, quer a legislação civil, entendo que não se aplica aos casos de desaposentação o citado artigo.

Tenho ciência que o STJ decide de forma diversa (STJ, RESP 1303988/PE, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DE 21-03-12), bem como que o assunto será tratado pela 1° Seção, conforme decisão do Ministro Herman Benjamin nos autos n°REsp 1334488 (DJe 23/08/2012) e Ministro Arnaldo Esteves Lima autos n°1348301 (DJe 07/05/2013).

No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade especial de 01.12.81 a 31.07.85 vislumbro ter ocorrido a decadência tendo em vista que, entre a data de ciência de indeferimento no processo administrativo (EV 01 - PROCADM09 - FL.28 com data de 28/08/95), e o ajuizamento da presente ação (05/02/15), já transcorreram mais de 10 anos. Assim, reconheço a decadência do presente pedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Em conclusão, considerando-se a negativa de provimento integral à apelação da parte autora - reitero o dispositivo da decisão que julgou improcedente a ação (ev. 13):

Honorários de sucumbência

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, conforme decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR (Des. Federal Celso Kipper, por maioria, j. 31.10.2017), cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, "b", do CPC, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e nego provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001121294v7 e do código CRC 245fedbe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004703-61.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FAUSTINO BODON (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).

O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 544 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."

Hipótese em que o reconhecimento do período de serviço pretendido foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na esfera administrativa, estando configurada a decadência em face do decurso do respectivo prazo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001121295v4 e do código CRC 31fbd99d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004703-61.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FAUSTINO BODON (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2019, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:10:09.

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