| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000713-45.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DEOLINDA CECILIA PICKLER |
ADVOGADO | : | Paulo Andre Fernandes Solano |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA Nº 503 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de pedido de desaposentação, o qual não implica ato de revisão, mas de concessão de um novo benefício, inaplicável o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, que trata do prazo decadencial.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503, decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91."
3. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação do INSS, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298795v5 e, se solicitado, do código CRC 5766679B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000713-45.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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APELANTE | : | DEOLINDA CECILIA PICKLER |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Diante da rejeição, pelo Juízo de primeiro grau, às preliminares arguidas pelo demandado, este interpôs agravo retido alegando incidir no caso o prazo decadencial disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Requer o reconhecimento da decadência do direito de revisão.
A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo retido.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença, que assim decidiu:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Previdenciária proposta por DEOLINDA CECÍLIA PICKLER em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na forma do art.269,I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora a renunciar o benefício de aposentadoria que recebe para obter a concessão de nova aposentadoria no RGPS a partir do ajuizamento, por tempo de contribuição, condicionada à devolução de todos os proventos recebidos até o ajuizamento desta ação, sobre os quais deverão incidir somente os índices de correção monetária na forma da fundamentação. Devolvidos os proventos, deverá, o INSS, apurar a nova RMI da parte autora, nos moldes da fundamentação, com o pagamento das diferenças devidas a contar do ajuizamento da demanda, com atualização monetária desde o vencimento de cada uma pela IGP-DI, além dos juros de mora de 1% mensais, estes desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa ora arbitrados no valor de R$622,00, na forma do art.20, §4°, do CPC. Caberá ao requerido o pagamento do restante das custas processuais e de honorários advocatícios no mesmo quantum ao patrono da parte autora. A verba honorária poderá ser compensada entre si.
Suspendo o pagamento de custas processuais pelo INSS, haja vista sua isenção nos termos do Regimento de Custas.
Outrossim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da verba sucumbencial.
Apelou o INSS. Preliminarmente, requer o conhecimento e o acolhimento do agravo retido de fls. 181-195. No mérito, defende a impossibilidade do acolhimento do pedido de desaposentação. Requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido.
A parte autora, por seu turno, apelou requerendo a total procedência da ação, reformando-se a sentença para: (i) reconhecer e averbar o período laborado após a data de início da aposentadoria anterior; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com início na data de ajuizamento da ação, sem a necessidade de devolução das parcelas mensais percebidas no benefício anterior; (iii) condenar o INSS ao pagamento dos valores referentes às parcelas mensais vencidas e vincendas, com juros moratórios e correção monetária; (iv) condenar o INSS aos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
Determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 503 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
O INSS requer a análise do agravo retido, no qual postula a incidência do prazo decadencial na hipótese dos autos.
Não assiste razão ao agravante. É que o art. 103 da Lei nº 8.213/91 trata do prazo de 10 (dez) anos para o pedido de revisão do benefício, situação distinta da dos autos, na qual se postula a concessão de nova aposentadoria, com o cômputo do tempo laborado posteriormente à concessão do benefício primitivo e recálculo da renda mensal inicial com o aproveitamento dos salários de contribuição de todo o período laboral anterior.
Assim, deve ser afastada a prefacial, negando-se provimento ao agravo retido.
Apelação do INSS
Discute-se nos presentes autos acerca da possibilidade de o segurado renunciar ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido, para, mediante o cômputo das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social após a jubilação, obter novo benefício de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso.
Acerca da controvérsia, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, ao julgar o RE nº 661.256/DF, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 503), decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando tese contrária à pretensão da parte autora, nos seguintes termos:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Nessa ocasião, concluiu o Pretório Excelso que a Constituição Federal, apesar de não vedar expressamente o direito à "desaposentação", não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Assim, não tendo a lei instituído a possibilidade da "desaposentação", concluiu pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Nesse sentido, já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante se denota dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.334.448/SC, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria sem previsão legal que permita alterar os proventos mediante inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do aposentado ao mercado de trabalho.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para realizar a adequação prevista no art. 1.040 do CPC/2015 e negar provimento ao recurso especial do segurado.
(EDcl no AgRg no REsp nº 1554645/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 06-04-2017, DJe de 12-05-2017) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se apresenta nos presentes autos.
3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.
4. Reconheceu-se, naqueles julgados, inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto.
5. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do INSS. Prejudicado o Recurso Especial da Segurada.
(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp nº 200.541/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23-05-2017, DJe de 29-05-2017)
Igualmente do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte decisão monocrática: Reclamação nº 034.403, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 03-08-2017.
Na mesma linha, ainda, os seguintes arestos deste Regional:
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
2. Registro que, embora o acórdão dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido.
(AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 5019095-60.2016.404.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, por unanimidade, juntado aos autos em 22-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. READEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (STF, RE 661.256/DF).
2. Readequação necessária da jurisprudência desta Corte em razão da solução final tomada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5068580-68.2012.404.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por unanimidade, juntado aos autos em 04-08-2017)
Nesse contexto, deve ser dado provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido vertido na inicial.
Apelação da parte autora
Tendo em vista o provimento conferido à apelação interposta pelo INSS, resta prejudicado o recurso da parte autora, cuja analise dependia do reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, o que não ocorreu.
Ônus sucumbenciais
Em face da decisão supra, altero os ônus sucumbenciais e condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados, em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente na data da prolação da sentença, em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a sua exigibilidade em face da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação do INSS, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000713-45.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00452612120108210052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DEOLINDA CECILIA PICKLER |
ADVOGADO | : | Paulo Andre Fernandes Solano |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1018, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356055v1 e, se solicitado, do código CRC AA8D8BE9. | |
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