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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TRF4. 5057316-29.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:33:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). (TRF4 5057316-29.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057316-29.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LEOCADIO CLAUDIO LANGHAMMER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a primeira jubilação.

Processado o feito, sobreveio sentença, proferida em 25.03.2014, a qual restou consignada nos seguintes termos (ev. 17):

(...)

Pelo exposto, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) rejeitar o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria a fim de pleitear nova jubilação no RGPS sem a devolução dos proventos recebidos por afrontar o disposto no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91 e no art. 195, § 5º, da CF/88; e

b) reconhecer o direito do autor a renunciar ao benefício de aposentadoria que recebe para obter a concessão de nova aposentadoria no RGPS a partir do ajuizamento, condicionada à devolução de todos os proventos recebidos até o ajuizamento, sobre os quais incidirão os índices de correção monetária na forma da fundamentação, desde que mais vantajosa financeiramente. Devolvidos todos os proventos, deverá o INSS apurar a nova RMI da parte autora, nos moldes da fundamentação, com o pagamento das diferenças devidas a contar do ajuizamento da demanda, com atualização monetária desde o vencimento de cada qual pelo IGP-DI, além de juros de mora de 1% mensais, estes desde a citação.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.

A sentença, porque declaratório o provimento, submete-se ao reexame necessário em razão do valor atribuído à causa.

(...).

A parte autora recorreu apontando que a desaposentação deferida não deve estar submetida à devolução dos valores até então recebidos.

O INSS, por seu turno, requer a reforma da sentença que conheceu o direito à desaposentação, haja vista a ausência de previsão legal. Caso seja mantida a decisão ora recorrida, requer a devolução dos valores já percebidos pela primeira jubilação e a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.

Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos para este Tribunal.

Neste Tribunal, houve o sobrestamento do processo, tendo em conta que o julgamento do presente feito depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/RS - Tema 503, de repercussão geral, de relatoria do Min. AYRES BRITTO, relativo à 'Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação'.Sobrestado o recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o(s) Tema(s) STF nº(s) 503. (ev. 2).

Sobrevindo o pronunciamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 503, houve a reativação do presente recurso (ev. 14).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A
Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE nº 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

Nesse contexto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa, restando prejudicado o recurso da parte autora.

Honorários advocatícios

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

- remessa oficial e apelação do INSS providas;

- recurso da parte autora prejudicado.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000626396v13 e do código CRC 2e1cbb26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/9/2018, às 17:30:35


5057316-29.2013.4.04.7000
40000626396.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057316-29.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LEOCADIO CLAUDIO LANGHAMMER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000626397v6 e do código CRC 660c08a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/9/2018, às 17:30:35


5057316-29.2013.4.04.7000
40000626397 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057316-29.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LEOCADIO CLAUDIO LANGHAMMER

ADVOGADO: Bruno Sanna Camacho

ADVOGADO: MARTINS GATI CAMACHO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:51.

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