| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003580-26.2009.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | NATALIM CEZARIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo de nova renda mensal inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de março de 2019.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9485592v3 e, se solicitado, do código CRC 5E904017. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003580-26.2009.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende sua desaposentação, ou seja, concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, considerando o período laborado posteriormente à primeira inativação.
Sentenciando, o Magistrado julgou procedente em parte o pedido.
Vieram os autos a esta Corte.
A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos da ementa (fl. 171):
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NECESSÁRIA.
1. Tendo o INSS contestado o pedido, configurada está a pretensão resistida. 2. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. 3. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. 4. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos com correção monetária. 5. Provimento de conteúdo meramente declaratório.
A parte autora interpôs recurso especial e o INSS, recursos especial e extraordinário, que foram admitidos (fls. 241-246).
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso da parte autora (fl. 258), assegurando-lhe o direito a renunciar à aposentadoria de que é titular, sem necessidade de devolução dos valores recebidos quando em gozo desse benefício, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para análise dos requisitos necessários à concessão do novo benefício postulado.
Retornaram os autos a este Tribunal, considerando a pendência do recurso extraordinário interposto (fl. 321).
Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 pelo STF (fl. 323).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Tema 503
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 503 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Após a análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido - que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação - não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, no julgamento do Tema 503, devendo, portanto, ser revisto.
Dessa forma, reconhecida, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, a demanda deve ser julgada improcedente.
Por fim, à luz do princípio da solidariedade previdenciária, não há cogitar-se de devolução das contribuições pretéritas, já que correspondem a tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral).
Sucumbência
Restando sucumbente apenas a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante precedente da 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR), observada a suspensão da exigibilidade no caso de a parte autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Tratando-se de sentença publicada em data anterior à vigência do novo CPC (18-3-2016), não há que se falar na aplicação das novas regras referentes aos honorários advocatícios, notadamente os denominados honorários recursais, consoante enunciado administrativo 7 do Plenário do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2019
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003580-26.2009.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 200970000035809
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NATALIM CEZARIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2019, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 25/02/2019, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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