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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. TRF4. 5005675-78.2013.4.04.7104...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). 2. Nas ações de desaposentação, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa implica excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social. (TRF4, AC 5005675-78.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005675-78.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANGELLO BRANCALIONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Angello Brancalioni ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedido de renúncia do benefício de aposentadoria que atualmente recebe e a concessão de novo benefício, considerando-se as contribuições que verteu após a jubilação, sem a necessidade de devolução das prestações que já recebeu (desaposentação).

Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 16).

Após instruído o feito, foi entregue sentença (maio de 2014) julgando improcedente o pedido inicial. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exibilidade está suspensa, em razão da concessão de AJG (valor da causa: R$ 262.385,92 - ago/2013).

O autor apelou, requerendo a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da repercussão geral referente ao Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, foi determinado o sobrestamento do feito.

VOTO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário n.° 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema nº 503):

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Eis a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RE NºS 661.256/SC (EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL) E 827.833/SC. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, processo eletrônico DJe-221, divulg 27-09-2017, public 28-09-2017)

Assim, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido.

Impõe-se referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686.607 ED, 1ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 30/10/2012, DJe-236 divulg. 30/11/2012 e public. 03/12/2012).

Demais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.

Considerando-se que a apelação não apresenta insurgência quanto à verba honorária, fica mantida a sentença, também quanto a este tópico. Contudo, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte autora.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001250173v3 e do código CRC ced2bcb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:30:11


5005675-78.2013.4.04.7104
40001250173.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005675-78.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANGELLO BRANCALIONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).

2. Nas ações de desaposentação, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa implica excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001250174v3 e do código CRC 98727140.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:25:15


5005675-78.2013.4.04.7104
40001250174 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação Cível Nº 5005675-78.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ANGELLO BRANCALIONI

ADVOGADO: Carina Nardi Mezzomo (OAB RS079349)

ADVOGADO: Caroline Nardi Mezomo (OAB RS078787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 465, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:02.

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