Apelação Cível Nº 5005675-78.2013.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANGELLO BRANCALIONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Angello Brancalioni ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedido de renúncia do benefício de aposentadoria que atualmente recebe e a concessão de novo benefício, considerando-se as contribuições que verteu após a jubilação, sem a necessidade de devolução das prestações que já recebeu (desaposentação).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 16).
Após instruído o feito, foi entregue sentença (maio de 2014) julgando improcedente o pedido inicial. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exibilidade está suspensa, em razão da concessão de AJG (valor da causa: R$ 262.385,92 - ago/2013).
O autor apelou, requerendo a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da repercussão geral referente ao Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, foi determinado o sobrestamento do feito.
VOTO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário n.° 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema nº 503):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RE NºS 661.256/SC (EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL) E 827.833/SC. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, processo eletrônico DJe-221, divulg 27-09-2017, public 28-09-2017)
Assim, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido.
Impõe-se referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686.607 ED, 1ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 30/10/2012, DJe-236 divulg. 30/11/2012 e public. 03/12/2012).
Demais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.
Considerando-se que a apelação não apresenta insurgência quanto à verba honorária, fica mantida a sentença, também quanto a este tópico. Contudo, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte autora.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005675-78.2013.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANGELLO BRANCALIONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Nas ações de desaposentação, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa implica excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Apelação Cível Nº 5005675-78.2013.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: ANGELLO BRANCALIONI
ADVOGADO: Carina Nardi Mezzomo (OAB RS079349)
ADVOGADO: Caroline Nardi Mezomo (OAB RS078787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 465, disponibilizada no DE de 02/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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