Apelação Cível Nº 5007104-85.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NORCI HERMINIO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Norci Herminio Oliveira da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 02/12/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desaposentação formulado pelo autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa devido à assistência judiciária gratuita, a qual concedo ao demandante.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Havendo recurso voluntário tempestivo, recebo-o no duplo efeito. Interposto o recurso, determino a citação do réu para que ofereça resposta (art. 285-A, § 2º, do CPC).
Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em sua apelação, a parte autora reitera o pedido de desconstituição da aposentadoria, com a imediata concessão de nova aposentadoria mais benéfica.
O processo esteve sobrestado aguardando o julgamento do Tema 503 do Supremo Tribunal Federal.
VOTO
Desaposentação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário n.° 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema nº 503):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RE NºS 661.256/SC (EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL) E 827.833/SC. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, processo eletrônico DJe-221, divulg 27-09-2017, public 28-09-2017)
Posteriormente, ao apreciar, no mesmo processo, embargos de declaração, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 6 de fevereiro de 2020, modificou a tese para o Tema 503, de modo a abranger expressamente, também, a hipótese em que o segurado pretende, para a concessão de novo benefício, que seja considerado, exclusivamente, tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria originária (a que se denominou reaposentação). A tese modificada possui o seguinte teor:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, deve ser improvida a apelação no tópico.
Saliente-se que, ainda que o apelante refira reiterar os pedidos da petição inicial, não apresenta fundamentação recursal ou pedido de ressarcimento dos valores vertidos como contribuição previdenciária para o período posterior à DIB, razão pela qual o recurso fica restrito à análise da desaposentação.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002632181v6 e do código CRC 1fa590e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/8/2021, às 16:23:57
Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2021 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5007104-85.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NORCI HERMINIO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, afirmou no julgamento do Tema 503: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002632182v4 e do código CRC e8c956e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/8/2021, às 16:23:57
Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021
Apelação Cível Nº 5007104-85.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: NORCI HERMINIO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 02/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2021 04:00:59.