AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000407-98.2017.4.04.7008/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARLENA FERNANDES VIEIRA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Desprovido o agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe e de concessão de um novo benefício, aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457364v4 e, se solicitado, do código CRC 43F4B787. | |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000407-98.2017.4.04.7008/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARLENA FERNANDES VIEIRA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação, em sentença de improcedência de pedido de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que recebe e de concessão de um novo benefício, aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida.
Alega a parte autora que seu pedido não contraria o decidido pelo STF, uma vez que não busca novo benefício com utilização das contribuições que deram suporte à aposentadoria que foi concedida, mas pretende renunciar àquela aposentadoria para que seja deferida aposentadoria por idade por ter implementado os requisitos para concessão após a jubilação, sem utilização do tempo anterior já computado na ATC. Pede, pois, a reforma da decisão, ou, assim não sendo entendido, que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF acerca da renunciabilidade ou não a benefício previdenciário em situação como a dos autos (em que não se pretende o aproveitamento das contribuições pretéritas à jubilação).
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, em acórdão que restou assim ementado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. Inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE nº 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
Ao apreciar a questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal expressamente consignou que a renúncia à aposentadoria já concedida para a obtenção de outra mais vantajosa, ainda que fundada apenas em períodos posteriores, também é inviável já que haverá incidência do art. 18, §2º da Lei de Benefícios, segundo o qual o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Nesse contexto, considerando que o pedido da parte autora de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição já titulado e a concessão de um novo benefício (aposentadoria por idade), mais vantajoso, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida, não foi acolhido pelo STF, merece ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000407-98.2017.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50004079820174047008
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARLENA FERNANDES VIEIRA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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