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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TRF4. 5000139-21.2020.4.04.7111...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do RE nº 661.256/DF (Tema 503), incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional. 3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. (TRF4, AC 5000139-21.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000139-21.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: RAQUELINE MARINES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A segurada ajuizou o presente processo objetivando a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição recebida desde 22-4-2015 (NB 42/168.597.889-1) e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, mediante o cômputo de períodos posteriores à DIB do primeiro benefício (EVENTO 1 do originário).

A sentença julgou improcedente o pedido, conforme o seguinte dispositivo (EVENTO 35 do originário):

[...] DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Estando a autora litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigência.

Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. [...]

A segurada recorreu, alegando que seu pedido não contraria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256/RS (Tema 503), vez que renunciará à aposentadoria por tempo de contribuição originária, concedida com fator previdenciário, utilizando-se das contribuições posteriores à DIB para obtenção de nova aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mediante a restituição dos valores de percebidos a título do benefício originário (EVENTO 42 do originário).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DESAPOSENTAÇÃO e reaposentação

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, fixando a seguinte tese jurídica (Tema 503):

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitação prevista no §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, e que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal expressamente consignou que a renúncia à aposentadoria já concedida para a obtenção de outra mais vantajosa, ainda que fundada apenas em períodos posteriores, também é inviável já que haverá incidência do art. 18, §2º da Lei de Benefícios, segundo o qual o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Além disso, a Turma entende que "[A] aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. (AC 50425656220124047100 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER).

Nesse contexto, considerando que o pedido da parte autora de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição já titulado e a concessão de uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida, não foi acolhido pelo STF, merece ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS RECURSAIS

A sentença foi publicada sob a égide do novo CPC. Mantida a decisão em grau recursal, incide o §11º do artigo 85 do CPC e a verba honorária deve ser majorada em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor anteriormente fixado. Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.

dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da segurada.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002279961v8 e do código CRC 9f2c140e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:23:35


5000139-21.2020.4.04.7111
40002279961.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000139-21.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: RAQUELINE MARINES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.

2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do RE nº 661.256/DF (Tema 503), incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.

3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da segurada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002279962v3 e do código CRC 61faa6e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:23:35


5000139-21.2020.4.04.7111
40002279962 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5000139-21.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: RAQUELINE MARINES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 734, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGURADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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