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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TRF4. 5000698-12.2019.4.04.7111...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:02:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional. (TRF4, AC 5000698-12.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000698-12.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ILSE RABUSKE (AUTOR)

ADVOGADO: JOANA INES SCHMATZ (OAB RS054936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente ação em que a parte postula, em síntese, o reconhecimento do seu direito à renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14/05/1997 (NB: 42/ 106.476.183-3), e a consequente concessão imediata da aposentadoria por idade mais vantajosa, mediante o cômputo de períodos posteriores à DER do primeiro benefício. O dispositivo da decisão assim dispõe (evento 31 do originário):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar de coisa julgada e, no mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Condeno a parte autora a arcar com os ônus de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC). Sendo beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Alega a parte autora que seu pedido não contraria o decidido pelo STF, uma vez que não busca novo benefício com utilização das contribuições que deram suporte à aposentadoria que foi concedida, mas pretende renunciar àquela aposentadoria para que seja deferida aposentadoria por idade por ter implementado os requisitos para concessão após a jubilação, sem utilização do tempo anterior já computado na ATC (evento 35 do originário).

Com as contrarazzões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. Inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".

4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(STF, RE nº 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

Ao apreciar a questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal expressamente consignou que a renúncia à aposentadoria já concedida para a obtenção de outra mais vantajosa, ainda que fundada apenas em períodos posteriores, também é inviável já que haverá incidência do art. 18, §2º da Lei de Benefícios, segundo o qual o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Nesse contexto, considerando que o pedido da parte autora de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição já titulado e a concessão de um novo benefício (aposentadoria por idade), mais vantajoso, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida, não foi acolhido pelo STF, merece ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Mantida a improcedência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) conforme decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, por maioria, juntado aos autos em 31/10/2017). Suspensa a exigibilidade no caso de concessão de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001559949v3 e do código CRC a75b62fe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/2/2020, às 7:18:53


5000698-12.2019.4.04.7111
40001559949.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000698-12.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ILSE RABUSKE (AUTOR)

ADVOGADO: JOANA INES SCHMATZ (OAB RS054936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e peço vênia ao ilustre relator para divergir quanto aos ônus sucumbenciais.

Trata-se de apelação da parte autora interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/2015, em que o magistrado singular julgou improcedente pedido de desaposentação, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), cuja exigibilidade restou suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Em seu recurso, o autor cinge-se a requerer a procedência da demanda, trazendo argumentos no sentido do acolhimento do pleito de desaposentação.

O voto do relator, mantendo a sentença de improcedência, altera, contudo, a distribuição dos ônus da sucumbência, condenando o demandante ao pagamento de custas processuais e reduzindo a verba honorária já estipulada pelo julgador a quo, para R$ 1.045,00, que, a meu ver, não se faz possível.

Isso porque não está sendo reformada a sentença, a possibilitar a alteração, ex officio, do valor arbitrado para os honorários.

Não desconheço que essas ações de desaposentação têm, via de regra, elevado valor da causa, em função do pedido formulado a englobar não só os valores que o segurado recebeu até a data do requerimento de desaposentação (pretensão de não devolução desses valores), mas também o valor das diferenças entre a renda mensal da aposentadoria que o segurado estava recebendo e a renda mensal da aposentadoria que o segurado pretende receber na nova aposentadoria até a data do ajuizamento, bem como o valor de 12 parcelas vincendas correspondentes às diferenças entre as rendas das duas aposentadorias.

Contudo, tal fato, por si só, não tem o condão de permitir a alteração da sentença quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, em flagrante reformatio in pejus em relação à Autarquia Previdenciária.

De outro lado, consigno que, se houvesse pedido subsidiário do autor para a alteração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, caso mantida a improcedência da demanda, tenho entendido que, para as sentenças publicadas na vigência do novo CPC, deve ser aplicado o disposto no artigo 85, reduzindo-se a base de cálculo dos honorários, para que o percentual fixado pelo julgador singular incida sobre o somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER até a data da decisão de improcedência.

Essa foi a forma melhor equacionada para não onerar em demasia o segurado, considerando que não se pode deixar de aplicar as novas regras de sucumbência.

Já quando as sentenças de improcedência tenham sido publicadas na vigência do CPC/73, entendo possível alterar/arbitrar a honorária, tomando por base um valor fixo, com base no artigo 20, §4º, daquele regramento.

No presente caso, como já dito, mantida a sentença de improcedência, sem recurso do autor no ponto, descabida a alteração dos ônus sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus.

Dessa forma, acompanho o eminente relator quanto ao resultado, negando provimento ao apelo, mas mantenho a verba honorária estipulada no decisum.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, mantendo a verba honorária estipulada no decisum.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001638895v11 e do código CRC 2ea62a51.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2020, às 16:12:10


5000698-12.2019.4.04.7111
40001638895.V11


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000698-12.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ILSE RABUSKE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para um melhor exame da questão controvertida na sessão de julgamento, notadamente quanto à verba honorária.

Trata-se de ação de desaposentação em que se alega distinção da tese jurídica proposta. O pedido foi julgado improcedente e a parte condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

O relator, Juiz Federal Júlio Schattschneider, vota por negar provimento à apelação e reduzir, de ofício, a verba honorária para o equivalente a um salário mínimo diante da posição atual da 3ª Seção desta Corte.

A Juíza Federal Taís Schilling Ferraz traz voto divergente quanto à verba de sucumbência. Para Sua Excelência, não há irresignação quanto aos honorários na pretensão recursal. Aponta que não houve reforma da sentença para justificar que se modifique os honorários e que a mudanças configuraria reformatio in pejus.

A possibilidade de controle do capítulo atinente à condenação em honorários advocatícios sem que haja pedido expresso da parte é matéria ainda não pacificada pelos tribunais superiores. A título ilustrativo, indico algumas decisões em que se reputou inviável e julgados mais recentes em que se considerou possível a mudança:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art.
535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. A tese desenvolvida com amparo em suposta ofensa ao art. 6º da LICC diz respeito a interpretação de legislação local - Leis nos 4.454/85 e 7.145/97 do Estado da Bahia -, de sorte que a investigação acerca da existência ou não de direito adquirido esbarraria diretamente no enunciado da Súmula 280/STF. Precedentes.
3. O Tribunal a quo não poderia, em remessa necessária, majorar os honorários, sem que houvesse recurso voluntário da parte sucumbente nesse ponto, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, nos termos da Súmula 45/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
(REsp 1222201/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/06/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. REFORMATIO IN PEJUS.
1. A aplicação da sucumbência recíproca, sem que tenha havido impugnação da parte interessada, implica reformatio in pejus se a sentença foi mantida quanto aos demais pontos.
2. Restabelecimento da sentença de 1º grau.
3. Recurso especial provido.
(REsp 374.308/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 261)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, comoconsectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
2. Descabe a condenação em honorários advocatícios do Ministério Público em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Na doutrina, por outro lado, sempre se considerou que os capítulos acessórios ficam abrangidos pela impugnação do capítulo principal, "mesmo que o reocrrente silencie a respeito deles" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 365 - inclusive com referência aos honorários).

Realmente, caso se considere que a questão dos honorários é acessória e conhecível de ofício, porque de ordem pública, também não haverá reformatio in pejus. Isto porque a vedação de reforma para pior não alcança esse grupo de questões.

Não desconsidero que, sob a ótica privada, é difícil visualizar em parcela condenatória, de conteúdo eminentemente pecuniário, matéria passível de controle oficioso, sem que se alcance a nom reformatio in pejus. Mas sob a perspectiva material da proteção previdenciária, que se projeta para o processo previdenciário, com princípios próprios e estrutura conformada à defesa dos direitos sociais cujo destinatário é presumidamente frágil inclusive dentro da relação jurídica processual, tenho que o controle judicial de determinadas questões pode ser justificado.

Não por outra razão, especificamente nos casos de desaposentação, houve importantes debates sobre qual deveria ser o dimensionamento econômico da sucumbência, diante de uma histórica jurisprudência de tribunais inferiores que foi superada pela Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, aliás, "nas ações de desaposentação, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa implica excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social" (TRF4, AC 5002234-14.2013.4.04.7129, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 19/08/2019).

Com isso, e sem que se encerre o profícuo debate, inclusive para que se evolua na proposição, ao menos para este caso concreto, reputo que a questão dos honorários, enquanto acessória, foi abarcada pela devolutividade do recurso que confrontou a questão principal e pode ser apreciada sem afronta à vedação de reformatio in pejus. E como a imposição foi de valor excessivo, acompanho o Relator para reduzir a condenação atinente aos honorários.

Considerada a questão como abrangida na devolutividade do recurso e favorável ao recorrente, a hipótese é de parcial provimento à apelação para modificar a verba honorária nos termos do voto do relator. Assim, aderindo aos fundamentos do relator, divirjo apenas quanto ao dispositivo no ponto.

Ante exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para modificar a verba honorária nos termos do voto do relator.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001847502v4 e do código CRC d74d0fac.Informações adicionais da assinatura:
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5000698-12.2019.4.04.7111
40001847502.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000698-12.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ILSE RABUSKE (AUTOR)

ADVOGADO: JOANA INES SCHMATZ (OAB RS054936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.

2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria vencidos em parte o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ e o Desembargador Federal CELSO KIPPER, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001559950v3 e do código CRC ded1920b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/3/2021, às 7:56:13

5000698-12.2019.4.04.7111
40001559950 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5000698-12.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ILSE RABUSKE (AUTOR)

ADVOGADO: JOANA INES SCHMATZ (OAB RS054936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 790, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 12/02/2020 13:35:00 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5000698-12.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ILSE RABUSKE (AUTOR)

ADVOGADO: JOANA INES SCHMATZ (OAB RS054936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA NO DECISUM, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

VOTANTE: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 05/05/2020 11:35:23 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5000698-12.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ILSE RABUSKE (AUTOR)

ADVOGADO: JOANA INES SCHMATZ (OAB RS054936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 15/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR NO SENTIDO DE MODIFICAR A VERBA HONORÁRIA, PORÉM, PARA TAL, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020

Apelação Cível Nº 5000698-12.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ILSE RABUSKE (AUTOR)

ADVOGADO: JOANA INES SCHMATZ (OAB RS054936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 14/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MENOR EXTENSÃO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA VENCIDOS EM PARTE O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Disponibilizado

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:36.

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