AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013939-94.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ARINO JOSE DE SOUZA PINTO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326761v12 e, se solicitado, do código CRC E0CFFA47. | |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013939-94.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ARINO JOSE DE SOUZA PINTO |
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AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno proposto pela parte autora em face de decisão que negou provimento à apelação que interpôs contra sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia ao benefício e concessão de nova aposentadoria, assim proferida:
Inicialmente, registro que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF. Incidente, pois, a hipótese de julgamento monocrático, previsto no art. 932 do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
Conquanto ainda ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
Na grande parte dos casos trazidos ao Poder Judiciário, o julgamento do pedido dependia do acertamento da exata questão constitucional objeto de julgamento pelo STF, o que atrai a aplicação da ratio decidendi do precedente em referência para a solução dos feitos. Pretendia-se o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável à grande parte das demandas judiciais sobre o tema, que resultam improcedentes, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
Considerou o STF constitucional o § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a ela retornem, a possibilidade de recebimento de qualquer benefício adicional, exceto salário-família e reabilitação profissional.
Impõe-se, ainda, avaliar se tal conclusão também se aplicaria quando pretendida a renúncia à aposentadoria recebida para concessão de nova aposentadoria, considerando-se somente o tempo de contribuição posterior à outorga da inativação.
Ao analisar a possibilidade de reconhecimento da desaposentação, o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente os Recursos Extraordinários 661.256/DF, 381.367/RS e 827.833/SC. O primeiro e o último foram afetados ao regime da repercussão geral.
O RE 827.833 trazia situação de fato distinta da pertinente à desaposentação propriamente. A Ministra Rosa Weber observou que, diversamente dos demais recursos, não se teria naquele caso hipótese de desaposentação, mas de reaposentação, em que apenas o período ulterior à primeira aposentadoria seria suficiente, por si só, ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma previdenciária para a outorga de novo benefício mais proveitoso (naquele caso, uma aposentadoria por idade). Assim, em seu voto vista, a Ministra defendeu a possibilidade do reconhecimento do direito ao desfazimento da prestação previdenciária concedida e de recebimento de nova aposentadoria, o que, segundo entendeu, não seria vedado pelo art. 18, §2º, da Lei 8.213/91.
Esta distinção, feita pela Ministra Rosa Weber, não foi considerada relevante nos votos dos demais Ministros, inclusive nos que acompanharam o relator originário, Ministro Roberto Barroso e resultaram vencidos. Entendeu-se por aplicar o mesmo entendimento para todos os casos, ainda que a decisão inicial afetação da questão constitucional ao regime da repercussão geral registrasse apenas a situação clássica de desaposentação, em que se somariam tempos anterior e posterior à primeira inativação, para a concessão da segunda.
Os votos dos Ministros que negaram o direito à desaposentação, e que resultaram vencedores, trataram da mesma forma a hipótese de desaposentação e de reaposentação, pois seu pressuposto e fundamento determinante foi de que seria constitucional o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, segundo o qual, é vedada a concessão de qualquer benefício adicional ao já aposentado, exceto salário-família e reabilitação. A constitucionalidade deste dispositivo implica tanto na impossibilidade de desaposentação como de reaposentação. Segundo entenderam os ministros, a possibilidade de outras repercussões, além das já previstas, em benefícios previdenciários, que decorreriam dos efeitos da permanência ou retorno do já aposentado ao mercado de trabalho, dependeria de lei específica.
Assim, a ratio decidendi acolhida pela maioria dos ministros, aplica-se também à hipótese de reaposentação. A hipótese é de precedente vinculante, impondo-se dar aplicação ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, a apelação da parte autora deve ser desprovida.
Alega a parte autora que, no julgamento do STF, não foi devidamente enfrentada a tese da possibilidade de reaposentação. Assim, é inadmissível se negar provimento ao recurso de apelação com fundamento em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que não operou a devida distinção entre desaposentação e reaposentação e sequer transitou em julgado, bem assim sem operar, aqui e agora, a devida distinção entre os fundamentos invocados pela parte autora e aqueles que fundamentam o precedente aplicado pelo decisória, sob pena de violação ao art. art. 489, §1, VI, do CPC/2015, que detalha o art. 93, IX, da CF/88, estabelecendo um conteúdo mínimo necessário para que se considere uma decisão fundamentada.
Dada vista ao INSS, quedou-se silente.
É o relatório.
VOTO
Não merece reforma a decisão ora agravada.
As questões que a parte agravante pretende ver enfrentadas o foram e de forma expressa na decisão agravada, que assentou a aplicabilidade do precedente do STF aos casos de reaposentação, como acima transcrito.
o julgamento do pedido, neste feito, dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013939-94.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50139399420124047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | ARINO JOSE DE SOUZA PINTO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358411v1 e, se solicitado, do código CRC 3472592. | |
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