APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045111-51.2016.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMELINDA ÂNGELA ZANELLA |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158922v9 e, se solicitado, do código CRC EB13946D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045111-51.2016.4.04.7100/RS
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Carmelinda Ângela Zanella, nascida em 20-07-1945, contra o INSS, objetivando a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição recebida desde 16-05-1995, e a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando o período contributivo entre 16-05-1995 e 06/2011.
Sentenciando, o juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e conceder a aposentadoria por idade, desde a data da citação (11-08-2016), computando, para a concessão desta aposentadoria, apenas o tempo laborado após a DIB da aposentadoria renunciada. Condenou o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data da citação, autorizando a compensação das quantias pagas a título da aposentadoria por tempo de contribuição renunciada. Determinou a incidência, sobre o montante a ser apurado, de atualização monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios a contar da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC, contadas as prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS apelou sustentando a impossibilidade de a autora, depois de auferir por longos anos uma aposentadoria por tempo de contribuição, renunciar ao amparo no intuito de obter novo benefício computando contribuições previdenciárias vertidas após sua aposentação. Argumentou que, após o recebimento da primeira prestação, é inviável a renúncia, desistência ou cancelamento, pois há ato jurídico perfeito e acabado, tendo a aposentadoria por tempo de contribuição caráter definitivo, vedação inclusive contida no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito à renúncia à aposentadoria
Discute-se nestes autos sobre o direito de renúncia à aposentadoria, para que outra com renda mensal inicial mais favorável seja concedida, levando-se em consideração tempo de contribuição posterior à outorga da inativação.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese, em acórdão que restou assim ementado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
Conquanto ainda ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
Na grande parte dos casos trazidos ao Poder Judiciário, o julgamento do pedido dependia do acertamento da exata questão constitucional objeto de julgamento pelo STF, o que atrai a aplicação da ratio decidendi do precedente em referência para a solução dos feitos. Pretendia-se o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável à grande parte das demandas judiciais sobre o tema, que resultam improcedentes, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
Considerou o STF constitucional o § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a ela retornem, a possibilidade de recebimento de qualquer benefício adicional, exceto salário-família e reabilitação profissional.
Impõe-se avaliar se tal conclusão também se aplicaria quando pretendida a renúncia à aposentadoria recebida para concessão de nova aposentadoria, considerando-se somente o tempo de contribuição posterior à outorga da inativação.
Ao analisar a possibilidade de reconhecimento da desaposentação, o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente os Recursos Extraordinários 661.256/DF, 381.367/RS e 827.833/SC. O primeiro e o último foram afetados ao regime da repercussão geral.
O RE 827.833 trazia situação de fato distinta da pertinente à desaposentação propriamente. A Ministra Rosa Weber observou que, diversamente dos demais recursos, não se teria naquele caso hipótese de desaposentação, mas de reaposentação, em que apenas o período ulterior à primeira aposentadoria seria suficiente, por si só, ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma previdenciária para a outorga de novo benefício mais proveitoso (naquele caso, uma aposentadoria por idade). Assim, em seu voto vista, a Ministra defendeu a possibilidade do reconhecimento do direito ao desfazimento da prestação previdenciária concedida e de recebimento de nova aposentadoria, o que, segundo entendeu, não seria vedado pelo art. 18, §2º, da Lei 8.213/91.
Esta distinção, feita pela Ministra Rosa Weber, não foi considerada relevante nos votos dos demais Ministros, inclusive nos que acompanharam o relator originário, Ministro Roberto Barroso e resultaram vencidos. Entendeu-se por aplicar o mesmo entendimento para todos os casos, ainda que a decisão inicial afetação da questão constitucional ao regime da repercussão geral registrasse apenas a situação clássica de desaposentação, em que se somariam tempos anterior e posterior à primeira inativação, para a concessão da segunda.
Os votos dos Ministros que negaram o direito à desaposentação, e que resultaram vencedores, trataram da mesma forma a hipótese de desaposentação e de reaposentação, pois seu pressuposto e fundamento determinante foi de que seria constitucional o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, segundo o qual, é vedada a concessão de qualquer benefício adicional ao já aposentado, exceto salário-família e reabilitação. A constitucionalidade deste dispositivo implica tanto na impossibilidade de desaposentação como de reaposentação. Segundo entenderam os ministros, a possibilidade de outras repercussões, além das já previstas, em benefícios previdenciários, que decorreriam dos efeitos da permanência ou retorno do já aposentado ao mercado de trabalho, dependeria de lei específica.
Assim, a ratio decidendi acolhida pela maioria dos ministros, aplica-se também à hipótese de reaposentação. A hipótese é de precedente vinculante, impondo-se dar aplicação ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em face de tais razões, a apelação deve ser provida, julgando-se improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Considerando que a parte autora é a sucumbente, e podendo-se estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se fixar a verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do NCPC.
Para tanto, a parte autora responderá pelas custas processuais e, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, a verba honorária vai fixada em 10% e terá como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária deferido em sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045111-51.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50451115120164047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMELINDA ÂNGELA ZANELLA |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045111-51.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50451115120164047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMELINDA ÂNGELA ZANELLA |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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