
Apelação Cível Nº 5002514-36.2013.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: OTAVIANO MARTINS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do ar.t 267, V, do CPC/73, então vigente, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios face à ausência de citação. Foi deferida a justiça gratuita.
O autor apelou alegando que não há coisa julgada, uma vez que busca novo benefício mais vantajoso com base em novos parâmetros, pois somente adquiriu o direito ora pleiteado em 05 de março de 2013, data em que ajuizou a presente ação que tem como pedidos o novo valor de benefício baseado em mais de 45 anos de tempo total de contribuição. Valores estes que não são idênticos aos pedidos na primeira ação, afastando assim a incidência de litispendência e coisa julgada, visto que não se repete a antiga ação em curso. Sustentou o direito à desaposentação para percepção de benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução dos valores recebidos. Pediu a concessão de antecipação de tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
(AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Na ação nº 50040141120114047112, o autor pediu a desaposentação, para a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, com o cômputo das ontribuições previdenciárias recolhidas após a aposentação.
Na presente ação, como se viu do relatório, também pretende a desaposentação.
A causa de pedir, em ambas as ações, é a existência de direito à renúncia ao benefício atual para a concessão de outro, mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas posteriormente à aposentação. Ainda que o pedido venha disposto aparentemente de maneira diversa quanto ao período de contribuição posterior à concessão da aposentadoria de que é titular, ao fim e a cabo o pedido é o mesmo, desaposentação para concessão de outro benefício. O mero fato de ser requerido o novo benefício em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é que se admita a renúncia ao benefício atual para a concessão de outro em data posterior à da efetiva concessão. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado teríamos, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais. Isto, obviamente, seria um absurdo.
Assim, deve ser observado o que dispõe o art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, pois a possibilidade de arguição de novos argumentos jurídicos para o debate sobre a questão seria infinita, a depender apenas da criatividade das partes ou do juízo, criando nítida insegurança.
Assim, de ser desprovida a apelação.
Honorários advoctícios e custas
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Assim, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º.
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582351v5 e do código CRC 09b9f29f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002514-36.2013.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: OTAVIANO MARTINS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Tendo a parte reiterado, em nova ação, o pedido de desaposentação já julgado improcedente, incide a hipótese de eficácia preclusiva da coisa julgada, a obstar a rediscussão da matéria.
2. A eficácia preclusiva é dispositivo destinado a salvaguardar a própria coisa julgada frente a alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária e não o foram, tendo previsão no art. 508 do CPC e projetando-se para além do conteúdo explícito do primeiro julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5002514-36.2013.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: OTAVIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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