
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014734-68.2014.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ENIVALDO GONCALVES ARKMANN (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 29/09/2014, em que o autor postula o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 26/10/2004 e a concessão de nova aposentadoria, a contar do requerimento administrativo de desaposentação (10/07/2014), sem exigência de devolução dos valores recebidos, aproveitando as contribuições vertidas entre 18/05/2012 a 10/07/2014. Pediu, ainda, a retificação do CNIS para inclusão dos salários de contribuição de 01/08/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2006 a 31/03/2006.
Em sentença de 02/02/2016, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a, após a devolução de todos os valores recebidos pela parte autora referentes ao benefício n. 133.018.399-9 até a DER do pedido administrativo de desaposentação, com correção monetária, proceder à desaposentação e cancelamento da aposentadoria, e implantar nova aposentadoria a partir da data do requerimento, considerando o período contributivo até a rescisão do contrato de trabalho. Condenou-o, ainda, a anotar e incluir no CNIS do autor os salários de contribuição efetivamente percebidos para os períodos de 01/08/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2006 a 31/03/2006. Em face da sucumbência recíproca, determinou a cada parte o pagamento dos honorários de seu próprio advogado.
O autor apelou pretendendo seja reconhecido o direito inclusive, ao aproveitamento de tempo de serviço desenvolvido concomitantemente ao gozo de aposentadoria voluntária, possibilitando o computo do acréscimo de 03 anos e 13 dias ( período compreendido da DER até 03/05/2007 - vide página 02 de 06 - índice 03 do CNIS), que somados ao tempo de serviço considerado na concessão com DIB em 20/04/2004, totalizam 30 anos 01 mês e 03 dias de tempo de contribuição.
O INSS, por sua vez, alegou existência de coisa julgada nos autos 5007917-56.2012.404.7003. De outro lado, alegou decadência, com fulcro no art. 103 da Lei 8.213/91. Sustentou a impossibilidade da desaposentação. Alegou, ainda, ausência de comprovação adequada dos vínculos urbanos, inexistindo direito à sua averbação. Subsidiariamente, pediu a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.
Após o julgamento do Tema 503, a parte autora requereu a desistência do recurso de apelação, sendo homologado o pedido de desistência (evento 14 - despadec1).
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do CPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
(AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Na ação nº 5007917-56.2012.4.04.7003, ajuizada em 25/07/2012, o autor postulou o cancelamento de seu benefício de aposentadoria, e a concessão de novo benefício, sem necessidade de devolução dos proventos recebidos, fixando-se nova DIB na data do pedido administrativo (18/05/2012), observadas as contribuições realizadas até a nova DIB. Pediu também a retificação do CNIS para os períodos de 01/08/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2006 a 31/03/2006.
Em 29/09/2014, o autor ajuizou a presente ação, requerendo o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 26/10/2004 e a concessão de nova aposentadoria, a contar do requerimento administrativo de desaposentação (10/07/2014), sem exigência de devolução dos valores recebidos, aproveitando as contribuições vertidas entre 18/05/2012 a 10/07/2014. Pediu, ainda, a retificação do CNIS para inclusão dos salários de contribuição de 01/08/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2006 a 31/03/2006.
Verifica-se, quanto ao pedido de retificação do CNIS, a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir.
Quanto à desaposentação, a causa de pedir, em ambas as ações, é a existência de direito à renúncia ao benefício atual para a concessão de outro, mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas posteriormente à aposentação. Ainda que o pedido venha formulado de maneira diversa quanto ao período de contribuição posterior à concessão da aposentadoria de que é titular o autor, a pretensão pressupõe o mesmo: desaposentação para concessão de outro benefício. Não sendo isso possível, o mero fato de ser requerido o novo benefício em datas diferentes não tem o condão de reabrir a discussão em novo processo, pois sempre o que terá sido requerido, como pressuposto, é que se admita a renúncia ao benefício atual para a concessão de outro em data posterior à da efetiva concessão. E isso foi afastado, inclusive em precedente do STF, cuja ratio decidendi (e não apenas a tese) é vinculante. A não ser assim, teríamos, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, condicionadas, sempre, pela mesma questão jurídica, o que, obviamente, não se pode admitir.
Na hipótese, a decisão transitada em julgado na ação nº 5007917-56.2012.4.04.7003 julgou extinto o processo com julgamento de mérito, em razão de renúncia, in verbis:
Tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (evento 11), sem oposição do INSS mediante a renúncia ao direito sobre o qual se funda (evento 23), através do qual se põe fim ao conflito, homologo-o e julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, prejudicado o exame da apelação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Feito isento de custas.
Após os registros legais e transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem.
Dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2014.
Em tais termos, a remessa oficial e a apelação do INSS devem ser providas, para jugar extinta a presente ação, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Honorários advoctícios e custas
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Assim, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º.
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001837456v11 e do código CRC c0190bcd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014734-68.2014.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ENIVALDO GONCALVES ARKMANN (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Tendo a parte reiterado, em nova ação, pedido de desaposentação já julgado improcedente, a coisa julgada, obsta a rediscussão da matéria.
2. A eficácia preclusiva é dispositivo destinado a salvaguardar a própria coisa julgada frente a alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária e não o foram, tendo previsão no art. 508 do CPC e projetando-se para além do conteúdo explícito do primeiro julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001837457v5 e do código CRC 20ce290b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014734-68.2014.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: ENIVALDO GONCALVES ARKMANN (AUTOR)
ADVOGADO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 14/08/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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