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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. EXAME DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:33:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. EXAME DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. 1. Inexistente pedido expresso, é nula a sentença que homologa pedido de desistência da ação. 2. Feito em condições de imediato julgamento (matéria unicamente de direito, com observância do contraditório, considerando as razões recursais apresentadas pelo INSS, suprindo a ausência de citação), sendo cabível o exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC. 3. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. (TRF4, AC 5013702-57.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013702-57.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JULIO JOSE MORET
ADVOGADO
:
NORMA CAVALARI RIBEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. EXAME DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA.
1. Inexistente pedido expresso, é nula a sentença que homologa pedido de desistência da ação.
2. Feito em condições de imediato julgamento (matéria unicamente de direito, com observância do contraditório, considerando as razões recursais apresentadas pelo INSS, suprindo a ausência de citação), sendo cabível o exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC.
3. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374821v5 e, se solicitado, do código CRC 201BE521.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013702-57.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JULIO JOSE MORET
ADVOGADO
:
NORMA CAVALARI RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JÚLIO JOSÉ MORET contra o INSS objetivando a desaposentação, mediante o cômputo das contribuições posteriores à aposentadoria para majoração da RMI.

Sobreveio sentença homologando o pedido de desistência e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

O INSS alega nulidade da sentença por carência de fundamentação, considerando que não houve pedido de desistência, tendo o prazo transcorrido in albis. Refere ser hipótese de julgamento de improcedência liminar. No mérito, discorre sobre a impossibilidade da desaposentação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374819v4 e, se solicitado, do código CRC 850A7BD0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013702-57.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JULIO JOSE MORET
ADVOGADO
:
NORMA CAVALARI RIBEIRO
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
NULIDADE DA SENTENÇA
Com efeito, observo que o Juízo a quo ao evento 3 intimou a parte para que se manifestasse sobre o julgamento do Tema STF nº 503, sem resposta, proferiu sentença homologando o pedido de desistência e extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
Todavia, esta não se mostra a solução adequada, na medida em que não houve pedido expresso de desistência da ação, a teor do seguinte precedente desta Turma Regional Suplementar:
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA NULA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FEITO EM CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É nula a sentença que homologa desistência diante de ausência de manifestação da parte naquele sentido. 2. O art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC, sob a ótica do Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, autoriza que o tribunal decida, em sede de apelação, o mérito do feito quando se tratar de reforma de sentença fundada no art. 485, do mesmo Diploma Processual, desde que esteja em condições de imediato julgamento. 3. A ação que trata do cancelamento de benefício previdenciário percebido - desaposentação, com a implantação de novo benefício, pressupõe instrução realizada na forma documental, encontrando-se em condições de imediato julgamento. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
(TRF4, AC 5013786-58.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30-8-2017)
Ante a nulidade identificada e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento (matéria unicamente de direito, com observância do contraditório, considerando as razões recursais apresentadas pelo INSS, suprindo a ausência de citação), passo ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC.
MÉRITO
A matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.
É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).
Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame da decisão recorrida.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão autoral está em dissonância com a tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, o julgamento de improcedência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria que seriam exigidos para a pretendida desaposentação, conforme recente decisão da 5ª Turma deste Tribunal (Agravo na AC nº 5063345-18.2015.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, e-Proc em 18-5-2017).
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida, para reconhecer a nulidade da sentença que homologou pedido de desistência e, no mérito, julgar improcedente a ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013702-57.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50137025720164047003
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JULIO JOSE MORET
ADVOGADO
:
NORMA CAVALARI RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 874, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405113v1 e, se solicitado, do código CRC 5CA569E7.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/05/2018 14:33




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