APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001496-07.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO DE ASSIS DYNHK |
ADVOGADO | : | LORENICE MARIA CIVIERO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. APLICABILIDADE.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
2. Se o segurado pretende acrescer tempo de serviço posterior à D.I.B. de aposentadoria de que já goza, seja tempo especial seja tempo comum, não se trata de reafirmação da D.E.R., pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim pleito de desaposentação por via transversa.
3. Hipótese em que a sentença está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco de Assis Dynhk contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando:
a) a desaposentação referente à sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nº 109025918-0, recebida a partir de 15.04.1998, sem a devolução dos valores recebidos;
b) a averbação do tempo de serviço posteriormente laborado;
c) a concessão de aposentadoria especial, a partir do ajuizamento desta ação, mediante a contagem do novo tempo de serviço, que teria sido exercido em condições especiais.
Sentenciando, o Juízo a quo reconheceu: a) a falta de interesse do autor quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 19.01.1993 a 05.03.1997, porque já admitida administrativamente; b) a decadência do autor postular a revisão e conversão do tempo de serviço anterior à concessão do benefício, referente ao período de 06.03.1997 a 15.04.1998. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à desaposentação do autor e concessão de nova aposentadoria, a contar de 08.04.2013, mediante a contagem do tempo de serviço entre 15.04.1998 e 08.04.2013, com a conversão do período de 19.11.2003 a 08.04.2013 (evento 24).
O INSS apelou sustentando que o autor não tem direito a renunciar à sua aposentadoria por tempo de serviço, NB nº 42/109.025.918-0, concedida em 15.04.1998, a fim de receber outra, computando o período trabalhado após a aposentadoria, inclusive como atividade especial, com consequente aumento da renda mensal. Argumenta que a decadência, já reconhecida na sentença, alcança inclusive o direito à renúncia do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, defende a constitucionalidade do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, a irreversibilidade e irrenunciabilidade da aposentadoria, a vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria, e a impossibilidade de alteração do ato jurídico perfeito (ev. 30).
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015).
A sentença reconheceu a decadência do direito do autor em revisar os períodos de tempo de serviço anteriores à concessão da aposentadoria em 15.04.1998, já computados no cálculo daquele benefício, ante o transcurso de mais de dez anos desde aquela data até o ajuizamento da demanda, ponto que não foi objeto de recurso.
Quanto à desaposentação, para fins de contagem do tempo de serviço comum e/ou especial, posterior à concessão da aposentadoria ao autor, a matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora, verbis:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3.12.2012).
Ademais, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para a aplicação da tese nele fixada.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença apelada está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, a sua reforma, para julgar improcedente o pedido.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma em caso símil:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC/2015. CABIMENTO. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (...) 8. Se o segurado pretende acrescer tempo de serviço posterior à Data de Início do Benefício de aposentadoria de que já goza, seja tempo especial seja tempo comum, não se trata de reafirmação da DER, pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim pleito de desaposentação por via transversa. 9. Há produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) em virtude do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo que decidiu pela inexistência de previsão legal do instituto da desaposentação. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071307-38.2014.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 28/03/2018)
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa ex officio são providas para julgar improcedente o pedido.
Consectários da Sucumbência
Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001496-07.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50014960720134047006
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO DE ASSIS DYNHK |
ADVOGADO | : | LORENICE MARIA CIVIERO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 819, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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