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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661. 256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. APLICABILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:10:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. APLICABILIDADE. 1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." 2. Se o segurado pretende acrescer tempo de serviço posterior à D.I.B. de aposentadoria de que já goza, seja tempo especial seja tempo comum, não se trata de reafirmação da D.E.R., pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim pleito de desaposentação por via transversa. 3. Hipótese em que a sentença está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. (TRF4 5001496-07.2013.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001496-07.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO DE ASSIS DYNHK
ADVOGADO
:
LORENICE MARIA CIVIERO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. APLICABILIDADE.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
2. Se o segurado pretende acrescer tempo de serviço posterior à D.I.B. de aposentadoria de que já goza, seja tempo especial seja tempo comum, não se trata de reafirmação da D.E.R., pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim pleito de desaposentação por via transversa.
3. Hipótese em que a sentença está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380538v4 e, se solicitado, do código CRC 1309E442.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001496-07.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO DE ASSIS DYNHK
ADVOGADO
:
LORENICE MARIA CIVIERO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco de Assis Dynhk contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando:
a) a desaposentação referente à sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nº 109025918-0, recebida a partir de 15.04.1998, sem a devolução dos valores recebidos;
b) a averbação do tempo de serviço posteriormente laborado;
c) a concessão de aposentadoria especial, a partir do ajuizamento desta ação, mediante a contagem do novo tempo de serviço, que teria sido exercido em condições especiais.

Sentenciando, o Juízo a quo reconheceu: a) a falta de interesse do autor quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 19.01.1993 a 05.03.1997, porque já admitida administrativamente; b) a decadência do autor postular a revisão e conversão do tempo de serviço anterior à concessão do benefício, referente ao período de 06.03.1997 a 15.04.1998. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à desaposentação do autor e concessão de nova aposentadoria, a contar de 08.04.2013, mediante a contagem do tempo de serviço entre 15.04.1998 e 08.04.2013, com a conversão do período de 19.11.2003 a 08.04.2013 (evento 24).

O INSS apelou sustentando que o autor não tem direito a renunciar à sua aposentadoria por tempo de serviço, NB nº 42/109.025.918-0, concedida em 15.04.1998, a fim de receber outra, computando o período trabalhado após a aposentadoria, inclusive como atividade especial, com consequente aumento da renda mensal. Argumenta que a decadência, já reconhecida na sentença, alcança inclusive o direito à renúncia do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, defende a constitucionalidade do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, a irreversibilidade e irrenunciabilidade da aposentadoria, a vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria, e a impossibilidade de alteração do ato jurídico perfeito (ev. 30).

É o relatório.

Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001496-07.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO DE ASSIS DYNHK
ADVOGADO
:
LORENICE MARIA CIVIERO
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015).

A sentença reconheceu a decadência do direito do autor em revisar os períodos de tempo de serviço anteriores à concessão da aposentadoria em 15.04.1998, já computados no cálculo daquele benefício, ante o transcurso de mais de dez anos desde aquela data até o ajuizamento da demanda, ponto que não foi objeto de recurso.

Quanto à desaposentação, para fins de contagem do tempo de serviço comum e/ou especial, posterior à concessão da aposentadoria ao autor, a matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora, verbis:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3.12.2012).
Ademais, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para a aplicação da tese nele fixada.

No caso dos autos, verifica-se que a sentença apelada está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, a sua reforma, para julgar improcedente o pedido.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma em caso símil:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC/2015. CABIMENTO. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (...) 8. Se o segurado pretende acrescer tempo de serviço posterior à Data de Início do Benefício de aposentadoria de que já goza, seja tempo especial seja tempo comum, não se trata de reafirmação da DER, pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim pleito de desaposentação por via transversa. 9. Há produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) em virtude do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo que decidiu pela inexistência de previsão legal do instituto da desaposentação. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071307-38.2014.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 28/03/2018)

Conclusão

A apelação do INSS e a remessa ex officio são providas para julgar improcedente o pedido.
Consectários da Sucumbência

Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001496-07.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50014960720134047006
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO DE ASSIS DYNHK
ADVOGADO
:
LORENICE MARIA CIVIERO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 819, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416475v1 e, se solicitado, do código CRC 3BC71ABA.
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Data e Hora: 30/05/2018 19:48




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