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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661. 256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:36:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo de retratação. 3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. (TRF4 5038011-30.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038011-30.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ANTÔNIO HALMESCHLAGER
ADVOGADO
:
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo de retratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289415v4 e, se solicitado, do código CRC EAE1E6A1.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038011-30.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ANTÔNIO HALMESCHLAGER
ADVOGADO
:
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em decorrência do julgamento do RE nº 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), em que o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038011-30.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ANTÔNIO HALMESCHLAGER
ADVOGADO
:
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.
É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).
Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, o exercício do juízo de retratação.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

a) acórdão: deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio;

b) retratação: dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria que seriam exigidos para a pretendida desaposentação, conforme recente decisão da 5ª Turma deste Tribunal (Agravo na AC nº 5063345-18.2015.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, e-Proc em 18-5-2017).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Apelação/Reexame Necessário Nº 5038011-30.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ANTÔNIO HALMESCHLAGER
ADVOGADO
:
RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Como se sabe, a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (Constituição Federal, art. 195), corolário do princípio da solidariedade, insculpido no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal (STF, 1ª Turma, RE 437.640-7/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; STF, Pleno, ADIn 3.105, Rel. Min. CÉZAR PELUSO).
Ademais, o sistema previdenciário brasileiro, desde sempre, é o de repartição simples, ou simplesmente repartição, em que inexiste exata correspondência entre a contribuição recolhida e o benefício previdenciário (LEDA DE OLIVEIRA PINHO, O Conteúdo Normativo do Princípio da Solidariedade no Sistema da Seguridade Social, Curso Modular de Direito Previdenciário, Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 69; CARLOS MAURÍCIO FIGUEIREDO E MARCOS NÓBREGA, O Sistema Multipilar e a Reforma da Previdência, in Interesse Público - Revista Bimestral de Direito Público, vol. 22, novembro/dezembro de 2003, Porto Alegre, Notadez, 2003; WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, Desaposentação, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2011, p. 144; TÁRSIS NAMETALA SARLO JORGE, Teoria Geral do Direito Previdenciário, Rio, Lúmen Júris, 2005, p. 177).
Dois exemplos ilustram o que acabo de dizer: a) um segurado solteiro ou viúvo, sem companheira, com dois filhos maiores e capazes, que falece aos 50 anos, em decorrência de acidente ou infarto fulminante, depois de contribuir ininterruptamente à Previdência Social por 25 anos, sem nunca se afastar do trabalho, não só não usufruiu de qualquer aposentadoria ou auxílio-doença, como suas contribuições não geraram qualquer pensão; b) um segurado com 20 anos de idade que, após apenas um ano de contribuições, vem a se tornar definitivamente incapaz para o trabalho, seja por doença ou acidente, e vier a morrer aos 80 anos de idade, receberá aposentadoria por invalidez por 60 anos, em montante global muito superior ao que contribuiu.
Em razão dos princípios da universalidade de custeio e da solidariedade, da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, "caput"), bem como da inexistência de comutatividade entre as contribuições e os benefícios, não vislumbro inconstitucionalidade no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) ao estabelecer que o aposentado pelo RGPS, tendo permanecido ou retornado à atividade sujeita a tal regime, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, salvo o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado.
Ao dizer isso, dou por assentado que tampouco o princípio da igualdade encontra-se maculado. Com efeito, são essencialmente diversas as situações em que se encontram, de um lado, aqueles que contribuem sem perceber qualquer benefício previdenciário (caso da grande maioria) e, de outro, aqueles que, já estando a receber um benefício de aposentadoria, permanecem contribuindo à Previdência Social (em decorrência do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória): nesse último caso, os segurados já se encontram sob a proteção da Previdência Social, não mais estando, em princípio, em situação de risco social. Ante a essencial diferença entre as situações, justifica-se, salvo exceções, a diferença de tratamento quanto à consequência dos recolhimentos.
A disciplina legal da matéria não impede, por outro lado, a renúncia à aposentadoria, nem o aproveitamento, em nova aposentadoria, do tempo de serviço/contribuição considerado na aposentadoria renunciada - a chamada desaposentação -, desde que haja a integral devolução dos valores recebidos durante o primeiro benefício, de sorte a se voltar ao status quo anterior e, assim, não incidir a vedação do parágrafo 2º do art. 18 supracitado. A necessidade de devolução não decorre, no caso, de um juízo de ilegalidade das prestações então recebidas (pois ilegais não eram), mas de uma opção pela reutilização do tempo de serviço/contribuição em nova aposentadoria.
Todavia, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5022240-12.2011.404.7000/PR, na sessão de 03-05-2012, decidiu, por maioria, que a renúncia ao benefício anterior não implica a obrigação de devolver os valores recebidos pela aposentadoria a que busca renunciar.
Assim, acompanho o entendimento da maioria, com ressalva de meu ponto de vista.
Ante o exposto, voto por acompanhar a relatora, com ressalva de ponto de vista pessoal.
Des. Federal CELSO KIPPER


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5018078v1 e, se solicitado, do código CRC 15A2033A.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 17/05/2012 17:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2012
Apelação/Reexame Necessário Nº 5038011-30.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50380113020114047000
RELATOR
:
Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ANTÔNIO HALMESCHLAGER
ADVOGADO
:
RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A RELATORA, MAS COM RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL, FOI PROCLAMADA A SEGUINTE DECISÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. APRESENTOU RESSALVA DE PONTO DE VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5029220v1 e, se solicitado, do código CRC A7DED929.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038011-30.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50380113020114047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ ANTÔNIO HALMESCHLAGER
ADVOGADO
:
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 893, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9332833v1 e, se solicitado, do código CRC DE53EFCF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 28/02/2018 17:12




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