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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661. 256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE D...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:04:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. 1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. 3. É incabível a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário. (TRF4, AC 5055127-73.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055127-73.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO CEZAR SCHUARTZ
ADVOGADO
:
MARIA CAROLINA BRENNER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
3. É incabível a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, julgar improcedente o pedido subsidiário de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055127-73.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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:
ANTONIO CEZAR SCHUARTZ
ADVOGADO
:
MARIA CAROLINA BRENNER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Antônio Cezar Schuartz contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 332, II, do CPC. Deixou de condenar em honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Alega a parte apelante o seu direito à desaposentação pretendida. Pondera que a questão em tela é pacífica no sentido de poder utilizar as contribuições feitas pós-aposentadoria para requerer um benefício novo (juntando com as contribuições já utilizadas na concessão da primeira aposentadoria), bem que não haver a necessidade de qualquer devolução de valores recebidos a título de aposentadoria, visto que estes foram pagos porque efetivamente eram devidos, bem como é direito do segurado requerer um novo benefício previdenciário, pois efetivamente contribuiu posteriormente para tanto fazendo jus, deste modo, a uma aposentadoria mais benéfica. Prequestiona a matéria.

Devidamente intimado o INSS, esse não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055127-73.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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:
ANTONIO CEZAR SCHUARTZ
ADVOGADO
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MARIA CAROLINA BRENNER
APELADO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.
É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.

Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).
Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame da decisão recorrida.

No caso dos autos, verifica-se que a sentença está em consonância com a tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, a manutenção de sua decisão.
DA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À APOSENTADORIA

Uma vez desacolhido o pedido principal, de reconhecimento do direito à renúncia ao benefício previdenciário de que é titular a parte autora, e concessão de um novo benefício, cumpre o exame do pedido subsidiário, nos termos do art. 326 do CPC/2015, verbis:

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Com efeito, "Se na petição inicial o autor formulou pedido subsidiário, este deve ser apreciado pelo tribunal ao acolher recurso do réu e julgar improcedente o primeiro pedido, 'sendo desnecessário o retorno dos autos à origem' (STJ - 3ª T., REsp 260.051-EDcl, Min. Castro Filho, j. 6.5.03, DJU 18.8.03)." (in Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 48º ed., p. 400).

Sobre o tema 'devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria', o art. 12 da Lei nº 8.212/91, cuja redação foi dada pela Lei nº 9.032/95, que trata da organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, dispõe o seguinte:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 4º O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer a atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da seguridade social.

Em virtude do princípio da solidariedade ou universalidade, a Primeira e a Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal consideraram constitucional a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados do Regime Geral de Previdência Social que retornam à atividade. Confiram-se:

Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. (RE nº 437640/RS, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 2-3-2007)

1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. contribuição previdenciária. aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (AI-AgR nº 397.337/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 14-9-2007).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo. 2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 3. O sistema público de previdência social é baseado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Agravo regimental não provido. (RE nº 422.268 AgR/SP, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24-6-2005)

Nesse sentido precedente deste Tribunal Regional:

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE CONTINUOU A EXERCER ATIVIDADE LABORAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
1. O pecúlio previsto no art. 82, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, foi extinto pela Lei nº 8.870/1994, a qual, em contrapartida, no art. 24, isentou do recolhimento de contribuições previdenciárias o aposentado que retornasse ao trabalho.
2. A partir da Lei nº 9.032/1995, restou afastada a desoneração tributária, determinando o § 4º do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991 que o aposentado no exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O custeio da Previdência Social guia-se pelo princípio da solidariedade, em que a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas destinam-se ao amparo de todos os segurados.
4. Não cabe a restituição das contribuições recolhidas no período em que o segurado aguardava a concessão do benefício previdenciário, concedido de forma retroativa, já que continuou exercendo atividade na condição de segurado obrigatório da Previdência Social.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002954-65.2013.4.04.7004/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julgado em 27 de julho de 2016)
(...)
Também não se cogita de devolução das contribuições, já que se trata de tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral), sendo fundada no princípio da solidariedade previdenciária.
(ACREO nº 5005132-10.2015.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, decisão de 14-6-2017)

A pretensão subsidiária da parte autora, portanto, não merece acolhida.

CONCLUSÃO

Negar provimento à apelação;
De ofício: julgar improcedente o pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Mantida a sentença que deixou de condenar em honorários advocatícios, porquanto não houve citação, nem oferecimento de contrarrazões.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, julgar improcedente o pedido subsidiário de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357311v6 e, se solicitado, do código CRC C96E6F6C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055127-73.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50551277320164047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
ANTONIO CEZAR SCHUARTZ
ADVOGADO
:
MARIA CAROLINA BRENNER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395996v1 e, se solicitado, do código CRC 562DFDA9.
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