Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. TRF4. 5014380-43.2014.4.04.7003...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. 1. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo dispõe o art. 29-A da Lei n. 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. No caso, a retificação dos registros do CNIs não implica revisão da aposentadoria, em cujo cálculo já foram lançados os salários de contribuição questionados nos autos, limitados ao teto do salário de contribuição de cada competência. (TRF4 5014380-43.2014.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014380-43.2014.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: IZAIAS DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 23/09/2014, em que o autor postula o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 29/05/2007 e a concessão de nova aposentadoria, a contar de 17/07/2014, com retificação do CNIS para fazer constar as contribuições previdenciárias de 01/08/2003 a 31/12/2003, 01/05/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2005 a 31/03/2005.

Em sentença de 04/11/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a, após a devolução de todos os valores recebidos a título de benefício, com as devidas correções, proceder à desaposentação do autor e cancelar a referida aposentadoria, implantando novo benefício de aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo de desaposentação (17/07/2014), considerando a totalidade dos períodos contributivos. Com a implementação da nova aposentadoria, recalculada a RMI, o INSS deverá efetuar o pagamento da diferença correspondente ao novo valor dos proventos, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária. Condenou-o, ainda, a anotar e incluir no CNIS do autor os salários de contribuição efetivamente percebidos para os períodos de 01/08/2003 a 31/12/2003; 01/02/2004 a 31/03/2004; 01/05/2004 a 31/08/2004; 01/10/2004 a 31/12/2004 e de 01/02/2005 a 31/03/2005. Face à sucumbência recíproca, determinou a cada parte arcar com os honorários de seu patrono.

O autor apelou, pretendendo o reconhecimento do direito ao aproveitamento de tempo de serviço desenvolvido concomitantemente ao gozo da aposentadoria voluntária, possubilitando o cômputo do acréscimo de 3 anos e 13 dias.

O INSS, por sua vez, apelou alegando a impossibilidade de desaposentação.

Com contrarrazões do autor, e por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.

Na decisão do evento 12 desta instância foi homologada a desistência do recurso do autor.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.

A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.

No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.

No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.

Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.

Assim, conheço da remessa oficial.

Desaposentação

O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".

4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

Conquanto ainda ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.

No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.

Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Impõe-se, pois, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.

Assim, a apelação do INSS e a remessa oficial devem ser providas, para julgar improcedente o pedido de desaposentação.

Revisão do benefício

O autor postulou a anotação e inclusão no CNIS dos salários de contribuição efetivamente percebidos para os períodos de 01/08/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2005 a 31/03/2005.

A sentença acolheu a postulação, assim fundamentando:

Verifico que não há discussão no PA - NB 136.151.187-4 quanto aos salários de contribuição dos períodos acima mencionados, bem como o réu nada opôs quanto a isso na contestação e não impugnou os documentos fornecidos pelo empregador (evento 6).

O autor anexou empresa anexou Relação dos Salários de Contribuição do evento 1, RSC10, que comprovam os salários de contribuição recebidos nos períodos em questão.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da procedência desse pedido.

Com efeito, dispõe o art. 29-A da Lei n. 8.213/91 que o INSS deve utilizar as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

Da documentação juntada no evento 1 - out7, verifica-se que no extrato do CNIS, de fato, as competências referidas encontram-se zeradas, devendo o INSS, portanto, retificar tais registros.

Esclareço, todavia, que esta decisão tem apenas efeito declaratório, considerando que, conforme a carta de concessão (evento 1 - out7, pp. 14/18), no cálculo da aposentadoria o INSS lançou os valores dos salários de contribuição da relação juntada no evento 1 - RSC10, limitando ao teto do salário de contribuição as competências de 08/2003 a 12/2003.

Assim, mantida a sentença que determinou a retificação dos registros, a remessa oficial, no ponto, é desprovida.

Honorários Advocatícios

Tendo havido a modificação da sucumbência, deve ser redimensionada a verba honorária.

Adoto o entendimento constante do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença, regra que se mantém ainda que o Tribunal venha a modificar ou reformar o decisum (EAREsp 1255986).

Majoritariamente sucumbente, deve o autor arcar com as custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º. Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001467729v10 e do código CRC 5e39a057.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:32:47


5014380-43.2014.4.04.7003
40001467729.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014380-43.2014.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: IZAIAS DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS.

1. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

2. Segundo dispõe o art. 29-A da Lei n. 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. No caso, a retificação dos registros do CNIs não implica revisão da aposentadoria, em cujo cálculo já foram lançados os salários de contribuição questionados nos autos, limitados ao teto do salário de contribuição de cada competência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001467730v3 e do código CRC 7862c333.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:32:47


5014380-43.2014.4.04.7003
40001467730 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014380-43.2014.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: IZAIAS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 10:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora