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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 661. 256/DF, STF. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000566-15.2016.4.04.7028...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:52:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF, STF. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Embora até o presente momento não tenha havido a publicação do acórdão paradigma, faz-se forçoso atentar que, ex vi do parágrafo 11, do art. 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial. (TRF4 5000566-15.2016.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 21/09/2017)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000566-15.2016.4.04.7028/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON GLOEDEN TABORDA COSTA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF, STF. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Embora até o presente momento não tenha havido a publicação do acórdão paradigma, faz-se forçoso atentar que, ex vi do parágrafo 11, do art. 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000566-15.2016.4.04.7028/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON GLOEDEN TABORDA COSTA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por Wilson Gloeden Taborda Costa em face de decisão que, entendendo pela impossibilidade de desaposentação, deu provimento ao apelo do INSS, reformando a sentença de primeiro grau, e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Em suas razões, o recorrente sustenta a possibilidade da renúncia ao benefício da aposentadoria atual, para constituição de novo benefício, mais vantajoso. Alega não ter havido ainda a publicação do acórdão do recurso de Repercussão Geral (RE 661.256/DF). Argumenta que a impossibilidade da renúncia ao benefício concedido seria grave ofensa às disposições da Constituição Federal. Pede a reforma da decisão, julgando procedente o pedido de desaposentação. Alternativamente, requer o prequestionamento expresso do art. 1º, incisos III e IV; art. 3º, inciso III; art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso XXIV; art. 194, incisos IV e V e; art. 201, inciso I e § 4º, todos da Constituição Federal, além dos artigos 1º, 122 e 124, da Lei nº 8.213/91.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000566-15.2016.4.04.7028/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON GLOEDEN TABORDA COSTA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Desaposentação
Inicialmente, importante referir que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalto que, embora até o presente momento não tenha havido a publicação do acórdão paradigma, faz-se forçoso atentar que, ex vi do parágrafo 11º, do art. 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Dessa forma, considerando que as atas do julgamento já foram publicadas (Ata n° 31, de 26/10/2016, DJE n° 234, divulgado em 03/11/2016, e Ata n° 35, de 27/10/2016. DJE n° 237, divulgado em 07/11/2016), não vejo empeço à aplicação do julgado desde logo.
Outrossim, cabe ainda referir que a ausência de trânsito em julgado também não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. FALTA DE PUBLICAÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido.(ARE 686607 ED, 1ª Turma, rel. Ministro Dias Toffoli, j. em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Assim sendo, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia de benefício percebido, a pretensão autoral não merece prosperar. A referida renúncia, para fins de obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que se pretende renunciar, com o acréscimo daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, como bem exarou o voto condutor, não se faz cabível.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000566-15.2016.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50005661520164047028
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON GLOEDEN TABORDA COSTA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183105v1 e, se solicitado, do código CRC 4DC2CF1A.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 20/09/2017 13:21




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