Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TRF4. 5002346-34.2013.4.04.71...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. De acordo com o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional. 3. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5002346-34.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002346-34.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JANDIR PLAUT (Sucessão)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O segurado postula no presente processo o reconhecimento do direito à renúncia da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.528.058-3 / DIB: 20-8-1998) para implementação de novo benefício (aposentadoria especial), acrescentando tempo de serviço especial (29-5-1998 a 3-1-2003) e tempo decorrente da conversão inversa de 1-1-1974 a 30-12-1974 (Evento 1 - INIC1, no originário).

A sentença, proferida na vigência do CPC/1973, julgou improcedente os pedidos, com o seguinte dispositivo (Evento3 do originário):

[...] Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o feito na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo sua exigibilidade em razão de conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, na hipótese de a parte autora interpor recurso de apelação tempestivo, desde já reitero os termos desta sentença e o recebo no duplo efeito (art. 520, caput, do Código de Processo Civil).

Interposto o recurso, determino a citação da ré para que ofereça resposta (§ 2º do art. 285-A do CPC).

Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.[...]"

A apelação do segurado reitera a possibilidade de desconstituição da aposentadoria por tempo de contribuição, com a imediata concessão de nova aposentadoria mais benéfica, sem a necessidade de devolução de qualquer valor. Requer a anulação da sentença para a análise do pedido de especialidade do período de 29-5-1998 a 3-1-2003 e de conversão inversa do período de 1-1-1974 a 30-12-1974 (Evento 6 do originário).

O INSS recorre sustentando o cunho revisional da pretensão de desaposentação. Requer a anulação da sentença a fim de que se analise a decadência (Evento 21 do originário).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O processo foi sobrestado em razão do Tema 503 do Supremo Tribunal Federal (Evento 3).

Homologada a habilitação e deferida a AJG à herdeira do segurado (Eventos 22 e 33), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DESAPOSENTAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. Inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".

4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(STF, RE nº 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

Ao apreciar a questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal expressamente consignou que a renúncia à aposentadoria já concedida para a obtenção de outra mais vantajosa, ainda que fundada apenas em períodos posteriores, também é inviável já que haverá incidência do art. 18, §2º da Lei de Benefícios, segundo o qual o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Nesse contexto, conclui-se que a desaposentação para revisão de um benefício por meio do acréscimo de contribuições posteriores à inativação ou, ainda, para concessão de uma nova aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, encontra óbice no atual ordenamento pátrio e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, merecendo reforma a sentença de parcial procedência.

Deve ser mantida a sentença no ponto.

Tempo especial - decadência

A especialidade do período de 29-5-1998 a 3-1-2003 e a conversão inversa do período de 1-1-1974 a 30-12-1974 são pedidos vinculados à prévia desconstituição do benefício anteriormente recebido pelo segurado. A sentença reconheceu a impossibilidade de desaposentação, prejudicando a análise do período porterior à DIB do benefício originário.

Todavia, nos termos da peça inicial, é possível considerar a pretensão de conversão inversa do intervalo de 1-1-1974 a 30-12-1974, anterior à DIB, como um pedido sucessivo de revisão do benefício ativo. Por essa razão, passa-se ao exame da decadência.

A presente ação foi ajuizada em 28-2-2013. A respeito da decadência o artigo 103 da Lei 8.213/1991, com redação anterior à Lei 13.846/2019, dispunha:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648336/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica em relação à decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa (Tema 975):

"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

Em recente julgamento a Turma decidiu que "[A]plica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (50120209520194049999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

No caso, o pagamento da primeira prestação do benefício remete a 11-9-1998 (Evento 1 - PROCADM7, p. 5), o pedido administrativo de revisão foi protocolado em 17-1-2013 (Evento1 - PROCADM7, p. 7) e o presente processo foi ajuizado em 28-2-2013, consumando-se a decadência do direito à revisão do benefício em relação ao período de 1-1-1974 a 30-12-1974.

Honorários advocatícios

Mantida a sucumbência do segurado e considerando a participação processual do INSS após a sentença, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) conforme decidido pela 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR - CELSO KIPPER), para os casos em que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/73, como na presente hipótese. Suspensa a exigibilidade no caso em virtude da concessão de gratuidade da justiça (Evento 3 - SENT1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do segurado.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002805547v17 e do código CRC 08a2cfc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:34:33


5002346-34.2013.4.04.7112
40002805547.V17


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002346-34.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JANDIR PLAUT (Sucessão)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. revisão. decadência.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.

2. De acordo com o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.

3. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

4. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002805548v3 e do código CRC 09f1ef06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:34:33


5002346-34.2013.4.04.7112
40002805548 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5002346-34.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JANDIR PLAUT (Sucessão)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora