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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TRF4. 5061014-34.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. De acordo com o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional. 3. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF4 5061014-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5061014-34.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS SEVERO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora postula no presente processo o reconhecimento do direito à desaposentação a fim de viabilizar a revisão da sua aposentadoria por idade originária (NB 112.330.217-8 / DIB: 18-2-1999) ou, sucessivamente, a sua renúncia para implementação de novo benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), considerando, em ambos os casos, o tempo de serviço especial desenvolvido entre 1-7-2000 e 8-6-2013 (EVENTO 1 - INIC1, no originário).

A sentença, proferida na vigência do CPC/1973, julgou parcialmente procedente os pedidos, com o seguinte dispositivo (EVENTO28 do originário):

[...] III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo especial e converter para comum mediante o multiplicador 1,2 o período de 01/07/2000 a 08/06/2013 e;

b) pagar novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, em substituição ao NB 41/112.330.217-8, tendo DER/DIB no ajuizamento desta ação, em 06/11/2013 (desaposentação), não sendo devida a restituição pelo beneficiário das prestações auferidas. Até a implantação da nova aposentadoria, são devidas apenas as diferenças entre as prestações mensais das duas aposentadorias (atual e nova), pois os benefícios são inacumuláveis.

No cálculo da RMI do novo benefício, deve ser considerado o tempo de contribuição, a idade e os demais fatores na data da última competência para a qual foi recolhida a contribuição previdenciária (DIB fictícia).

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.

Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 7% (sete por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem acórdãos do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).[...]

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inc. I do art. 475 do CPC/1973 c/c art. 10 da L 9.469/1997.

A apelação da parte autora impugna exclusivamente a compensação dos honorários de advogado, sustentando a prevalência do art. 23 da L 8.906/1994 sobre o caput do art. 21 do CPC/1973 (EVENTO 36 do originário).

A apelação do INSS sustenta a impossibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a inclusão de contribuições previdenciárias posteriores à aposentação. Defende a constitucionalidade da norma que veda o emprego das contribuições vertidas pelo aposentado, prevista no §2º do art. 18 da Lei 8.213/1991. Discorre sobre os princípios da solidariedade e universalidade na Previdência Social para sustentar que o contribuinte aposentado contribui apenas para o custeio do sistema previdenciário, não mais para obtenção de aposentadoria. Sustenta a impossibilidade de revogação unilateral do ato jurídico perfeito consistente na concessão de aposentadoria. Por fim, entende que o instituto da desaposentação só poderia ser aceito com eficácia ex tunc se houvesse o ressarcimento de todos os valores recebidos pelo segurado em razão da aposentadoria que será revogada (EVENTO 37 do originário).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. Inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".

4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(STF, RE nº 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

Ao apreciar a questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal expressamente consignou que a renúncia à aposentadoria já concedida para a obtenção de outra mais vantajosa, ainda que fundada apenas em períodos posteriores, também é inviável já que haverá incidência do art. 18, §2º da Lei de Benefícios, segundo o qual o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Nesse contexto, conclui-se que a desaposentação para revisão de um benefício por meio do acréscimo de contribuições posteriores à inativação ou, ainda, para concessão de uma nova aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, encontra óbice no atual ordenamento pátrio e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, merecendo reforma a sentença de parcial procedência.

Resta prejudicada a análise do recurso da parte autora.

SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 556.741, firmou o entendimento de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Assim, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973.

Suspensa a exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, ficando prejudicado o recurso do segurado.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798142v18 e do código CRC 4ae2ad17.Informações adicionais da assinatura:
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5061014-34.2013.4.04.7100
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5061014-34.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS SEVERO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para um melhor exame dos autos, especialmente diante da fixação dos honorários na matéria relativa à desaposentação.

Verifico, no ponto, que ao dar provimento ao recurso do INSS o relator avança para fixar os honorários conforme os critérios já pacificados junto à Sexta Turma. Por outro lado, como o sentença foi reformada, realmente está prejudicado o recurso da parte autora que buscava a majoração dos seus próprios honorários.

Ante o exposto, acompanhando o Relator, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, ficando prejudicado o recurso do segurado.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001896463v2 e do código CRC add8a4b2.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5061014-34.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS SEVERO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.

2. De acordo com o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.

3. Apelação do INSS e remessa necessária providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, ficando prejudicado o recurso do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798143v4 e do código CRC d8959583.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/7/2020, às 8:42:25


5061014-34.2013.4.04.7100
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5061014-34.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS SEVERO (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DO SEGURADO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5061014-34.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS SEVERO (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 193, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DO SEGURADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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