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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TRF4. 5051226-88.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável às demandas judiciais sobre o tema, que resultam improcedentes, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. (TRF4, AC 5051226-88.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051226-88.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCIA DE LOURDES TAPPARO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11-02-2015, para concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 18-06-2015, mediante a devolução dos valores recebidos e a reafirmação da DER, afastando-se a incidência do fator previdenciário, conforme a Lei nº 13.183/2015.

Argumentou que, em 02/2015, já preenchia os requisitos das regras estabelecidas pela MP 676/2015, que somente entraram em vigor em 18-06-2015, e, assim, tem direito ao melhor benefício, com reafirmação da DER após a implantação das regras da aludida medida provisória.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, e deferida a gratuidade da justiça (evento 8 - despadec1).

O juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.

A autora apelou pedindo a reforma da sentença para que seja garantido o melhor benefício, decorrente de fato superveniente, com a reafirmação da DER após a implantação das regras da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, sem incidência do fator previdenciário.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O pedido veiculado na ação assemelha-se à chamada "desaposentação".

Na desaposentação, visa o segurado à desconstituição do atual benefício e, ato contínuo, a constituição de um novo, mais vantajoso, com novo cálculo do salário de benefício, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER.

Na inicial, a autora pediu que seja admitida a renúncia da aposentadoria concedida em 11.02.2015, bem como admita o depósito dos valores recebidos dentre 11.02.2015 até 17.06.2015, valores estes apurados pelos mesmos critérios tidos como devidos pelo INSS (INPC), cujo montante é de R$ 7.499,47, requerendo a expedição de guia para proceder o depósito da quantia devida no que tange aos atrasados.

Ato contínuo, conforme comprovado, seja deferida a substituição da aposentadoria concedida em 11.02.2015, para a aposentadoria devida em 18.06.2015 agora com os critérios da Lei 13.183/15, originária da MPV 676/15, (...).

A pretensão não merece acolhida.

O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".

4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017).

Conquanto ainda ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.

Na grande parte dos casos trazidos ao Poder Judiciário, o julgamento do pedido dependia do acertamento da exata questão constitucional objeto de julgamento pelo STF, o que atrai a aplicação da ratio decidendi do precedente em referência para a solução dos feitos. Pretendia-se o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.

Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável à grande parte das demandas judiciais sobre o tema, que resultam improcedentes, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.

Considerou o STF constitucional o § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a ela retornem, a possibilidade de recebimento de qualquer benefício adicional, exceto salário-família e reabilitação profissional.

Assim, uma vez que o STF decidiu que não há direito à desaposentação para fins de concessão de novo benefício, a pretensão da parte autora, que implica renúncia ao benefício previdenciário recebido para percepção de outro, não pode ser acolhida, ainda que pela roupagem de reafirmação da DER, já que implica a desconstituição do benefício que percebe para a concessão de outro.

A apelação, portanto, não merece provimento.

Honorários advocatícios

Considerando que a parte autora é a sucumbente, e podendo-se estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se fixar a verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do NCPC.

Para tanto, a parte autora responderá pelas custas processuais e, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, a verba honorária vai fixada em 10% e terá como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.

Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000480190v2 e do código CRC ac87702d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/7/2018, às 13:51:5


5051226-88.2016.4.04.7100
40000480190.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051226-88.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCIA DE LOURDES TAPPARO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.

2. Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável às demandas judiciais sobre o tema, que resultam improcedentes, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000480191v4 e do código CRC 37b90355.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:51:5


5051226-88.2016.4.04.7100
40000480191 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Apelação Cível Nº 5051226-88.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCIA DE LOURDES TAPPARO (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:47.

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