Apelação Cível Nº 5000299-94.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: SERGIO LUIZ SCHUMACHER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, o autor requereu a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assegura a todos o direito de acesso à justiça independentemente do pagamento de taxas. Sustentou que a declaração de pobreza e o comprovante de renda gozam de veracidade até prova em contrário, pois não há que se presumir a má fé do postulante. Frisou que não tem condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, em que o autor discutia a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, postulou, na petição inicial, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando ser pessoa carente e sem condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 16), o INSS impugnou a concessão em contestação, e, ante a documentação juntada pelo autor (evento 30), o julgador a quo manteve a gratuidade (evento 32).
O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão, nº 50182098420174040000, ao qual esta Sexta Turma, em sessão de 05-07-2017, deu provimento, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. gratuidade da justiça. REQUISITOS não COMPROVADOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente superam o valor do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser reformada decisão que indeferiu pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Do voto condutor do acórdão, assim constou:
No caso, o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, cujo valor renda líquida é desupera R$ 2.102,67 (DETCRED6).
Da declaração de ajuste anual, exercício de 2015 (evento 30-DECL2), constata-se que o autor é proprietário de empresa individual e seus rendimentos são os seguintes: R$ 29.700,00 (rendimento de sócio ou titular de morcroempresa ou empresa de pequeno porte - LAMINEX IM E EXP LTDA)77.047,16 (recebidos de pessoa jurídica) e R$ 81.000,00 (letra de crédito imobiliário - Caixa Econômica Federal).
Em relação ao deferimento da gratuidade da justiça, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Oportuno esclarecer, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Depreende-se dos documentos que acompanham a inicial do agravo de instrumento, que a situação econômica do autor confere recursos para arcar com as despesas do processo.
A meu ver, a parte que, além da renda proviniente da aposentadoria recebe rendimentos da empresa de que é sócio e dispõe de R$ 81.000,00 em letra de crédito imobiliário - Caixa Econômica Federal- não é hipossuficiente a ponto de não poder arcar com as custas do processo, sobretudo quando se trata de ação ordinária ajuizada em janeiro/2016 visando desaposentação, matéria eminentemente de direito, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal e cujo valor atribuído à causa foi de R$ 38.788,14.
Houve retificação do valor da causa na presente ação (R$ 98.195,92 - evento 15) , e, em face da decisão do agravo, o autor foi intimado a recolher as custas devidas pela distribuição do feito (evento 55 e evento 63).
Ante seu silêncio, sobreveio a sentença de extinção do feito.
Na apelação ora em julgamento, tendo recolhido as custas iniciais e recursais (eventos 76 e77), pretende a concessão da gratuidade da justiça.
A pretensão, porém, não merece acolhida.
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012).
Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80.
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Embora a gratuidade de justiça seja um benefício provisório e possa ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, que pode requerê-lo a qualquer tempo se a causa de fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo, na hipótese dos autos o autor nada trouxe para infirmar a conclusão de que detém poder econômico incompatível com o benefício postulado. Há, no mínimo, dúvida fundada quanto à alegada hipossuficiência, apta a afastar a presunção de veracidade do quanto contido na declaração de hipossuficiência.
Nesse contexto, ao recorrente incumbiria comprovar a redução financeira e a existência de gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impediriam de arcar com as custas processuais. Fala-se de gastos excepcionais, não elegíveis, pois àqueles pelos quais opta o requerente na administração das suas despesas não se atribui a capacidade de justificar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
A apelação, portanto, resta desprovida.
Honorários advocatícios
A sentença foi publicada sob a égide do novo CPC. Considerando que a parte autora é a sucumbente, e podendo-se estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se fixar a verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do NCPC.
Para tanto, a parte autora deverá responder pelas custas processuais e, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, a verba honorária vai fixada originariamente em 10% e terá como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em 2%, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000456535v8 e do código CRC 0506aa1b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000299-94.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: SERGIO LUIZ SCHUMACHER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. A gratuidade de justiça é benefício provisório e pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, que, inclusive, pode requerê-lo a qualquer tempo se sobrevier fato que reduza substancialmente sua capacidade de pagamento das despesas processuais, durante o curso do processo.
2. Situação em que o autor aufere renda incompatível com o benefício, nada tendo trazido para infirmar a conclusão de que detém poder econômico incompatível com o benefício postulado. A presunção de veracidade do quanto contido na declaração de hipossuficiência firmada não se sustenta diante dos elementos existentes nos autos.
3. Ao recorrente incumbiria comprovar, ônus do qual não se desincumbiu, a redução financeira e a existência de gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impediriam de arcar com as custas processuais. Fala-se de gastos excepcionais, não elegíveis, pois àqueles pelos quais opta o requerente na administração das suas despesas não se atribui a capacidade de justificar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000456536v4 e do código CRC 30bfb71d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
Apelação Cível Nº 5000299-94.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SERGIO LUIZ SCHUMACHER (AUTOR)
ADVOGADO: JÊNI MENDES MATTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 04/05/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:46.