Apelação Cível Nº 5050666-49.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA NETTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou a desistência da ação e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, a autora requereu a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que o rpincípio da hipossuficiência financeira não se baseia apenas na renda obtida pelo requerente, mas em sua condição socioeconômica, não sendo necessário caráter de miserabilidade, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em codições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio e da família é suficiente para o deferimento. Afirmou que, uma vez que a renda mensal total da família é R$ 9.000,00, e considerando despesas com moradia, luz, água, entre outras, não pode arcar com os ônus processuais. Frisou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assegura a todos o direito de acesso à justiça independentemente do pagamento de taxas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, em que a autora discutia a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, postulou, na petição inicial, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando ser pessoa carente e sem condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 3), o INSS impugnou a concessão em contestação, e, colhida manifestação da autora (evento 18), o julgador a quo acolheu a impugnação e revogou a gratuidade (evento 20), assim constando da decisão:
No caso dos autos, os proventos de aposentadoria e o salário do impugnado não podem ser considerados irrisórios. De fato, a soma de seus rendimentos mensais é significativa, chegando ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), patamar bem superior à média salarial brasileira e igualmente àquele critério de 10 salários mínimos que o TRF da 4ª Região adotava (salário mínimo em 2016: R$880,00).
(...)
Contudo, levando em consideração o valor da causa (R$335.539,77), verifico que o valor das custas iniciais (R$ 957,69) representa mais de 10% do valor da remuneração bruta mensal da parte autora, porcentagem muito alta para que tal valor seja desembolsado de uma única vez, o que poderia inviabilizar o pagamento de outras despesas ordinárias do autor.
Dito isso, e a fim de melhor equilibrar o interesse público e a realidade financeira do demandante, aplico ao presente caso o § 6º do art. 98, CPC 2015, possibilitando que o pagamento das custas iniciais seja parcelado em 3 vezes, devendo ser pago mês a mês, pelo autor, o valor de R$ 319,23.
A autora, então, alegando não ter como arcar com o pagamento, pediu a desistência da ação.
Sobreveio a sentença homologatória da desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Na apelação ora em julgamento, a autora pretende a concessão da gratuidade da justiça.
A pretensão, porém, não merece acolhida.
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012).
Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80. A renda da autora supera este parâmetro.
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Embora a gratuidade de justiça seja um benefício provisório e possa ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, que pode requerê-lo a qualquer tempo se a causa de fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo, na hipótese dos autos a autora nada trouxe para infirmar a conclusão de que detém poder econômico incompatível com o benefício postulado. Há, no mínimo, dúvida fundada quanto à alegada hipossuficiência, apta a afastar a presunção de veracidade do quanto contido na declaração de hipossuficiência.
Nesse contexto, à recorrente incumbiria comprovar a redução financeira e a existência de gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impediriam de arcar com as custas processuais. Fala-se de gastos excepcionais, não elegíveis, pois àqueles pelos quais opta o requerente na administração das suas despesas não se atribui a capacidade de justificar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. De tal ônus, a autora não se desincumbiu.
A apelação, portanto, resta desprovida.
Honorários advocatícios
A sentença foi publicada sob a égide do novo CPC. Considerando que a parte autora é a sucumbente, e podendo-se estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se fixar a verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do NCPC.
Para tanto, a parte autora deverá responder pelas custas processuais e, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, a verba honorária vai fixada originariamente em 10% e terá como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em 2%, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5050666-49.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA NETTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. A gratuidade de justiça é benefício provisório e pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, que, inclusive, pode requerê-lo a qualquer tempo se sobrevier fato que reduza substancialmente sua capacidade de pagamento das despesas processuais, durante o curso do processo.
2. Situação em que a parte autora aufere renda incompatível com o benefício, nada tendo trazido para infirmar a conclusão de que detém poder econômico incompatível com o benefício postulado. A presunção de veracidade do quanto contido na declaração de hipossuficiência firmada não se sustenta diante dos elementos existentes nos autos.
3. À recorrente incumbiria comprovar, ônus do qual não se desincumbiu, a redução financeira e a existência de gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impediriam de arcar com as custas processuais. Fala-se de gastos excepcionais, não elegíveis, pois àqueles pelos quais opta o requerente na administração das suas despesas não se atribui a capacidade de justificar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
Apelação Cível Nº 5050666-49.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA NETTO (AUTOR)
ADVOGADO: MILENE FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 04/05/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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