| D.E. Publicado em 05/04/2018 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014371-10.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Danilo Pereira Junior |
EMBARGANTE | : | AYLON ERNESTO DURÃO ROJAHN |
ADVOGADO | : | Paulo Andre Fernandes Solano |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. DECISÃO RECORRIDA EM DESACORDO COM PRECEDENTE DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Conquanto estejam pendentes de julgamento os embargos infringentes opostos pela parte autora, versando sobre a obrigação de restituir as parcelas da aposentadoria, impõe-se o reexame de ofício da questão de fundo, com fundamento nos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo.
3. Havendo recurso extraordinário oposto pelo INSS, o feito necessariamente retornará para juízo de retratação, visto que o entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a decisão do STF em recurso extraordinário repetitivo, a qual deve ser observada pelos juízes e tribunais, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício.
4. A superação da divergência vertida nestes embargos infringentes tornou-se despicienda, pois, não havendo direito à desaposentação, resta prejudicado o questionamento acerca da necessidade de devolver os valores já percebidos a título de benefício previdenciário.
5. Com fundamento no precedente do STF (Tema nº 503), julga-se, de ofício, improcedente o pedido, restando prejudicados os embargos infringentes.
6. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, improcedente o pedido e considerar prejudicados os embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321847v9 e, se solicitado, do código CRC 720B331B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por segurado da Previdência Social objetivando renunciar à aposentadoria e obter novo benefício, com aproveitamento dos salários de contribuição da atividade exercida após o deferimento da atual aposentadoria.
Proferida sentença de improcedência do pedido, este Tribunal, por maioria, acolheu em parte a apelação, para declarar o direito da parte autora à desaposentação e à concessão de novo benefício, mediante a restituição dos valores recebidos desde o deferimento da antiga aposentadoria.
A parte autora opôs embargos infringentes, buscando a prevalência do voto vencido, que afastou a obrigação de devolver as parcelas recebidas do benefício anterior para efeito de renúncia da aposentadoria.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
Admitidos os embargos infringentes, o então relator determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 661.256/DF, submetido ao regime de repercussão geral.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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VOTO
A questão controvertida nestes autos trata da possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com o objetivo de utilizar as contribuições posteriores, vertidas na condição de segurado obrigatório da Previdência Social, para obtenção de benefício mais vantajoso.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF (Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 27/10/2016, DJe-221 divulg. 27/09/2017 e public. 28/09/2017), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema nº 503):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Conquanto estejam pendentes de julgamento os embargos infringentes opostos pela parte autora, versando sobre a obrigação de restituir as parcelas da aposentadoria, impõe-se o reexame de ofício da questão de fundo, com fundamento nos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo.
De fato, havendo recurso extraordinário oposto pelo INSS, o feito necessariamente retornará para juízo de retratação, visto que o entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a decisão do STF em recurso extraordinário repetitivo, a qual deve ser observada pelos juízes e tribunais, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício.
Nesse sentido, a Terceira Seção deste Tribunal reconheceu, de ofício, a improcedência da pretensão de renunciar a aposentadoria, ante a obrigatoriedade de observância da tese firmada pelo STF no Tema 503 da repercussão geral, ainda que isso implique superar os limites da divergência (EINF 5035732-71.2011.4.04.7000, rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/08/2017; EINF 5000095-65.2012.4.04.7213, rel. Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 25/08/2017).
Outrossim, a superação da divergência vertida nestes embargos infringentes tornou-se despicienda, pois, não havendo direito à desaposentação, resta prejudicado o questionamento acerca da necessidade de devolver os valores já percebidos a título de benefício previdenciário.
Nessa senda, à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, julgo, de ofício, improcedente o pedido, restando prejudicados os embargos infringentes.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686.607 ED, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2012, DJe-236 divulg. 30/11/2012 e public. 03/12/2012).
Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido, se o julgado contrariar a orientação do tribunal superior, firmada em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Sucumbente a parte autora, deve arcar com os honorários e as custas processuais. Uma vez que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973, incide o disposto no artigo 20 do antigo CPC, aplicando-se o parágrafo 4º desse dispositivo. Considerando o ínfimo valor da causa (R$ 1.055,50, em agosto de 2010), arbitro os honorários em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com atualização pelo IPCA-E. Consigno que resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar, de ofício, improcedente o pedido e considerar prejudicados os embargos infringentes.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014371-10.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00478110620108210014
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
EMBARGANTE | : | AYLON ERNESTO DURÃO ROJAHN |
ADVOGADO | : | Paulo Andre Fernandes Solano |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR, DE OFÍCIO, IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONSIDERAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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