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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5003094-92.2015.4.04.7016...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em razão da improcedência do pedido de desaposentação deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. Precedentes. (TRF4, AC 5003094-92.2015.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003094-92.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO ALBERTO HORN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença de 24.02.2017 julgou improcedente o pedido de desaposentação formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC (evento 41).

Apela a parte autora alegando, em suma, que a condenação sobre o valor da causa (R$ 216.210,04 - evento 24) se mostra excessiva; que a base de cálculo deve ser o proveito econômico, que, na espécie, está na diferença mensal entre o benefício concedido e aquele pretendido na ação judicial, não devendo abranger o quantum correspondente à devolução de valores recebidos (evento 59).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Por meio de decisão (evento 3) deferida à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cinge-se a discussão à base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações de desaposentação, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.

Com razão o apelante, pois, nas ações de desaposentação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. Nesse sentido:

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA E QUE NÃO SE QUERIA DEVOLVER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTAÇÃO.

Com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes, nos julgamentos de improcedência de pedidos de desaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.

(TRF4, Agravo Legal em Apelação Cível n. 5063345-18.2015.404.7100, Relator Des. Federal Rogério Favreto, 5ª T., m., j. 16.5.2017).

A propósito, transcrevo, ainda, o voto do precedente mencionado:

Conheço do pedido como agravo, pois interposto dentro do prazo legalmente previsto.

Ainda preliminarmente, assevero que a insurgência da parte diz respeito tão somente à forma de fixação da verba honorária, sem tecer qualquer argumento sobre o direito à desaposentação, matéria veiculada no pedido principal da demanda.

Esclarecido o limite da matéria devolvida à Turma por meio deste agravo legal, desde já manifesto que merece provimento o recurso.

A decisão monocrática, que deu provimento ao apelo do INSS e concluiu pela improcedência do pedido de desaposentação, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, seguindo os precedentes e a normas do CPC. Todavia, diante das circunstâncias do caso concreto, efetivamente, tal foma de cálculo implica flagrante falta de isonomia entre os litigantes. Explico.

A jurisprudência desta Corte consolidou que, 'nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida' (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2017). Essa, pois, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor diante da improcedência da demanda.

Por outro lado, caso a tese fixada viesse a ser favorável à pretensão dos segurados, de procedência do pedido de desaposentação, os honorários sucumbenciais seriam calculados em 10% sobre o valor da condenação, sem a inclusão dos valores a serem devolvidos, pois eventual condenação traria direito à execução somente das diferenças (RMI atual e o novo benefício) das parcelas vencidas até a dada da decisão. Esse valor seria substancialmente menor ao valor da causa, conforme acima definido.

Essa diferença apontada acima traz flagrante desequilíbrio entre os litigantes. O autor respondendo sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré.

Portanto, como meio de preservar os princípios acima referidos e restabelecer o equilíbrio entre as partes, entendo merecer provimento o presente recurso de forma a redefinir a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios devidos pela parte agravante. Assim, deve ser excluído do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida. Em outras palavras, a base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o valor da causa, contudo excluindo-se desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.

Por fim, reitero, mantem-se o provimento final de improcedência da demanda, sendo que o provimento deste agravo modifica somente a forma cálculo dos honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo legal.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000948845v8 e do código CRC 8ef4fbe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/4/2019, às 19:11:30


5003094-92.2015.4.04.7016
40000948845.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003094-92.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO ALBERTO HORN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA. base de cálculo dos honorários sucumbenciais

A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em razão da improcedência do pedido de desaposentação deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000948846v6 e do código CRC 64ccc125.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/4/2019, às 19:11:30


5003094-92.2015.4.04.7016
40000948846 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5003094-92.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO ALBERTO HORN (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 777, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:19.

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