Apelação Cível Nº 5003094-92.2015.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOAO ALBERTO HORN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença de 24.02.2017 julgou improcedente o pedido de desaposentação formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC (evento 41).
Apela a parte autora alegando, em suma, que a condenação sobre o valor da causa (R$ 216.210,04 - evento 24) se mostra excessiva; que a base de cálculo deve ser o proveito econômico, que, na espécie, está na diferença mensal entre o benefício concedido e aquele pretendido na ação judicial, não devendo abranger o quantum correspondente à devolução de valores recebidos (evento 59).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Por meio de decisão (evento 3) deferida à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Cinge-se a discussão à base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações de desaposentação, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Com razão o apelante, pois, nas ações de desaposentação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA E QUE NÃO SE QUERIA DEVOLVER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTAÇÃO.
Com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes, nos julgamentos de improcedência de pedidos de desaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
(TRF4, Agravo Legal em Apelação Cível n. 5063345-18.2015.404.7100, Relator Des. Federal Rogério Favreto, 5ª T., m., j. 16.5.2017).
A propósito, transcrevo, ainda, o voto do precedente mencionado:
Conheço do pedido como agravo, pois interposto dentro do prazo legalmente previsto.
Ainda preliminarmente, assevero que a insurgência da parte diz respeito tão somente à forma de fixação da verba honorária, sem tecer qualquer argumento sobre o direito à desaposentação, matéria veiculada no pedido principal da demanda.
Esclarecido o limite da matéria devolvida à Turma por meio deste agravo legal, desde já manifesto que merece provimento o recurso.
A decisão monocrática, que deu provimento ao apelo do INSS e concluiu pela improcedência do pedido de desaposentação, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, seguindo os precedentes e a normas do CPC. Todavia, diante das circunstâncias do caso concreto, efetivamente, tal foma de cálculo implica flagrante falta de isonomia entre os litigantes. Explico.
A jurisprudência desta Corte consolidou que, 'nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida' (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2017). Essa, pois, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor diante da improcedência da demanda.
Por outro lado, caso a tese fixada viesse a ser favorável à pretensão dos segurados, de procedência do pedido de desaposentação, os honorários sucumbenciais seriam calculados em 10% sobre o valor da condenação, sem a inclusão dos valores a serem devolvidos, pois eventual condenação traria direito à execução somente das diferenças (RMI atual e o novo benefício) das parcelas vencidas até a dada da decisão. Esse valor seria substancialmente menor ao valor da causa, conforme acima definido.
Essa diferença apontada acima traz flagrante desequilíbrio entre os litigantes. O autor respondendo sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré.
Portanto, como meio de preservar os princípios acima referidos e restabelecer o equilíbrio entre as partes, entendo merecer provimento o presente recurso de forma a redefinir a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios devidos pela parte agravante. Assim, deve ser excluído do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida. Em outras palavras, a base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o valor da causa, contudo excluindo-se desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.
Por fim, reitero, mantem-se o provimento final de improcedência da demanda, sendo que o provimento deste agravo modifica somente a forma cálculo dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo legal.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003094-92.2015.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOAO ALBERTO HORN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA. base de cálculo dos honorários sucumbenciais
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em razão da improcedência do pedido de desaposentação deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5003094-92.2015.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOAO ALBERTO HORN (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 777, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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