| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012558-74.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANIR JORGE VALMARATH |
ADVOGADO | : | Paulo Andre Fernandes Solano |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de pedido de desaposentação, o qual não implica ato de revisão, mas de concessão de um novo benefício, inaplicável o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, que trata do prazo decadencial.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503, decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91."
3. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288085v2 e, se solicitado, do código CRC E6BF0DE9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012558-74.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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APELADO | : | VANIR JORGE VALMARATH |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença, que assim decidiu:
POSTO ISSO, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANIR JORGE VALMARATH na ação previdenciária que moveu contra o INSS, para o fim de reconhecer o direito de renúncia do autor a sua aposentadoria por tempo de contribuição (desaposentação) e, em consequência, condenar o réu a, comprovada a regularidade da documentação apresentada, conceder nova aposentadoria ao demandante, com termo inicial em 22/03/2010 (data do ajuizamento da ação), compensando-se, por ocasião da liquidação de sentença, os valores recebidos pelo segurado após a referida data (requerimento da desaposentação), até para fins de se evitar enriquecimento indevido da parte.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais (nos termos da legislação vigente e dos Ofícios Circulares nº 011 e 012 de 2011 - CGJ) e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando a natureza da causa e a ausência de dilação probatória (artigo 20, § 3º, do CPC).
As prestações pretéritas da nova aposentadoria por tempo de contribuição, até sua efetiva implantação, deverão ser corrigidas pela aplicação conjunta dos índices oficiais de correção e dos juros da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960, de 2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, compensando-se, como já dito, o crédito com as prestações já percebidas pela parte demandante, referentes à sua aposentadoria anterior.
Observe-se que, com a edição da nova Lei nº 11.960, de 2009, não haverá mais incidência de juros de mora sobre o crédito, tendo em vista que a referida fórmula de correção (aplicação conjunta dos índices oficiais de correção e dos juros da caderneta de poupança) é bastante para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do referido dispositivo legal.
Em observância ao disposto no artigo 475 do CPC, remetam-se, oportunamente, estes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Irresignado, apelou o INSS, alegando incidir no caso o prazo decadencial disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. No mérito, alega a impossibilidade do acolhimento do pedido de desaposentação. Requer a reforma da sentença, reconhecendo-se a decadência do direito de revisão. Sucessivamente, requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido.
Nas contrarrazões, a parte autora, repisando a tese defendida na inicial, requer seja negado provimento ao recurso do INSS.
A parte autora apresentou recurso adesivo, defendendo ser inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária. Requer seja determinada a utilização do IGP-DI como índice de correção monetária, e sejam fixados juros moratórios de 1% ao mês.
Vieram os autos a esta Corte para o julgamento dos recursos interpostos, bem como para fins de reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Decadência
Não assiste razão ao INSS quanto à incidência do prazo decadencial na hipótese dos autos.
É que o art. 103 da Lei nº 8.213/91 trata do prazo de 10 (dez) anos para o pedido de revisão do benefício, situação distinta da dos autos, na qual se postula a concessão de nova aposentadoria, com o cômputo do tempo laborado posteriormente à concessão do benefício primitivo e recálculo da renda mensal inicial com o aproveitamento dos salários de contribuição de todo o período laboral anterior.
Afasto, portanto, a prefacial e passo ao exame do mérito.
Desaposentação
Discute-se nos presentes autos acerca da possibilidade de o segurado renunciar ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido, para, mediante o cômputo das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social após a jubilação, obter novo benefício de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso.
Acerca da controvérsia, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, ao julgar o RE nº 661.256/DF, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 503), decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando tese contrária à pretensão da parte autora, nos seguintes termos:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Nessa ocasião, concluiu o Pretório Excelso que a Constituição Federal, apesar de não vedar expressamente o direito à "desaposentação", não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Assim, não tendo a lei instituído a possibilidade da "desaposentação", concluiu pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Nesse sentido, já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante se denota dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.334.448/SC, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria sem previsão legal que permita alterar os proventos mediante inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do aposentado ao mercado de trabalho.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para realizar a adequação prevista no art. 1.040 do CPC/2015 e negar provimento ao recurso especial do segurado.
(EDcl no AgRg no REsp nº 1554645/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 06-04-2017, DJe de 12-05-2017) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se apresenta nos presentes autos.
3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.
4. Reconheceu-se, naqueles julgados, inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto.
5. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do INSS. Prejudicado o Recurso Especial da Segurada.
(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp nº 200.541/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23-05-2017, DJe de 29-05-2017)
Igualmente do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte decisão monocrática: Reclamação nº 034.403, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 03-08-2017.
Na mesma linha, ainda, os seguintes arestos deste Regional:
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
2. Registro que, embora o acórdão dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido.
(AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 5019095-60.2016.404.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, por unanimidade, juntado aos autos em 22-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. READEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (STF, RE 661.256/DF).
2. Readequação necessária da jurisprudência desta Corte em razão da solução final tomada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5068580-68.2012.404.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por unanimidade, juntado aos autos em 04-08-2017)
Nesse contexto, deve ser dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido vertido na inicial.
Tendo em vista o provimento conferido à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, resta prejudicado o recurso da parte autora em que se questionava a sistemática de atualização do passivo.
Em face da decisão supra, altero os ônus sucumbenciais e condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados, em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente na data da prolação da sentença, em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a sua exigibilidade em face da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012558-74.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047415520108210040
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANIR JORGE VALMARATH |
ADVOGADO | : | Paulo Andre Fernandes Solano |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1283, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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