| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002534-79.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INES PASTRE TRICHES |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Embora efetivamente possa a autoridade administrativa rever seus atos sempre que verificar irregularidades ou nulidades, a revisão não pode se basear em mera alteração de caráter interpretativo ou reavaliação de prova.
2. Caso em que não há qualquer outra justificativa para que o INSS deixasse de reconhecer os períodos, que não a simples valoração da prova, não podendo motivar a desconsideração da coisa julgada administrativa.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
5. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e de carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, e ao pagamento das parcelas vencidas.
6. Como correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
8. Fixação de honorários advocatícios nos termos da fundamentação, cujo termo final do cômputo da verba honorária é a data de julgamento deste recurso.
9. Ordem de implantação imediata do benefício. No cumprimento desta ordem, deve o INSS implantar o benefício que ofertar a melhor renda mensal à demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292398v13 e, se solicitado, do código CRC 960F00A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 20/03/2018 16:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002534-79.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INES PASTRE TRICHES |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por INES PASTRE TRICHES (nascida em 01/06/1971), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Narrou que formulou dois requerimentos administrativos: um em 22/04/2010 e o outro em 06/06/2013. Relatou que o período de atividade rural, de 01/06/1983 a 17/11/1988, era incontroverso, porquanto já havia sido reconhecido administrativamente no primeiro requerimento administrativo. Da mesma forma, apontou que houve reconhecimento administrativo da especialidade de suas atividades nos períodos de 18/11/1988 a 10/12/1993 e de 14/12/1995 a 05/03/1997, restando tais períodos incontrovertidos. Requereu o reconhecimento da atividade especial de 19/05/2010 a 31/12/2012, bem como sua conversão em tempo comum para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do segundo requerimento administrativo (06/06/2013).
Na Sentença (fl. 53/58), prolatada em 21/05/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para: 1) reconhecer o exercício da atividade rural no período de 01/06/1983 a 17/11/1988; e 2) reconhecer a atividade especial no período de 19/05/2010 a 31/12/2012. Em razão da sucumbência na quase totalidade dos pedidos, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), restando suspensa a exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 4º, c/c art. 12, ambos da Lei 1.060/50. Quanto ao tempo de atividade rural reconhecida na sentença, o juízo consignou que, em que pese computado no primeiro requerimento administrativo, a atividade rural não foi reconhecida quando do segundo requerimento administrativo, aparentemente, sem nenhum motivo. No que refere ao pedido de aposentadoria, o julgador concluiu que a parte autora não havia implementado o tempo necessário para fazer jus ao recebimento do benefício previdenciário.
A parte autora interpôs embargos de declaração. Sustentou que a sentença deixou de computar o acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em comum compreendida entre 18/11/1988 a 10/12/1993 e de 14/12/1995 a 05/03/1997. O juiz determinou a intimação do INSS para que se manifestasse sobre a especialidade desses interregnos. Em resposta, o INSS esclareceu que houve o reconhecimento da especialidade dos períodos no requerimento efetuado em 22/04/2010. No entanto, no requerimento efetuado em 06/06/2013, não houve o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, tendo sido contabilizados com tempo comum.
Os embargos de declaração foram rejeitados, porquanto a demandante não havia buscado, no presente feito, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/1988 a 10/12/1993 e de 14/12/1995 a 05/03/1997. Destacou o julgador que, com relação à atividade rural, essa restou reconhecida, porquanto a autora acostou a justificação administrativa, indicando a existência de início de prova material necessário ao reconhecimento do labor rurícola.
O INSS interpôs o recurso de apelação. Na inicial do recurso, esclareceu que, à fl. 12 do presente feito, havia indicação de já havia sido reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas nos interregnos de 18/11/1988 a 10/12/1993 e de 14/12/1995 a 05/03/1997 (Tela PRISMA). Repisou a inexistência de início de prova material capaz de comprovar a atividade rural da autora, mencionando que seu genitor já estava aposentado por invalidez desde 1978. Quanto à atividade especial, argumentou que o PPP revelava a existência de EPI eficaz para o agente nocivo. Apontou a ausência de especialidade da atividade desenvolvida no período de 19/05/2010 a 31/12/2012. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação.
No apelo, a recorrente defendeu, conforme explicado na inicial, que a exemplo da atividade rural, a atividade especial compreendida entre 18/11/1988 a 10/12/1993 e de 14/12/1995 a 05/03/1997, já havia sido reconhecida administrativamente, conforme documento acostado aos autos. Asseverou que não havia como desconsiderar o tempo de serviço já reconhecido administrativamente. Salientou que o reconhecimento administrativo de tempo de serviço gerava direitos ao segurado, constituindo-se em ato administrativo perfeito e que sua invalidação dependia de prova inequívoca de eventual irregularidade, sendo matéria de competência do INSS. Requereu a reforma da sentença para que fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/06/2013).
À fl. 73, o juízo determinou a intimação da parte autora para contrarrazões. À fl. 138 o INSS foi intimado para contrarrazões.
Sem apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em 18/07/2017, a autora requereu preferência no julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Reexame Necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Da Desconsideração do Reconhecimento de Tempo do Primeiro Requerimento Administrativo
Em exame ao primeiro requerimento administrativo, datado de 22/04/2010 (fl. 12), observo que o INSS reconheceu a atividade rural da autora no período de 01/06/1983 a 17/11/1988, como também a especialidade da atividade nos seguintes períodos: de 18/11/1988 a 10/12/1993 e de 14/12/1995 a 05/03/1997.
Contudo, por ocasião do segundo requerimento administrativo, datado de 06/06/2013 (fl. 30), não constaram os tempos de atividade rural e especial, já reconhecidos. Quanto ao tempo especial, esse constou como tempo comum. O único tempo reconhecido como especial é de 29/01/2009 a 18/05/2010, que não é objeto do presente feito.
Na contestação, quanto à atividade rural, o INSS afirmou que não existia início de prova material que pudesse ensejar o reconhecimento da atividade na lide campesina, em razão da descaracterização da condição de segurada especial no período. Destacou que:
(...)
Outrossim, embora a autora aparentemente tenha apresentado tais documentos na esfera administrativa, ou seja, Registro de Imóveis e notas em nome do pai, conforme relatório das fls. 25-26, o certo é que não tem cabimento reconhecer a sua condição de segurada especial no período.
De fato, se as notas foram emitidas em nome do pai, é necessário enfatizar que este já se encontrava aposentado por invalidez desde 01/06/1978, conforme extrato do Plenus que segue e, em razão disso, não poderia ser considerado especial àquela altura:
(...)
Quanto à atividade especial, pugnou pela improcedência do pedido (reconhecimento da especialidade no período de 19/05/2010 a 31/12/2012, objeto do presente feito), referindo que o PPP apresentado pela autora dava conta de que ela utilizava equipamentos de proteção individual eficazes.
Não houve manifestação do INSS quanto ao tempo de atividade especial já reconhecida administrativamente.
Consigno que, embora efetivamente possa a autoridade administrativa rever seus atos sempre que verificar irregularidades ou nulidades, a revisão não pode se basear em mera alteração de caráter interpretativo ou reavaliação de prova, como no caso em tela.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIDA DO EX-COMBATENTE. TETO CONSTITUCIONAL ARTIGOS 37, INCISO XI E 248 DA CF-88. ALTERAÇÕES PELAS EC NºS 19 E 20/98, 32/2001 E 41/2003. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LIMITE REMUNERATÓRIO. VINCULAÇÃO À EDIÇÃO DE LEI FORMAL. 'COISA JULGADA ADMINISTRATIVA'. DECISÃO ILEGAL. Os atos administrativos editados com o fito de reduzir benefício previdenciário de pensionistas de ex-combatentes não têm respaldo legal, como é o caso da Portaria MPAS nº 4.883-98, porquanto a própria Constituição Federal de 1988 traz no artigo 48, inciso XV, com alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19-98, a exigência de lei formal para dar aplicabilidade à regra insculpida no inciso XI, do artigo 37 da CF-88 e no artigo 248 das disposições constitucionais gerais, responsáveis pela previsão de teto remuneratório, de acordo com o subsídio mensal, em espécie, percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Determinada a incidência do teto remuneratório somente a partir da edição da EC nº 41/2003. A chamada 'coisa julgada administrativa' protege o cidadão contra meras mudanças de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, impedindo o desfazimento do ato administrativo. No entanto, completamente diferente é a situação em que haja prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração. Sendo cabíveis ao ex-combatente os reajustamentos aplicáveis aos benefícios mantidos pelo RGPS e não tendo havido ofensa à coisa julgada administrativa, não há o que se modificar na decisão do INSS que passou a aplicar os reajustamentos utilizados para os benefícios em geral também ao benefício do autor.(AC 200370000324763, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 17/01/2008.) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. - O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.(AC 200204010468271, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/03/2003.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO PELO INSS. DESCONSIDERAÇÃO DO RECONHECIMENTO POR OCASIÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A administração não pode rever decisão tomada anteriormente em regular processo administrativo em razão de simples mudança de critérios interpretativos, pois isso caracteriza ofensa ao princípio da segurança jurídica, inspirador da denominada 'coisa julgada administrativa'. Assim, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade no reconhecimento administrativo de tempo de serviço, a administração não pode se negar a considerá-lo posteriormente. 2. Contando o segurado 30 anos, 09 meses e 20 dias de serviço, tem direito adquirido à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-debenefício, a contar do requerimento administrativo. 3. Atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.(AC 200204010226275, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 15/03/2006 PÁGINA: 682.) (grifo intencional)
O período rural (de 01/06/1983 a 17/11/1988) e os períodos especiais (de 18/11/1988 a 10/12/1993 e de 14/12/1995 a 05/03/1997) foram reconhecidos pelo INSS para fins de acréscimo de tempo no processo administrativo NB 144.969.905-4, o que determinou que a demandante ingressasse com o requerimento NB 157.895.133-7 para o reconhecimento de outro período, não questionando os períodos já reconhecidos.
Ocorre que, no segundo requerimento, sem que houvesse qualquer justificativa, a Autarquia deixou de considerar o acrescimento já reconhecido anteriormente, por mera alteração de valoração da prova juntada.
Não há, desta forma, qualquer outra justificativa para que o INSS deixasse de reconhecer os períodos em tela, que não a simples valoração da prova, o que, conforme acima referido, não pode motivar a desconsideração da coisa julgada administrativa.
Por fim, entendo que a presente lide encontra-se delimitada para discussão sobre a especialidade da atividade da parte autora no período de 19/05/2010 a 31/12/2012, porquanto os demais períodos já foram enquadrados como rural e especial pela própria Autarquia.
Do Tempo de Serviço Especial
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Do Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Dos Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Da Intermitência na Exposição aos Agentes Nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Do Exame do Tempo Especial no Caso Concreto
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 19/05/2010 a 31/12/2012
Empresa: BRF - Brasil Foods S/A
Atividade/função: Setor: Sala de Cortes AV - MRU; Cargo: Op. Prod. II
Descrição das atividades: sala de cortes AV - MRU - as atividades são: abastecer balança automática, abastecer esteira, abastecer mesa produtos diversos, aferições, checagem, afiar facas, aentralafiaçãohigienização facas, classificar produto, coletar e enviar amostras, controle produto não conforme, controle registro de temperatura, cortar asa seccionar tulipa, cortar cartilagem
Agentes Nocivos: Ruído Contínuo:
de 19/05/2010 a 31/08/2010 - 92,2 dB
de 01/09/2010 a 31/01/2011 - 90,3 dB
de 01/02/2011 a 01/02/2011 - 90,3 dB
de 02/02/2011 a 10/10/2011 - 90,3 dB
de 11/10/2011 a 30/11/2011 - 92,6 dB
de 01/12/2011 a 31/12/2012 - 92,6 dB
de 23/10/2012 a 31/12/2012 - 92,6 dB
Prova: PPP com nome de Profissional Legalmente Habilitado (fl. 33);
Enquadramento legal: após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003);
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária nos períodos laborados
Da Conversão do Tempo de Serviço Especial para Comum
Cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 19/05/2010 a 31/12/2012, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,2 (segurada mulher), totalizando o acréscimo de 06 meses e 09 dias.
Do Direito à Aposentadoria no Caso Concreto
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (06/06/2013), tendo em vista a aposentadoria especial:
a) tempo reconhecido administrativamente na DER (06/06/2013): 22 anos, 09 meses e 20 dias (fl. 30). Nesse tempo, encontra-se computado o tempo de atividade especial no período de 29/01/2009 a 18/05/2010, que não é objeto do presente feito;
b) tempo de atividade rural reconhecido no primeiro requerimento administrativo: 01/06/1983 a 17/11/1988: 05 anos, 05 meses e 17 dias (fl. 12);
c) acréscimo de tempo de atividade especial reconhecido no primeiro requerimento administrativo (períodos de 18/11/1988 a 10/12/1993 e de 14/12/1995 a 05/03/1997), (fl. 12): 01 ano, 03 meses e 03 dias;
d) acréscimo do período da atividade especial reconhecido na presente ação (de 19/05/2010 a 31/12/2012): 06 meses e 09 dias.
Total de tempo de serviço na DER (06/06/2013): 30 anos e 19 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 restou cumprida.
Assim, cumprindo com os requisitos, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
Para a aplicação da correção monetária, deve ser observado o seguinte critério:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dos Honorários Advocatícios
O juízo a quo concluiu que a parte autora havia restado sucumbente na quase totalidade dos pedidos e a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.
Com o provimento do apelo da recorrente, a verba honorária deve ser revista.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Ainda que à autora o juízo tenha julgado parcialmente procedente os pedidos, com o presente recurso a demandante logrou comprovar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão, pela qual, o termo final do cômputo dos honorários advocatícios, neste caso, é a data de julgamento deste recurso.
Da Implantação do Benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Deve ser dado provimento ao apelo da recorrente para que o INSS considere os tempos de atividade rural e de especialidade já reconhecidos no primeiro requerimento administrativo, e para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas.
Fixação dos Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cujo termo final do cômputo dos honorários advocatícios é a data de julgamento deste recurso.
Deve ser negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Determinada a aplicação dos critérios de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
Ordem de implantação imediata do benefício. No cumprimento desta ordem, deve o INSS implantar o benefício que ofertar a melhor renda mensal ao demandante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292397v13 e, se solicitado, do código CRC 12C4ECC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 20/03/2018 16:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002534-79.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00094311220138210109
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INES PASTRE TRICHES |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355265v1 e, se solicitado, do código CRC 41F6819C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/03/2018 21:48 |
