| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017852-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MIGUELINA DE FREITAS CEZIMBRA |
ADVOGADO | : | Joao Marcelo Braga da Silva |
: | Marcos Pereira Nogueira de Freitas | |
: | Niura Junqueira Braga e outro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8090104v3 e, se solicitado, do código CRC 509C50D7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017852-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que, em ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, bem como a declaração de inexigibilidade de débito relativo aos valores percebidos indevidamente a título de boa-fé, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS a título de valores indevidamente pagos em decorrência do benefício assistencial, bem como determinar que o INSS devolva os valores descontados do benefício da parte autora, corrigidos pelo IGP-DI, acrescidos de juros, desde a citação, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e custas processuais por metade e honorários de 5% sobre o valor do débito.
Da sentença apelou o INSS sustentando que mesmo tendo havido erro no pagamento do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos ao erário público independentemente de se tratar de verba de natureza alimentar ou de tê-la percebido de boa-fé, sob pena de coadunar com o enriquecimento indevido da autora/segurada as custas do erário. Prequestiona o dispositivo legal do art. 105, III, alínea "a", da CF/88.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Cuida-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que, em ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, bem como a declaração de inexigibilidade de débito relativo aos valores percebidos indevidamente a título de boa-fé, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS a título de valores indevidamente pagos, bem como determinar que o INSS proceda a devolução dos valores descontados do benefício da autora, in verbis:
(...)
O feito comporta julgamento antecipado, forte no que estabelece o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a demandante ver restabelecido o benefício de amparo assistencial, suspenso o desconto das parcelas do débito lançado e restituídos os valores descontados pelo INSS.
Em que pese as alegações do requerido, no sentido da previsão legal do desconto mesmo sem existência de má-fé pelo segurado e possibilidade ainda que se trate de verba alimentar, entendo que o pleito da autora deva ser acolhido parcialmente.
Quanto ao restabelecimento do benefício, entendo inviável por não cumprir a autora com os requisitos ensejadores do benefício, qual seja, a renda inferior a 1/4 do salário mínimo. Isto se constata com a renda mensal de pensão por morte, em valor muito superior ao salário mínimo nacional.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica. 2. São indevidos, portanto, os descontos referente à cota na pensão de Ana, tendo a autora, dessa forma, direito de perceber a totalidade da pensão por morte pelo INSS. 3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09. (TRF4, APELREEX 5025201-09.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)
Não entendo pela decadência no direito de revisão por parte da autarquia, tendo em vista que a autora passou a receber o benefício de pensão por morte em 17/06/2003 (fls. 19), quando então se tornou indevido o recebimento do benefício de amparo assistencial concedido em 1996. Sendo assim, desde a concessão da pensão por morte (17/06/2003) até o cancelamento administrativo do benefício, não haviam se passado 10 (dez) anos.
Além do mais, nos benefícios concedidos anteriormente à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional in casu.
Quanto a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela demandante, a despeito da previsão legal descrita no art. 115 da lei 8.213/91, entendo que não se aplica, tendo em vista a consagração do princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários percebidos de boa-fé, salvo constatação em contrário.
Verifica-se pela documentação acostada nos autos que é verídica a alegação da autora, no sentido de que recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo; Portanto, não agiu com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas.
O débito objeto da presente ação diz respeito a suposto pagamento a indevido de benefício previdenciário. Entretanto, compulsando os autos, existem provas concretas de que tal fato ocorreu por culpa exclusiva do INSS. O INSS poderia - e deveria -, ter continuado a verificar se a autora continuava a fazer jus do recebimento do benefício de amparo assistencial.
Diante disso, entendo que a autora não pode ser responsabilizada por um erro administrativo cometido pela própria Autarquia. Se o INSS se equivocou ao manter indevidamente um benefício anteriormente concedido, em período ao qual a autora já não mais fazia jus, tal ônus não pode ser repassado à autora, que recebeu seus valores de benefício de amparo assistencial de boa-fé.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO DE DESCONTOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. No caso concreto, o benefício de pensão por morte da demandante foi concedido em 14-04-1987, tendo ela o percebido, conjuntamente com o benefício de renda mensal vitalícia de que já era titular desde 24-02-1977, por mais de vinte anos. Como a acumulação dos benefícios de renda mensal vitalícia e de pensão por morte pretendida pela demandante era vedada pela legislação vigente na época, não pode ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou a RMV. 3. Conquanto a acumulação em questão fosse vedada por força de lei, ela ocorreu por erro administrativo do INSS, uma vez que não foi comprovada (sequer suscitada) a má-fé da demandante. Em razão disso, não são cabíveis quaisquer descontos, a título de ressarcimento ao erário, sobre o benefício de pensão por morte, devendo, ainda, ser devolvidos à parte autora os valores já descontados. 4. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional. 5. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. (TRF4, APELREEX 2009.72.99.002544-3, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 08/05/2015) Grifado
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas a maior por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada a irregularidade. 2. Em razão do caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 3. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. 4. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. 5. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. 6. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade. (TRF4, APELREEX 0015827-87.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015) Grifado
Ademais, nesse sentido, sedimentou-se entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o INSS não pode cobrar dos segurados os valores por eles recebidos de boa-fé, quando não tenha sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do beneficiário, como in casu. Soma-se à boa-fé o caráter alimentar das referidas prestações pagas na via administrativa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa. 2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas. 3. O disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração. Precedente da 3ª Seção. (TRF4, APELREEX 5003810-33.2012.404.7111, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MIGUELINA DE FREITAS CEZIMBRA, qualificada na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente identificado, para, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil, anular o débito imputado e torná-lo inexigível, CONDENANDO a DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS do benefício da autora, corrigidas desde cada vencimento pelo IGP-DI, acrescidas de juros a partir da citação até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009, bem como arcar com metade das custas processuais (Súmula 02, do extinto TARS) e honorários advocatícios ao patrono da autora, que vão fixados em 5% sobre o valor do débito, conforme o disposto no art. 20 e §§ do CPC.
(...)
Mantenho a sentença por seus jurídicos e próprios fundamentos.
O objeto do apelo do inss restringe-se à legalidade da devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mesmo percebidos de boa-fé, o que não merece guarida pelos fundamentos e argumentos a seguir expostos.
A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), e as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. (...) 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salário mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, Quinta Turma, AC 200870140002730, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 3-8-2009).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, Sexta Turma, APELREXX 200871180009520, minha Relatoria, D.E 7-7-2009).
Frise-se, ainda, que diante da análise acima, a matéria encontra-se prequestionada, em especial o dispositivo legal invocado pelo INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017852-39.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035662520138210071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MIGUELINA DE FREITAS CEZIMBRA |
ADVOGADO | : | Joao Marcelo Braga da Silva |
: | Marcos Pereira Nogueira de Freitas | |
: | Niura Junqueira Braga e outro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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