| D.E. Publicado em 08/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017902-65.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZULAMAR TEREZINHA CABRAL |
ADVOGADO | : | Erlon Tancredo Costa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309903v4 e, se solicitado, do código CRC 9B11F00A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017902-65.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária contra a sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e restituição dos valores descontados indevidamente do benefício assistencial da autora, julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
(a) declarar a inexistência do débito de R$ 7.113,82 (sete mil, cento e treze reais e oitenta e dois centavos) junto à autarquia ré; (b) conceder a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto relativo ao débito em questão do beneficio assistencial n. 87-527.3 11.539-6; e (c) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente do beneficio percebido pela autora, a serrem apurados em fase de liquidação de sentença.
Inconformado com a sentença, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, o seguinte: (a) é incontroverso que a autora recebeu valores indevidamente, gerando um débito para com o INSS no valor de R$ 7.1 13,82; (b) de acordo coma Lei n. 8.2 1311 99 1, ainda quando o pagamento a maior de benefício for realizado sem má-fé do segurado, é autorizado o desconto, sendo que para os casos de má-fé não há parcelamento do valor a ser ressarcido; (c) não há que se falar que beneficias cuja renda mensal corresponde a um salário mínimo estão imunes à autorização legal de desconto em beneficio de pagamento além do devido contida no artigo 115 da Lei n. 8.213/91; (d) é irrelevante a boa-fé em face do dever de restituição do valor pago indevidamente; (e) a autora recebe mais do que o necessário para ser considerado o valor totalmente como verba alimentar; (f) o direito de o INSS efetuar o desconto deve ser reconhecido, em face da vedação do enriquecimento ilícito; (g) é de ser autorizada a compensação dos valores devidos com a RPV expedida nos autos n. 077.06.000297-9. Requereu, pela eventualidade, o provimento da apelação para permitir o desconto em percentual menor que os 30% previstos. Por fim, pugnou pela aplicação de juros com temo inicial na data da citação e sejam fixados nos limites do artigo 1º, letra F, da Lei n. 9.49411997, com redação dada pela Lei n. 11.96012009, bem como a aplicação dessa lei no tocante a correção monetária, considerando sua plena aplicabilidade.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do reexame necessário e da apelação.
É o relatório.
VOTO
A apelada é titular de benefício assistencial ao deficiente, concedido em 28-03-2007. Em 2010, o INSS encaminhou ofício de cobrança apontando a necessidade de devolução da quantia de R$ 7.113,82 auferida indevidamente em razão do recebimento do benefício assistencial superior ao salário mínimo o qual teria direito, no período de 28-03-2007 a 30-11-2010.
A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), e as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. (...) 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salário mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, Quinta Turma, AC 200870140002730, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 3-8-2009).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, Sexta Turma, APELREXX 200871180009520, minha Relatoria, D.E 7-7-2009).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017902-65.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010615920138240077
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZULAMAR TEREZINHA CABRAL |
ADVOGADO | : | Erlon Tancredo Costa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354664v1 e, se solicitado, do código CRC C42E11D2. | |
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