APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004331-96.2012.4.04.7007/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VICENTE TURMINA |
ADVOGADO | : | DIOGO ALBERTO ZANATTA |
: | LUCIO DA ROSA DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, vencida em parte a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora em menor extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009765v6 e, se solicitado, do código CRC 965FF8F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004331-96.2012.404.7007/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VICENTE TURMINA |
ADVOGADO | : | DIOGO ALBERTO ZANATTA |
: | LUCIO DA ROSA DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O autor do presente feito recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 09/06/1998, cuja concessão se deu na ação judicial 2000.70.07.000847-6, que se encerrou em 2005.
Durante a tramitação do processo acima indicado, em que se concedeu aposentadoria, o autor recebeu administrativamente auxílio-doença (07/09/2000 a 28/05/2003) e aposentadoria por invalidez (28/05/2003 a 30/06/2005).
Por ocasião da liquidação de sentença, quando da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foram deduzidos os valores referentes ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Todavia, administrativamente foi novamente realizado o desconto dos mesmos valores no benefício em andamento, não levando em conta a compensação já feita judicialmente, nos termos da inicial.
O presente feito foi ajuizando contra o INSS, BANCO DO BRASIL E PREVI, com pedido de anulação dos descontos e da dívida, bem como restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sentença foram excluídos da lide o BANCO DO BRASIL S/A e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, por ilegitimidade passiva, julgando-se parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar o INSS a restituir os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, devidamente corrigidos, deduzindo-se o que já foi reembolsado administrativamente. O INSS foi condenado na verba honorária de R$ 5.000,00.
Recorre o autor, reafirmando seu direito à indenização por danos morais e materiais, e que seja afastada a prescrição reconhecida na sentença, tendo em vista ato impeditivo do curso prescricional decorrente do fato de o INSS, em julho de 2010, ter reconhecido o direito à devolução dos valores descontados indevidamente no período de junho/2004 a abril/2005, época do recebimento de aposentadoria por invalidez.
Recorre o INSS, alegando que a compensação ocorrida na esfera judicial foi realizada sem a devida atualização monetária, e que já houve a restituição parcial (ou até total) dos valores descontados anteriormente. Requer, ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito e a alteração na distribuição da sucumbência.
Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
Ilegitimidade passiva
Os valores recebidos a título de benefício por incapacidade no período de 2000 a 2005 já haviam sido compensados quando da execução de sentença no processo em que o autor recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, por equívoco administrativo, o INSS encaminhou à PREVI informação acerca dos valores recebidos no mesmo período. E a PREVI efetuou o desconto no benefício do autor, repassando esses valores ao INSS.
Assim, o INSS foi o único beneficiado economicamente com a devolução em duplicidade, com o que se confirma sua legitimidade para o feito.
Valores compensado no processo 2000.70.07.000847-6
Pelo que se observa da conta realizada naquele feito e juntada a estes autos (Evento 1 - OUT7 - fl. 13/14), os valores do benefício por incapacidade foram indicados na coluna recebido em cada competência, sendo deduzidos do valor devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, atualizando-se apenas a diferença.
Com isso, afasta-se a alegação do INSS no recurso de que não teria havido correção das parcelas, porquanto cada parcela foi descontada na devida competência, antes mesmo do início da correção monetária e juros, o que implica dizer que a compensação foi correta.
Responsabilidade pelos descontos e devolução
Há um convênio entre INSS e PREVI para que os valores decorrentes de benefício previdenciário devidos pelo primeiro sejam pagos diretamente na folha de pagamentos da segunda, com base nas informações recebidas.
Assim, há uma relação de créditos disponibilizada pelo INSS à PREVI, que faz os pagamentos e descontos.
Nessa situação, foi o INSS que informou a existência do débito, apesar de já ter ocorrido a compensação judicial. A PREVI, pelo que se observa, adiantou os valores ao INSS, a passou a descontar do autor, mensalmente, parcela limitada a 10% da remuneração para reaver o total do repasse. Tudo acrescido de juros e correção monetária. Esses descontos pela PREVI se iniciaram em setembro de 2006.
Em julho de 2010 o INSS reconheceu administrativamente que o período de junho/2004 a abril/2005 já havia sido compensado na ação judicial (Evento 1 - OUT28 - fl. 06), efetuando-se a restituição ao autor no total de R$ 20.522,82 (R$ 14.105,32 referente ao principal, R$ 1.074,52 referente a 13º salário e R$ 5.342,98, referente a correção monetária). Pagamento em março/2011.
Não houve, pois, reconhecimento da cobrança indevida, nem devolução dos valores anteriores (setembro/2000 a maio/2004).
Há, assim, direito a restituição de todos os valores, descontando-se o que já foi restituído, com o que se mantém a sentença.
Parcelas a serem restituídas e prescrição
O INSS recebeu os valores em 2005 e 2006, pagos pela PREVI, que passou a descontar mensalmente do autor.
Assim, o prazo prescricional em relação ao INSS se inicia quando do recebimento do valor integral, não havendo interferência nesse prazo o fato de a PREVI ter feito uma espécie de empréstimo ao autor para desconto parcelado.
Todavia, houve pedido administrativo de devolução dos valores descontados, formulado como requerimento de revisão, em 04/12/2009 (Evento 1 - OUT27 - fl. 22).
Esse pedido foi parcialmente atendido, com a restituição dos valores do período de junho/2004 a abril/2005, o que ocorreu em março de 2011.
O pedido administrativo interrompeu o curso do prazo prescricional, e entre o pagamento (encerramento do procedimento administrativo) e o ajuizamento do presente (setembro/2012) feito decorreu pouco mais de um ano, a implicar a não prescrição de qualquer parcela.
Assim, o apelo da parte autora é provido no ponto, para afastar a prescrição.
Ao autor é devida a restituição das seguintes parcelas pelo INSS:
1) R$ 18.942,52 adiantados pela PREVI em setembro de 2005, correção monetária a contar dessa competência (Evento 1 - OUT25 - fl. 06);
2) R$ 5.959,41 adiantados pela PREVI em agosto de 2006, correção monetária a contar dessa competência (Evento 1 - OUT26 - fl. 01);
Por ocasião da liquidação de sentença deverão ser deduzidos os valores já restituídos pelo INSS em março de 2011.
Dano moral e material
Pelos documentos juntados aos autos somente em janeiro de 2009 o autor deu-se conta de que os descontos eram indevidos, quando requereu à PREVI o cancelamento dos mesmos (Evento 1 - OUT26 - fl. 03).
Após idas e vindas, o pedido chegou ao INSS, que o reconheceu parcialmente, ressarcindo o autor em março/2011.
Concluiu-se que houve erro do INSS ao informar a existência do débito e passar a cobrá-lo.
Todavia, o prejuízo econômico ao autor não teve impacto significativo, porquanto a PREVI realizou empréstimo ao autor do valor e passou a descontar em parcelas mensais, até o limite de 10% da remuneração.
Conforme destacado na sentença, não cabe restituição em dobro contra a Administração Pública:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ARTS. 42 DO CDC E 940 DO CC. INAPLICABILIDADE. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. [...] A relação entre a Administração e o administrado não está subordinada ao artigo 42, parágrafo único do CDC (que prevê a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas), porquanto não configurada, em tais hipóteses, relação de consumo.3. O art. 940 do Código Civil só é aplicável caso comprovada a má-fé, pelo que, não havendo demonstração de que o INSS agiu com plena consciência de que estava a exigir o que não lhe era, descabe a cominação da penalidade [...] (TRF4, APELREEX 5003372-07.2012.404.7111, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/04/2013)
Todavia, entendo cabível a condenação da Autarquia Federal em danos morais em favor do autor, tendo em vista o equívoco no lançamento de restituição de valores que já haviam sido compensados em processo judicial.
Levando-se em conta que o erro foi parcialmente reconhecido, com devolução de valores, e que o autor não teve maiores restituição econômicas, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 7.240,00, a ser corrigido da data do presente julgado.
O pedido de indenização dos deslocamentos a Brasília e ao Rio de Janeiro não cabem ser indenizados pelo INSS, porquanto todos os procedimentos poderiam, como foram, ser protocolados e analisados na Agência de Francisco Beltrão, residência do autor.
Essas despesas poderiam ser cobradas da PREVI, em ação própria, se for o caso, uma vez que resultaram de viagens para formular pedidos junto à mesma.
Antecipação da tutela
No curso do processo foi dada antecipação de tutela, confirmada na sentença, para cessar os descontos.
Ocorre que esses descontos estão sendo realizados pela PREVI, para cobrar o empréstimo feito ao autor (verba utilizada para ressarcir o INSS). Sendo essa entidade afastada da lide, por ilegitimidade passiva, não há como manter a suspensão do débito.
É de se destacar que o débito para com a PREVI se mantém, podendo a parte autora discuti-la em ação própria, no juízo competente.
Dessa forma, resta revogada a antecipação da tutela.
Conclusão e resumo da condenação
Ao autor serão pagas pelo INSS as seguintes parcelas:
1) R$ 18.942,52 adiantados pela PREVI em setembro de 2005, correção monetária a contar dessa competência (Evento 1 - OUT25 - fl. 06);
2) R$ 5.959,41 adiantados pela PREVI em agosto de 2006, correção monetária a contar dessa competência (Evento 1 - OUT26 - fl. 01);
3)R$ 7.240,00 a título de dano moral, corrigidos a contar da data desde julgamento.
Quando da liquidação serão descontados os valores já pagos administrativamente, em março de 2011:
- R$ 20.522,82 (R$ 14.105,32 referente ao principal, R$ 1.074,52 referente a 13º salário e R$ 5.342,98, referente a correção monetária).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação no presente feito (descontados os valores devolvidos antes do ajuizamento), sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004331-96.2012.4.04.7007/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VICENTE TURMINA |
ADVOGADO | : | DIOGO ALBERTO ZANATTA |
: | LUCIO DA ROSA DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
QUESTÃO DE ORDEM
Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva, em síntese, a devolução de valores pagos em duplicidade, bem como a indenização por danos morais e materiais sofridos. Narra que na ação nº 2000.70.07.000847-6 foi realizada a compensação dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (concedida judicialmente) com aqueles já percebidos administrativamente a título de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Não obstante, administrativamente, mesmo o Autor já tendo compensado judicialmente os valores, estes lhe foram cobrados e descontados diretamente da aposentadoria.
O magistrado a quo julgou o feito nos seguintes termos:
"(...)Ante o exposto, julgo:
1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos do 267, IV, do CPC;
2. Extinto o processo, com resolução do mérito, quanto ao montante principal (benefício previdenciário) das prestações anteriores a setembro de 2007, nos termos do art. 269, IV, do CPC;
3. Julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a inexistência de débito do autor perante o INSS no tocante aos benefícios previdenciários NB 31/117.06.0943-9 e 32/128.910.535-6 e condenar o INSS a restituir o valor pago em duplicidade a esse título, descontado o valor já reembolsado administrativamente, nos termos da fundamentação. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela (evento 53).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme fundamentação, liquidadas e pagas por requisição judicial.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Retifique-se a autuação a fim de excluir do pólo passivo as partes BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Havendo apelação, sendo ela tempestiva e comprovado, se for o caso, o recolhimento das custas, recebo-a nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se, então, o recorrido para apresentar contrarrazões.
Com as contrarrazões, ou sem elas, não havendo outros recursos, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª Região por força do reexame necessário, com as homenagens e cautelas de praxe.
O autor, em sua apelação, requer a reforma da sentença a fim de que lhe seja reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais, bem como que seja afastada a prescrição reconhecida na sentença.
O INSS, por sua vez, alega, em sede recursal, que a compensação ocorrida na esfera judicial foi realizada sem a devida atualização monetária, e que já houve a restituição parcial (ou até total) dos valores descontados anteriormente. Requer, ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito e a alteração na distribuição da sucumbência.
O e. Relator votou por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Pediu vista, primeiramente, a e. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, manifestando parcial divergência, apenas quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
Após detida análise do feito, acompanho o e. Relator, uma vez que o montante por ele arbitrado a título de danos morais mais se coaduna, a meu ver, com a ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004331-96.2012.404.7007/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VICENTE TURMINA |
ADVOGADO | : | DIOGO ALBERTO ZANATTA |
: | LUCIO DA ROSA DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do Relator, manifesto parcial divergência, apenas quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
Enquanto o Relator está arbitrando a indenização em R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), montante correspondente a dez salários mínimos, entendo prudente fixá-la em valor um pouco mais módico, tendo em conta o pequeno impacto gerado ao requerente. Assim, a meu ver, mais razoável arbitrar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em menor extensão, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004331-96.2012.404.7007/PR
ORIGEM: PR 50043319620124047007
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VICENTE TURMINA |
ADVOGADO | : | DIOGO ALBERTO ZANATTA |
: | LUCIO DA ROSA DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2014, na seqüência 881, disponibilizada no DE de 22/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA, EM MENOR EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004331-96.2012.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50043319620124047007
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VICENTE TURMINA |
ADVOGADO | : | DIOGO ALBERTO ZANATTA |
: | LUCIO DA ROSA DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1187, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. VENCIDA EM PARTE A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004331-96.2012.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50043319620124047007
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VICENTE TURMINA |
ADVOGADO | : | DIOGO ALBERTO ZANATTA |
: | LUCIO DA ROSA DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 27/01/2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, VENCIDA EM PARTE A DESEMBARGADORA FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA.".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156749v1 e, se solicitado, do código CRC 622593A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:07 |
