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PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO. TRF4. 5008...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:17:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, APELREEX 5008074-74.2013.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008074-74.2013.404.7009/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEONILDA PIRES GUINDANI
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299941v3 e, se solicitado, do código CRC 23A6B2FF.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 12/02/2015 16:31




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008074-74.2013.404.7009/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEONILDA PIRES GUINDANI
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente demanda proposta pelo INSS que visa à restituição de benefício pago indevidamente em favor do réu Leonilda Pires Guindani. O juízo a quo negou o pedido autoral nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e confirmo a antecipação de tutela, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, I do Código de Processo Civil para:
a) reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em razão do deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 125.322.079-1 e apurados pelo INSS no montante de R$ 132.059,49 (cento e trinta e dois mil e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos, posicionado para maio de 2013);
b) declarar a inexistência de obrigação de pagar tais valores, determinando ao INSS que se abstenha de cobrá-los ou proceda a atos tendentes a isto, tal como sua inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial ou extrajudicial.
Por conseguinte, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa."

Diante da decisão desfavorável o INSS apela buscando a devolução dos valores pagos indevidamente, entendendo ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento. Por fim, pleiteia o prequestionamento dos seguintes dispositivos normativos: CF/1988, art. 97; CC art. 876 e 927, Lei n. 8.213/91 art. 115.

O autor, adesivamente, apelou requerendo majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Compulsando os autos, e dada as peculiariedades do caso, tenho que a r. sentença singular, apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos similares, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"2. Fundamentação

No que respeita ao poder de autotutela da administração pública, cumpre evocar os enunciados das súmulas n.ºs 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcritos:
'A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.' (Súmula n.º 346)
'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.' (Súmula n.º 473)
Assim, pode a autarquia verificar e, observados os direitos à ampla defesa e contraditório, anular atos ilegais.
No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado prazo de resposta à autora, sendo observado o direito ao devido processo legal no caso concreto (evento 16, PROCADM5, pp. 6 e ss). Hígido o procedimento que culminou com a cassação do benefício em questão, não há que se falar em anulação do ato de revisão por ofensa ao princípio do devido processo legal.
Outra sorte, porém, segue a questão de fundo que originou o presente feito.
Com efeito, em procedimento de controle iniciado em razão de pedido de revisão administrativo veiculado pela autora para inclusão de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, verificou-se que, no procedimento que culminou com a concessão do benefício em 2002, houve reconhecimento de atividade especial com base em DSS8030 apresentado em processo administrativo anterior. Não é despiciendo falar que no momento em que apresentou o formulário, a autora apresentou, igualmente, suas carteiras de trabalho, assim, as alegadas incompatibilidades de informação já poderiam ter sido detectadas pelos agentes administrativos quando da análise da concessão do benefício.

Via de conseqüência, o erro foi da Administração quando da análise da documentação anterior, que embasaram o deferimento do benefício, não podendo ser imputada ao segurado a falha na prestação do serviço pela entidade estatal.
Da análise do processo administrativo percebe-se que a parte autora limitou-se a apresentar a documentação que entendeu pertinente para o atendimento de seu pedido. E, nestes autos, sequer cuidou a autarquia previdenciária de apresentar o malfadado DSS8030, não logrando comprovar atuação maliciosa da autora.
Ademais, é patente que a autora nada mais fez que requerer o benefício que acreditava titularizar e apresentar a documentação que lhe fora solicitada, que a Autarquia entendeu aptas e suficientes para a concessão do benefício posteriormente cassado. Ou seja, utilizou-se, pura e simplesmente - sem fazer uso de quaisquer subterfúgios reprováveis ou não admitidos legalmente -, de seu direito constitucional de petição.
Acerca da caracterização da boa-fé, lapidar a lição dada pelo Ministro Humberto Martins, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N.8.112/90. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 46 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos servidores públicos. Trata-se de disposição legal expressa, não declarada inconstitucional e, portanto, plenamente válida.
2. Esta regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. A aplicação desse postulado, por vezes, tem impedido que valores pagos indevidamente sejam devolvidos.
3. A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Em bom vernáculo, para concluir se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito. Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva.
4. Na análise de casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na identificação da boa-fé do servidor. Trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio.
5. É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário. Em ambas as situações, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário.
6. Situação diferente - e por isso a jurisprudência do STJ permite a restituição - ocorre quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito.
7. (...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1263480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
E por fim, em decisão paradigma, o STJ decidiu acerca da irrepetibilidade de benefício previdenciário recebido indevidamente, com conceitos, mutadis mutandis, aplicáveis ao caso em exame:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011;AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: 'quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.' (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, 'ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece', o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
Estabelecido que os valores recebidos decorreram de ato imputável exclusivamente a erro administrativo e a boa-fé da segurada em seu recebimento, não há que se falar em restituição de tais parcelas ao instituto impetrado, dado o caráter alimentar das verbas, irrepetíveis por natureza.
Neste sentido anoto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274874/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 23/02/2012)
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE RUBRICAS EM DUPLICIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ, EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor público, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. Incidência da Súmula 83/STJ.2. O referido entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Rel. Min. Benedito Gonçalves), em sessão realizada no dia 10 de outubro de 2012, mediante a utilização da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 11.672/2008.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 172.115/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1130034/SP. Agravo Regimental no Recurso Especial 2009/0054428-5. Relator Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador Sexta Turma. Data do Julgamento 01/10/2009. DJe 19/10/2009)
Também este o entendimento no TRF da 4ª Região, consoante recentes decisões que abaixo anoto:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013)
EMENTA: PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos. (TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)

Por fim, acerca da alegada declaração por via oblíqua da inconstitucionalidade do artigo 155 da Lei de Benefícios do Regime Geral, calha colacionar o precedente do STF abaixo:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.' 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento 14/02/2012, Primeira Turma, DJe-054, divulg 14-03-2012, public 15-03-2012)

Tenho, no entanto, que a devolução pela autarquia dos valores já descontados não é de boa prática porque, nada obstante a boa-fé ora reconhecida, é bem certo que os valores havidos em razão do benefício concedido em 2002 não eram devidos - e autora sequer faz digressão em sentido diverso. É algo como o pagamento de débito prescrito, uma vez ocorrido, não há que se falar em repetição. Ademais, a autora teve tempo hábil (60 dias - evento1, OUT8), a partir da data do aviso de cobrança, para intentar medida judicial de urgência que obstasse a atuação da autarquia na promoção dos descontos e não o fez.
Assim, a parcial procedência da demanda se impõe.

Com relação ao recurso adesivo interposto pela autora, entendo incabível o aumento de honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré, tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC.

Por fim, no que se refere ao prequestionamento, pretender pronunciamento deste órgão a respeito da aplicabilidade de uma plêiade de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, entendo ser desnecessário. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Nesse sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis.
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambas apelações.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299940v2 e, se solicitado, do código CRC CAED48A.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 12/02/2015 16:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008074-74.2013.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50080747420134047009
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEONILDA PIRES GUINDANI
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2015, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 30/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBAS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350915v1 e, se solicitado, do código CRC D9A266CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 12/02/2015 12:02




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