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PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5019219-71.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os atos administrativos de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, por si sós, para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado. Igual lógica deve se aplicar aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 2. Hipótese em que segurado não logrou comprovar a presença de circunstância especial a justificar o reconhecimento do dano moral. 3. Não ocorrência de ato ilegal ou abusivo por parte do INSS. (TRF4 5019219-71.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019219-71.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOAO WICKERT NETO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que assim deixou consignado:

[...]

Isso posto, defiro, no presente momento, a tutela de urgência, determinando que a autarquia ré se abstenha de efetuar descontos de valores no benefício de auxílio-acidente recebido pelo autor, relacionado ao objeto dos autos, e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formualdos por João Wickert Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de DECLARAR indevidos os descontos efetuados pela ré no auxílio-acidente recebido pelo autor; CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício prevideciário recebido pelo autor, cujos valores deverão ser corrigido monetariamente pelo (IPCA-E), com início em cada desconto, e juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

[...] evento 3, SENT9.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os descontos indevidos em seu benefício justificam a condenação do INSS a indenizá-la por danos morais (evento 3, APELAÇÃO10).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo da parte autora preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A parte autora ajuizou a presente ação em 13/09/2018, buscando: i) a declaração de inexistência de débito em razão do recebimento concomitante do auxílio-acidente de NB 5435953002 e do auxílio-doença de NB 6221732492, sob o fundamento de que as patologias ensejadoras de cada um dos benefícios são distintas; ii) a restituição dos valores que o INSS descontou do benefício previdenciário da parte autora para a quitação da suposta dívida; iii) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.

Tendo o juízo de origem entendido pela inexistência da dívida e pelo dever do INSS de restituir os valores descontados indevidamente, a controvérsia cinge-se apenas à ocorrência de danos morais, não reconhecida na sentença.

Há diversos precedentes nesta Corte referendando o entendimento de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral verificado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Constatado equívoco na cessação administrativa de benefício a que fazia jus o segurado, com efetivação de descontos em razão da referida cessação em benefício posteriormente concedido, cabe restituição do montante impropriamente deduzido. 2. "Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4, 5001346-98.2014.4.04.7100). 3. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, admite-se a condenação da União, bem como suas autarquias, como no caso o INSS, em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tendo em vista sua autonomia. 4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019)

Igual lógica se aplica em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. DANOS MORAIS. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2.. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."). 3 No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Hipótese em que, ausente má-fé, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga de forma indevida. 6. É incabível indenização por dano moral em razão de desconto indevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4, AC 5023265-06.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022).

O dano moral, em tais casos, não sendo presumido, é de incidência excepcional, apto a se configurar apenas em circunstâncias extremas, em que coexista um excesso abusivo ou ilegal por parte da autarquia previdenciária e uma violação ao patrimônio subjetivo do lesado. A violação, na hipótese, não se confunde com práticas que interfiram na organização financeira de uma pessoa e que possam ser reparadas mediante devolução ou pagamento de valores não alcançados ao segurado indevidamente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO CONCOMITANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de o autor, aposentado por invalidez, ter recebido remuneração em razão do exercício de atividade parlamentar, não é bastante para afastar a fruição do benefício previdenciário, uma vez que se trata de contraprestação àquela, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.213/91, sem prévia comprovação da premissa fática que lhe dá sustentação. 2. Se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de agente político do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão suficiente para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título. 3. O acesso a cargos políticos é princípio constitucional, alcançando a todos os brasileiros que se enquadrem nos ditames constitucionais (artigo 14 da Constituição), tanto é que o portador de invalidez não está impedido de concorrer a tais cargos. 4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). 6. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 7. Afastada a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios, pelo INSS, à base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 5005423-94.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Como se percebe, a realização de descontos indevidos, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material (provimento que a parte autora já obteve). E tenho que, no caso, o segurado não logrou comprovar a presença de circunstância especial a justificar o reconhecimento do dano moral, pelo que deve ser aplicada a regra geral, no sentido de sua não incidência.

Nesse sentido, entendo que o INSS não extrapolou seu poder de autotutela, tampouco agiu de forma abusiva e ilegal, pelo que não merece acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a parcial procedência do pedido, os honorários na origem foram fixados em 10% sobre o valor da causa em favor do procurador do réu e em 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador do autor.

Tendo em vista o desprovimento integral deste recurso, majoro para 12% os honorários devidos pela parte autora, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003679094v23 e do código CRC 0c31dfd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:40


5019219-71.2019.4.04.9999
40003679094.V23


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019219-71.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOAO WICKERT NETO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Os atos administrativos de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, por si sós, para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado. Igual lógica deve se aplicar aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.

2. Hipótese em que segurado não logrou comprovar a presença de circunstância especial a justificar o reconhecimento do dano moral.

3. Não ocorrência de ato ilegal ou abusivo por parte do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680268v4 e do código CRC c1e34239.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:40


5019219-71.2019.4.04.9999
40003680268 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019219-71.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO WICKERT NETO

ADVOGADO(A): NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

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