Apelação/Remessa Necessária Nº 5007776-38.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MAURO VIEIRA DE CASTRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade de débito constituído administrativamente, com a consequente repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Sentenciando em 19/01/2016, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, ratifico a decisão proferida no evento 3 e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para:
a) declarar a inexigibilidade da restituição dos valores apurados pelo INSS em razão da revisão de ofício por ele operada, que resultou na diminuição da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, bem como dos consequentes descontos nos proventos do aposentado, relativos aos supostos pagamentos indevidos realizados no benefício nº 42/102.351.822-5 (mencionados no ofício 'OFIC6', evento 1);
b) condenar o INSS a restituir ao autor todos os valores consignados no benefício nº 42/108.358.044-0, relativos aos supostos pagamentos indevidos realizados no benefício nº 42/102.351.822-5, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos e acrescidos de juros na forma do item 2.3 da fundamentação;
c) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da publicação desta sentença segundo os índices da Contadoria da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) e com incidência de juros de mora desde junho/2014, nos mesmo patamares daqueles que remuneram as cadernetas de poupança;
Considerando a sucumbência exclusiva do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais, fixo em 10% sobre o valor da condenação, aí incluindo os danos morais, a prestações a serem restituídas e o valor das parcelas que deixaram de ser descontadas no benefício 42/108.358.044-0 em virtude da decisão proferida no evento3 até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), tudo nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às custas processuais, o INSS é isento e a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, mantida a eficácia da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da decisão do evento 03 e desta sentença, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Irresignada, a parte autora apela. Pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 14.000,00.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, vigente à época, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, o juízo a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e postergou para a fase de liquidação de sentença a apuração do valor dos descontos a ser restituído. Não obstante, quando do ajuizamento em 18/06/2015, este montante era inferior a R$ 7.000,00, o que se manteve, em razão da antecipação dos efeitos da tutela. Ainda que considerados os critérios de atualização do débito judicial, o total da condenação é claramente inferior à soma de 60 salários-mínimos no momento da prolação da sentença em 19/01/2016 (R$ 52.800,00).
Assim, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC/1973, não conheço da remessa necessária.
MÉRITO
Ao analisar o direito à indenização por dano moral, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
Via de regra, entendo que o simples indeferimento de pedidos de benefícios previdenciários ou a sua revisão, ainda que de ofício, de forma prejudicial aos segurados ou aposentados não gera o direito ao recebimento de indenização por danos morais, uma vez que são condutas previsíveis - e em certos casos até esperadas - que não significam profundo abalo moral digno de reparação.
No entanto, o caso concreto é evidentemente excepcional e assim deve ser tratado.
Preambularmente, é importante frisar que a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou da ilicitude da conduta de seus agentes, nos termos do art. 37, §6º da Constituição. Basta, portanto, que de um ato administrativo resulte prejuízo indevido ao particular.
Ocorre que a situação vivenciada pela parte autora transbordou os limites da razoabilidade e daquilo que ordinariamente se espera da administração previdenciária, causando-lhe sensível abalo moral. Com efeito, como demonstrado até aqui, após mais de 16 anos de inércia, o INSS utilizou-se de via inadequada (administrativa) para reaver um crédito apurado contra o autor, motivado por constatação de uma suposta fraude cuja participação do autor não restou suficientemente demonstrada, privando-o abruptamente de 30% da sua verba alimentar mensal.
Não se questiona, evidentemente, o dever-poder da autarquia de revisar de ofício benefícios previdenciários por ela concedidos, seja por questões afetas à legalidade e à moralidade, seja pela expressa previsão em lei.
O que não pode ser admitido, entretanto, e sobretudo pelo fato de a responsabilidade do Estado ser objetiva, é que venha o segurado/aposentado a ser surpreendido, após 16 anos de inércia administrativa, com a redução da renda e a cobrança de valores, pela via inadequada, supostamente recebidos de forma ilegal.
O conjunto de todos estes fatos não deixa margem de dúvida a respeito do profundo sofrimento causado ao segurado/aposentado, ainda que o INSS o tenha praticado a pretexto de cumprir com o seu dever de reanalisar e revisar benefícios por ele concedidos. Mais uma vez cabe afirmar, de toda forma, que a (i)licitude da conduta do agente administrativo não é relevante para a verificação da obrigação de indenização por danos morais, a teor do art. 37, §6º da Constituição.
Em casos excepcionais como este, a jurisprudência tem admitido a condenação do INSS à reparação de danos morais causados aos segurados. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO EQUIVOCADA DE BENEFÍCIO. ERRO DO INSS. ABALO PROFUNDO. DANO MORAL COMPROVADO.1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.2. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).3. Responde o INSS pelos danos morais causados em face de revisão equivocada de benefício previdenciário (pensão por morte), pois tal erro resultou em grande desestabilização financeira da apelante, trazendo reflexos na sua vida, gerando intranquilidade pela incerteza acerca da própria subsistência, mormente por se tratar de pessoa idosa.4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.5. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).6. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5000267-17.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014)
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR VÁRIOS ANOS. RESTABELECIMENTO JUDICIAL. GRAVE E RELEVANTE LESÃO A PARTE AUTORA DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza, por si só, ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação. Todavia, no caso concreto, não se pode desconsiderar que a decisão decorrente do procedimento administrativo resultou em dano grave e relevante ao autor, especialmente considerando que toda a sua vida econômica já estava calcada no recebimento mensal do benefício. Conforme se verifica nos documentos que acompanharam a inicial, o autor sofreu diversos transtornos por ter ficado privado de seus rendimentos da aposentadoria por quatro anos. Verificada a existência do nexo causal entra a conduta do réu e o sofrimento psicológico causado ao autor, caracterizado está o dano moral. Cabível, portanto, a indenização em razão do abalo provocado por tal situação. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por danos morais mantida, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, os parâmetros utilizados por este Tribunal e pelo STJ em casos semelhantes. Quanto ao critério para correção monetária, determinada a incidência da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. (TRF4, AC 5000290-50.2012.404.7116, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava.3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.4. Agravo Regimental do INSS desprovido.(AgRg no AREsp 193.163/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)
No tocante a quantia indenizatória, na prática tem-se por muito difícil a perfeita aferição e dosagem dos critérios necessários à fixação da indenização dos danos morais. Primeiro porque impossível falar-se em reparação de dor, sofrimento, humilhação, constrangimento etc. Assim, a quantia fixada deve servir, no mínimo, de conforto à vítima. Deve o Estado-juiz demonstrar que reconhece o mal a ela causado e recompensá-la com indenização. Por fim, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos e as circunstâncias acima narradas, o dano moral não há de representar indevido locupletamento em favor da vítima, nem inviabilizar a continuidade das atividades do infrator.
Diante das considerações acima, sopesando a gravidade do ilícito praticado, a renda da aposentadoria recebida pelo autor e a capacidade econômica do INSS, razoável a fixação da indenização, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), na data desta sentença, o qual, a partir de então, deverá ser monetariamente corrigido, pelos índices utilizados pelo Núcleo de Contadoria para a matéria, em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal da 4ª Região (Ações Condenatórias em Geral), nos termos da Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, DJe 03/11/2008).
Quanto aos juros de mora, adoto o entendimento sumulado do STJ, inteiramente aplicável ao caso: Súmula 54. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Sendo assim, os juros correm desde junho de 2014, mês em que tiveram início as consignações (INFBEN1, evento 17). Os juros incidentes sobre a indenização serão os mesmos que remuneram as cadernetas de poupança, na forma da fundamentação invocada no item anterior desta sentença.
Como bem salientou o julgado, a quantificação do dano imaterial, por sua própria natureza, encerra grande dificuldade.
Alguns critérios foram estabelecidos na doutrina e na jurisprudência. É ponto pacífico que o valor deve ser relevante o suficiente para desestimular a repetição da conduta ilícita; por outro lado, uma vez que se trata de verba de caráter reparatório, não deve ocasionar o enriquecimento da vítima.
Em termos práticos, a extensão do dano material correlato acaba por pautar, como limite, o valor da indenização pelo dano moral. Ou seja, o montante para a reparação do dano moral não deve suplantar o do dano material apurado, sem a imposição de que sejam sempre equivalentes.
Confiram-se precedentes desta Turma acerca dos critérios para estipular a indenização e da relação entre o valor dos danos moral e material:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ATIVIDADE URBANA. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DAS CARTEIRAS DE TRABALHO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 14. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. (...) (TRF4 5004597-64.2013.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. "A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes. (TRF4 5030397-46.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/09/2017)". (TRF4, AG 5026806-08.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)
No caso, conforme consta da inicial, até o ajuizamento da ação os descontos do INSS reputados indevidos somavam R$ 6.895,35. Logo após, houve antecipação dos efeitos da tutela para fazer cessar os descontos.
Nesse contexto, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado em sentença, mais de 60% do dano material. Entendo que, estando dentro dos critérios adotados pelo Colegiado, deve-se privilegiar a apuração efetuada pelo juízo a quo, uma vez que mantém uma relação de maior proximidade com as partes e as circunstâncias do caso concreto.
Ressalto que a sistemática de apuração delineada acima deve tomar como parâmetro somente os valores que foram efetivamente descontados do segurado, e não o total da dívida cobrada pelo INSS. A suspensão da cobrança após o ajuizamento da ação evitou os dissabores que caracterizam o dano moral.
Desse modo, rejeito o apelo da parte autora e mantenho o valor da indenização por danos morais fixado em sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.
Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Confirmada a inexigibilidade do dédito cobrado pelo INSS, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem no sentido de "determinar que o Réu, até o julgamento da ação e/ou ulterior deliberação deste juízo, abstenha-se de descontar do benefício atual do Autor (NB 108.358.044-0) os débitos relativos a supostos pagamentos indevidos realizados no NB 102.351.822-5."
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelação da parte autora improvida.
De oficio, diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
Antecipação de tutela mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do autor.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007776-38.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MAURO VIEIRA DE CASTRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007776-38.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MAURO VIEIRA DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 329, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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