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PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DEAMPARO AO DEFICIENTE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TRF4. 5034763-60.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DEAMPARO AO DEFICIENTE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. Hipótese em que não há muitos elementos nos autos e nem estar muito clara a razão pela qual o INSS está realizando os descontos sobre o benefício recebido pela autora. Tendo havido o restabelecimento administrativamente do benefício de amparo à pessoa deficiente em favor da autora, pode-se extrair que a autora preenche tanto o requisito de deficiência como o de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo). 2. Determinada a suspensão dos descontos. (TRF4, AG 5034763-60.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034763-60.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ANELISE DA SILVA SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

AGRAVANTE: ROSA MARIA DORNELLES DA SILVA (Curador)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual a autora se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 10 - DESPADEC1, proc. orig.):

"(...)

*) Da Tutela Provisória

Consoante a novel redação do CPC, a tutela provisória pode ser baseada na urgência ou na evidência.

Em relação àquela, deve se verificar a presença da probabilidade do direito (fumus boni juris) e ainda, o perigo iminente de dano, para o caso de tutela antecipada, ou risco ao resultado útil do processo, hipótese de tutela cautelar.

Relevante, no ponto, a redação do art. 300 do Diploma Processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

No caso concreto, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, posto que é perseguido, já neste momento, em parte, o objeto da ação, qual seja, o cancelamento dos descontos efetuados, pelo INSS, no benefício assistencial percebido pela autora.

Entendo ausente, por ora, a probabilidade do direito, na medida em que necessária a dilação probatória com a juntada dos procedimentos administrativos e/ou documentos que demonstrem o motivo da cobrança efetuada pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de seu reexame em sentença.

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória.

(...)"

Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de retardo mental grave desde o nascimento, tendo recebido o benefício de amparo ao deficiente desde 16/06/1998. Narra que teve seu benefício suspenso em 29/06/2016, por supostamente ser necessária a interdição da beneficiária para recebimento do benefício. Aduz que promoveu a interdição, tendo sido restabelecido o benefício a seu favor. Relata que estão sendo realizados descontos no valor de R$ 281,10 referente a suposto débito com o INSS. Requer seja concedida a antecipação de tutela e, ao final, seja dado provimento ao agravo, para que sejam cancelados os descontos de seu benefício.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim me manifestei:

Apesar de não haver muitos elementos nos autos e não estar muito clara a razão pela qual o INSS está realizando os descontos sobre o benefício recebido pela autora, observo que a autarquia restabeleceu administrativamente o benefício de amparo à pessoa deficiente em favor da autora (Evento 1 - OUT15, proc. orig.). Disto, pode se extrair que a autora preenche tanto o requisito de deficiência como o de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

Assim a fim de se preservar resultado útil do processo, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados no benefício da autora.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, principalmente porque o INSS não apresentou contrarrazões, deixando de esclarecer a razão dos descontos que vêm sendo realizados, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000751288v2 e do código CRC e2d7818c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/11/2018, às 18:59:25


5034763-60.2018.4.04.0000
40000751288.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034763-60.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ROSA MARIA DORNELLES DA SILVA (Curador)

AGRAVANTE: ANELISE DA SILVA SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. descontos sobre benefício deamparo ao deficiente. suspensão dos descontos.

1. Hipótese em que não há muitos elementos nos autos e nem estar muito clara a razão pela qual o INSS está realizando os descontos sobre o benefício recebido pela autora. Tendo havido o restabelecimento administrativamente do benefício de amparo à pessoa deficiente em favor da autora, pode-se extrair que a autora preenche tanto o requisito de deficiência como o de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

2. Determinada a suspensão dos descontos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000751289v3 e do código CRC 6f791b7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:35:23


5034763-60.2018.4.04.0000
40000751289 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5034763-60.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ANELISE DA SILVA SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: ENER PEDROLLO SODRE

AGRAVANTE: ROSA MARIA DORNELLES DA SILVA (Curador)

ADVOGADO: ENER PEDROLLO SODRE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 108, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

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