Apelação Cível Nº 5001202-16.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004790-39.2011.8.16.0028/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TOMAS DA SILVA
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que foi postulada a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Após transcurso da demanda, sobreveio pedido de desistência por parte do autor ao argumento de que o benefício por tempo fora concedido administrativamente.
O réu condicionou que concordaria com a desistência apenas se apreciada como renúncia ao direito pleiteado, ao que o autor insistiu na desistência da ação.
Sobreveio sentença com o seguinte teor (evento 104):
Está presente nos autos a discordância acerca possibilidade de extinção do feito a partir da desistência da parte autora.
Pois bem. É certo que o art. 485, § 4º, do NCPC impõe que a desistência da ação, após a contestação, está condicionada ao consentimento do réu.
In casu, como se vê, tal consentimento não houve. Por outro lado, o réu apontou consentir caso o autor apresentasse renúncia ao direito postulado, o que, igualmente, não ocorreu, na medida em que o autor insistiu na desistência.
Denota-se, assim, inexistir a possibilidade de extinguir o feito pela desistência, pois não há enquadramento no estabelecido no art. 485, § 4º, do NCPC, tampouco extingui-lo pela renúncia, haja vista que não houve expresso intento autoral nesse sentido.
Entretanto, a despeito da discussão acerca da desistência/renúncia, fato é que a concessão administrativa do benefício aqui pleiteado acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DA REMESSA. 1. Em análise do sistema PLENUS verifico que o autor obteve a concessão da aposentadoria por idade em 22/05/2009, antes mesmo do proferimento da sentença. 2. A concessão e implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa é causa suficiente para perda superveniente do objeto da ação, por falta de interesse de processual (CPC, art. 485, VI). 3. Fica esvaziado do interesse de agir a ação cujo objeto é alcançado por concessão administrativa do benefício pleiteado (TRF1ª Região: AMS 0006102-70.2006.4.01.3813 / MG, Rel. Conv. juiz federal Cleberson José Rocha, 2ª TURMA, e-DJF1 p.91 de 08/10/2013). 4. Provimento da remessa para, reformando a sentença, extinguir o processo pela falta superveniente de interesse processual, em razão da concessão do beneficio ao segurado na via administrativa (CPC, art. 485, VI). Invertida a sucumbência, com inversão da sucumbência e suspensão da sua exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Prejudicada a apelação do INSS. (AC 0069066-33.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017 PAG.)
Desse contexto, sem maiores digressões, infere-se que o feito não comporta prosseguimento ante a ausência do interesse de agir.
Quanto aos honorários advocatícios, à luz da causalidade, deve ser sopesado que a demanda em curso se originou e se desenvolveu mediante negativa da parte ré.
Conclui-se, assim, especialmente diante da concessão administrativa, que o réu deu causa ao ingresso desta lide.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do NCPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, a qual, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, e art. 85, § 4º, inciso III, todos do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do patrono do autor.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
O INSS apela, requerendo que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo autor, uma vez que ele desistiu da demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Quanto à matéria legal, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VIII - homologar a desistência da ação;
(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Isso porque, como reza Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.),
Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor.
No caso em tela, a parte autora desistiu do feito em novembro de 2019 (evento 85) oferecendo dois fundamentos, sendo um deles a morosidade da justiça e o outro o fato de ter logrado a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pela via administrativa a partir de 29.10.2018.
Tais fundamentos, em meu entender, não justificam a desistência de forma suficiente para liberar o autor dos ônus sucumbenciais, pois a morosidade no trâmite dos processos, embora exista como um inconveniente do funcionamento do sistema judiciário, não pode servir de justificativa para a desistência do direito material, não sendo sequer compreensível que - após um longo processo de instrução e já bem próximo da obtenção do provimento jurisdicional - a parte decida ser um momento oportuno para desistir do seu pleito.
De outro lado, a obtenção da aposentadoria pela via administrativa, embora represente o reconhecimento de um direito de fundo, não substitui o direito reclamado pela ação proposta em abril de 2011 (evento 1, INIC1, fl. 8), uma vez que os efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria em momentos distintos no tempo levam em conta diferentes tempos de contribuição, diferentes normas previdenciárias e diferentes datas para o início dos pagamentos. Tanto é assim que, ao requerer a desistência, o autor expressou que "mesmo ciente que poderia fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, manifesta expressamente pela desistência da pretensão autoral", evidenciando que o reconhecimento do direito por meio da ação judicial lhe seria muito mais vantajosa.
Portanto, ao revés do que foi considerado pelo juízo de origem, entendo que não houve perda do interesse de agir, pois o direito reclamado pela via judicial - embora pautado em um mesmo instituto jurídico, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição - tinha de fato maior extensão econômica.
Pelas mesmas razões, não se pode dizer que, por ter concedido o benefício posteriormente, o INSS tenha dado causa à ação proposta em 2011, devendo arcar com os ônus processuais, pois é evidente que a concessão do benefício em 2018 não implica que o mesmo direito existisse nos anos anteriores.
Portanto, o que se verifica é que o reconhecimento do direito pela via administrativa em 2018 não pode ser interpretado como reconhecimento tardio de um direito pré-existente, razão pela qual não se pode entender que a recusa anterior do INSS deu causa injustificada à demanda judicial.
No mesmo sentido conclusivo, verifica-se que a desistência consistiu em ato deliberado da parte autora e, portanto, os ônus devem recair sobre ela.
Outrossim, a homologação do pedido de desistência condiciona-se à renúncia do direito, situação esta que encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo, em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08. (REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 2-8-2012)
Nesse mesmo sentido são os precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA ANULADA. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (TRF4, AC 5007094-32.2019.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18-12-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CABIMENTO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. É legítima a exigência do INSS de renúncia pela autora ao direito sobre o qual se funda a ação, sem a qual não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. (TRF4, AG 5033273-32.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15-12-2020)
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no artigo 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e não havendo manifestação da parte autora de que concorda em renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. 4. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5053020-46.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12-6-2020)
Com efeito, sendo expressa e justificada a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência e não havendo renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
Portanto, mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, reformo a sentença no tocante à condenação em ônus sucumbenciais.
Assim, fica condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: provido para atribuir à parte autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003327188v12 e do código CRC 34c272d4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001202-16.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004790-39.2011.8.16.0028/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TOMAS DA SILVA
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. desistência da ação. artigo 485, §4º do cpc. concordância da autarquia ré. condição não satisfeita. fundamentos da desistência da ação. irrelevância dos fundamentos. ausência de renúncia ao direito. custas e honorários. responsabilidade da parte autora. reforma da sentença. prequestionamento.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no artigo 485, § 4º, do CPC.
2. Sendo juridicamente irrelevantes os fundamentos apresentados pelo autor para a desistência da ação, inafastável a necessidade de concordância da autarquia ré para que a parte autora não seja condenada ao pagamento dos ônus processuais. Na hipótese, tais fundamentos consistiram na morosidade da justiça e na obtenção do benefício de aposentadoria em termos menos vantajosos.
3. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é necessária a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
4. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e não havendo manifestação da parte autora de que concorda em renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
5. Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, reforma-se a sentença no tocante à condenação em ônus sucumbenciais, ficando condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
6. Ficam prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003327189v4 e do código CRC f6ca1177.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5001202-16.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TOMAS DA SILVA
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.