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PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. TRF4. 5011152-59.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:55:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. I. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação. II. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC. (TRF4, APELREEX 5011152-59.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011152-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA GONCALVES LEITE
ADVOGADO
:
MARIA NEUZA MANOEL OLIMPIO DE PAULA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
I. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação.
II. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533317v4 e, se solicitado, do código CRC B04D0D42.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011152-59.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA GONCALVES LEITE
ADVOGADO
:
MARIA NEUZA MANOEL OLIMPIO DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.

Após a contestação, a parte autora requereu a desistência do feito (evento 16).

Intimado a se manifestar acerca do pedido de desistência, o INSS ratificou a preliminar de coisa julgada, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 267, V, do CPC. Por eventualidade, concordou com a desistência da ação nos termos do art. 269, V, do CPC, requerendo o prosseguimento do feito em não havendo renúncia ao direito em que se funda a ação.

Intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a petição da Autarquia.

Sentenciando (evento 35), o MM. Juiz assim decidiu:
A parte autora requereu a desistência do presente feito (mov. 16.1). O INSS manifestou-se no sentido de que estaria de acordo se o autor renunciasse o direito de ação (mov. 21.1).
Entendo que, apesar de o art. 267, §4º, do CPC condicionar a desistência à anuência da parte ré, tratando-se de discordância sem qualquer fundamento plausível, e por outro lado o direito à aposentadoria, que possui natureza alimentar, há de se abrandar a regra do mencionado artigo para o fim de deferir a desistência requerida.
(...)
Desta forma, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (mov. 16.1), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 12, da Lei 1.060/50.

Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando não concordar com a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega que tem interesse no prosseguimento do processo, não só para obter a declaração de improcedência do pedido em relação à causa petendi deduzida, como também para alcançar, a seu respeito, a eficácia da res iudicata (material). Requer o provimento do apelo para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
No que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
"(...) VIII - quando o autor desistir da ação;
"(...) § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Isso porque, como explicita Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.):
"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."
No caso concreto, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012)

Assim, restou firmado que a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, dando-se provimento à apelação do INSS.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011152-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028909020138160047
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA GONCALVES LEITE
ADVOGADO
:
MARIA NEUZA MANOEL OLIMPIO DE PAULA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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