APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011152-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA GONCALVES LEITE |
ADVOGADO | : | MARIA NEUZA MANOEL OLIMPIO DE PAULA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
I. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação.
II. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011152-59.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | TEREZINHA GONCALVES LEITE |
ADVOGADO | : | MARIA NEUZA MANOEL OLIMPIO DE PAULA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Após a contestação, a parte autora requereu a desistência do feito (evento 16).
Intimado a se manifestar acerca do pedido de desistência, o INSS ratificou a preliminar de coisa julgada, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 267, V, do CPC. Por eventualidade, concordou com a desistência da ação nos termos do art. 269, V, do CPC, requerendo o prosseguimento do feito em não havendo renúncia ao direito em que se funda a ação.
Intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a petição da Autarquia.
Sentenciando (evento 35), o MM. Juiz assim decidiu:
A parte autora requereu a desistência do presente feito (mov. 16.1). O INSS manifestou-se no sentido de que estaria de acordo se o autor renunciasse o direito de ação (mov. 21.1).
Entendo que, apesar de o art. 267, §4º, do CPC condicionar a desistência à anuência da parte ré, tratando-se de discordância sem qualquer fundamento plausível, e por outro lado o direito à aposentadoria, que possui natureza alimentar, há de se abrandar a regra do mencionado artigo para o fim de deferir a desistência requerida.
(...)
Desta forma, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (mov. 16.1), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 12, da Lei 1.060/50.
Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando não concordar com a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega que tem interesse no prosseguimento do processo, não só para obter a declaração de improcedência do pedido em relação à causa petendi deduzida, como também para alcançar, a seu respeito, a eficácia da res iudicata (material). Requer o provimento do apelo para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
"(...) VIII - quando o autor desistir da ação;
"(...) § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Isso porque, como explicita Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.):
"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."
No caso concreto, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012)
Assim, restou firmado que a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, dando-se provimento à apelação do INSS.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011152-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028909020138160047
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA GONCALVES LEITE |
ADVOGADO | : | MARIA NEUZA MANOEL OLIMPIO DE PAULA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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