APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034420-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (STJ - REsp 1267995).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034420-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, face ao pedido de extinção do feito, extinguiu, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, inciso VIII, do CPC, ação visando à concessão de aposentadoria por idade.
Afirma o INSS que não concorda com a extinção do feito, em razão da ausência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Requer o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença, procedendo-se ao imediato julgamento do mérito, inclusive reconhecendo-se a improcedência do pedido da autora, ou, subsidiariamente, determinando-se que outra seja proferida pelo juízo a quo, com analise do mérito, à luz do conjunto probatório produzido nos autos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A presente ação restou extinta sem exame do mérito (evento 22), em vista do pedido de extinção, sem renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, formulado pela parte autora (evento 20).
No que diz respeito à desistência do feito, assim dispunha o antigo Código de Processo Civil:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
"(...) VIII - quando o autor desistir da ação;
"(...) § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
O Código de Processo Civil, mantendo o entendimento, dispõe:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
"(...) VIII - homologar a desistência da ação;
"(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Isso porque, como explicita Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.):
"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."
No caso concreto, o INSS condicionou sua concordância com o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, invocando o art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
Assim, restou firmado que a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária.
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, dando-se parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar o retorno do processo à origem, devendo a parte autora ser intimada para dizer se renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Em caso negativo, o juiz deverá dar prosseguimento ao processo.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034420-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020656120128160119
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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