APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022994-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE MARQUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gustavo Jamil Balceiro Rahuan |
: | ANA PAULA PORTES DE FREITAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (STJ - REsp 1267995).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009908v3 e, se solicitado, do código CRC 81BC57EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 21/06/2017 16:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022994-65.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE MARQUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gustavo Jamil Balceiro Rahuan |
: | ANA PAULA PORTES DE FREITAS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
A parte autora apresentou petição na qual declara que não tem mais interesse na continuidade do processo.
Assim, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Irresignado, o INSS apela, sustentando não concordar com a desistência da ação sem que haja renúncia expressa ao direito sobre o qual esta se funda, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997. Requer a anulação da sentença com a realização de novo julgamento com análise de mérito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da extinção do processo
A presente ação restou extinta sem exame do mérito (evento 19), em vista do pedido de desistência, sem renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, formulado pela parte autora (evento 16).
No que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Isso porque, como explicita Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.):
"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."
No caso concreto, o INSS condicionou sua concordância com o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, invocando o art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
Assim, restou firmado que a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária.
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, dando-se provimento à apelação do INSS, a fim de determinar o retorno do processo à origem, devendo a parte autora ser intimada para dizer se renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Em caso negativo, o juiz deverá dar prosseguimento ao processo.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para novo julgamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009907v3 e, se solicitado, do código CRC 146D4D4D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 21/06/2017 16:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022994-65.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011322720168160094
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE MARQUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gustavo Jamil Balceiro Rahuan |
: | ANA PAULA PORTES DE FREITAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DA LIDE À INSTÂNCIA INICIAL PARA NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051558v1 e, se solicitado, do código CRC 47636279. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/06/2017 21:00 |
