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PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. TRF4. 5009250-27.2018.4.04.7102...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. A desistência da ação, após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majora-se os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade da verba honorária suspensa, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. (TRF4, AC 5009250-27.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009250-27.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: RICARDO AIRES SANTOS CARDOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em 28/11/2018 contra o INSS, na qual RICARDO AIRES SANTOS CARDOSO (nascido em 15/03/1960) requereu: 1) a realização da justificação administrativa para comprovação do tempo trabalhado em regime de economia familiar de 15/03/1972 a 15/03/1977; 2) o deferimento da antecipação de tutela, com a implantação do benefício em sentença; 3) o reconhecimento do período contributivo com recolhimento ao INSS de 01/04/1985 a 07/07/2017; 4) o reconhecimento do tempo em que o autor laborou em atividade rural de 15/03/1972 a 15/03/1977; 5) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/07/2017); e 6) a reafirmação da DER, se necessária.

No Evento 19, o autor requereu a desistência do prosseguimento da ação, postulando a declaração de extinção do feito, sem resolução do mérito. Juntada de declaração de desistência e procuração com poder específico (Evento 25).

No Termo de Audiência (Evento 27), o INSS não concordou com o pedido de desistência, apontando que teria direito a uma decisão de mérito que produzisse coisa julgada material e resolvesse definitivamente o litígio.

Sobreveio sentença (Evento 29), prolatada em 10/06/2019, na qual o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cômputo do tempo de serviço urbano de 01/04/1985 a 07/07/2017, já averbado administrativamente, por falta de interesse de agir, julgando improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando-se, ainda, o disposto nas Súmulas 76/ TRF4 e 111/STJ. Exigibilidade suspensa das custas, dos honorários periciais e advocatícios de responsabilidade da parte autora, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita a remessa necessária.

Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (Evento 35), esses restaram conhecidos e julgados improcedentes (Evento 42).

Na apelação (Evento 48), o recorrente apontou que requereu a desistência do processo e o julgamento sem o mérito, todavia, o juízo singular julgou o mérito do presente feito. Requereu a reforma da sentença para que o processo fosse julgado sem o mérito e para que o INSS fosse condenado ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Mérito

O controvérsia recursal restringe-se à reforma da sentença para que o processo seja julgado sem exame do mérito.

Peço vênia para colacionar a fundamentação do juízo de origem, a qual adoto como razões de decidir no ponto controvertido:

DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO

A parte autora formulou pedido de desistência da ação (Evento 19), reiterado no Evento 25.

Em audiência (Evento 27), a qual não compareceu, nem seu procurador, a parte ré declarou não concordar com o pedido de desistência referido.

No caso em apreço, de acordo com o entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo, foi decidido que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08.

(REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 2-8-2012)

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. (AC 5019042-44.2018.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, publicado em 19-10-2018)(Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (AC 5000657-96.2016.4.04.7128, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Des. Federal GISELE LEMKE, publicado em 04-09-2018) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. (AC 5044511-63.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, publicado em 13-12-2017) (Grifei)

Nesses condições, sem a concordância do INSS, como também inexistente a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.

Dos Honorários Advocatícios

O juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015.

Da Majoração dos Honorários de Sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.

Ressalto que a exigibilidade da verba honorária resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.

Conclusão

Deve ser negado provimento à apelação.

Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001297256v7 e do código CRC e23d9f05.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2019, às 18:31:55


5009250-27.2018.4.04.7102
40001297256.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009250-27.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: RICARDO AIRES SANTOS CARDOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. desistência da ação. SEM ANUÊNCIA DO INSS. honorários advocatícios. majorados. exigibilidade suspensa.

1. A desistência da ação, após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação.

2. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majora-se os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade da verba honorária suspensa, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001297257v6 e do código CRC ec4c8bf1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/9/2019, às 9:29:34


5009250-27.2018.4.04.7102
40001297257 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5009250-27.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: RICARDO AIRES SANTOS CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES VARALLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 349, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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