| D.E. Publicado em 27/06/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013712-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | TURIBIO ESPERIDIÃO |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito de aperfeiçoar o julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Embargos de declaração conhecidos apenas para agregar fundamentos, sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, inserindo novos fundamentos, sem, contudo, modificar o resultado final da decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9426043v2 e, se solicitado, do código CRC 7FF7DCCC. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 19/06/2018 11:55 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013712-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | TURIBIO ESPERIDIÃO |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
RELATÓRIO
O INSS, representado por Procurador Federal, ingressa com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra acórdão proferido por esta Turma, assim ementado:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESISTÊNCIA DE RECURSO. DISPONIBILIDADE DO DIREITO. LIMITE TEMPORAL PARA O PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Apresentado incidente de inconstitucionalidade em que se busca examinar se o art. 85, § 19, do CPC/2015 foi recepcionado pela CF/88, sendo este exatamente objeto do apelo onde foi apresenta o incidente, onde, conforme a solução, pode alterar a natureza dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, resta prejudicada a legitimidade, em primeiro momento, para a advocacia pública dispor do recurso.
2. A possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, prevista no art. 998, caput, do CPC/2015, apenas se aplica sem limitação quando tratar-se exclusivamente do recurso. Todavia, iniciado o julgamento e, neste, apresentado incidente de inconstitucionalidade de questão objeto do recurso, onde a desistência ultrapassa os limites do recurso, o prosseguimento deixa de ser interesse exclusivo do recorrente.
3. Alegada obscuridade por suposta falta de exame sobre o prosseguimento da execução, quando, na verdade, foi expressamente abordada a questão, não há falar em obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Os embargos interpostos dizem respeito somente ao conteúdo do acórdão que não acolheu o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS, o que ensejaria, consequentemente, a prejudicialidade da arguição de inconstitucionalidade já acolhida pelo órgão fracionário deste Tribunal.
Afirma o INSS/Embargante que o acórdão apresenta as seguintes obscuridades e omissões:
a) O acórdão entra no mérito do motivo citado pelo INSS para desistir da apelação. Alega que há obscuridade na fundamentação do r. acórdão, pois, uma vez que a manifestação de desistência independe de motivação (art. 998 do C.P.C. de 2015), não poderia a decisão apreciar tal questão. Aduz que não é possível perceber como o eventual apreço ou desapreço do tribunal pelo motivo expresso serviria de fundamento para negar efeitos à manifestação de desistência;
b) O acórdão tece diversas considerações sobre a indisponibilidade do incidente de inconstitucionalidade suscitado. Neste tópico faltou ao acórdão explicitar o motivo concreto da incidência dessa tese no caso dos autos. Apresenta considerações sobre o controle difuso como contra-argumento do que ficou consignado no acórdão. Alega que não é a arguição de inconstitucionalidade que é prejudicial à desistência do recurso, mas o oposto. Aduz que "o INSS não pretende interferir na agenda do tribunal. O tribunal, com toda certeza, não fica impedido de analisar o tema em qualquer outro processo, dentre os milhares nos quais o INSS é parte, presentes em todas as pautas das c. Turmas da 3ª Seção..."
c) A Turma reconhece a existência de norma que 'excepciona' os efeitos da desistência nos casos do art. 998 do novo C.P.C. Pretende-se dar à arguição de inconstitucionalidade, em Tribunal Regional, o mesmo tratamento, por analogia, ao recurso de apelação. No entender do INSS, há obscuridade e omissão no fundamento. Aduz que não está claro como poderia a analogia ser utilizada para uma norma que introduz exceções a uma regra. Sustenta que o direito processual exige precisão, uma precisão que se perde quando o tribunal se permite criar exceções com base em analogia. Além do mais, a própria analogia proposta é defeituosa. No caso do CPC/2015, art. 998, p.u., as exceções previstas são todas referentes a julgamento de competência do STJ ou do STF, Cortes uniformizadoras da interpretação da Lei Federal e da Constituição. No caso dos autos, trata-se de incidente de competência de um TRF, órgão que não tem a mesma função dos tribunais superiores. Apresenta pré-questionamento do art. 4º da Lei n. 4.657/1942. Em relação a esse tópico, aduz, ainda, o INSS, que houve omissão no fundamento invocado. A regra do art. 998, p.u. do novo C.P.C. introduz três exceções ao caput. Já a Turma cogita de uma quarta situação, mas para criá-la necessitaria realizar o juízo de constitucionalidade do próprio CPC/2015, art. 998, p.u., com observância do art. 97 da Constituição Federal. Aduz-se que o acórdão foi omisso, pois não realizou o juízo de constitucionalidade do art. 998, p.u., do novo C.P.C.
d) O acórdão afirma que a desistência do recurso de apelação não poderia ser formulada após iniciada a sessão de julgamento, com um voto já proferido. Quanto ao limite temporal para desistência, o r. acórdão desvia-se de norma expressa sem declarar a sua inconstitucionalidade, pois o art. 998 do novo C.P.C. estabelece que a desistência do recurso é cabível a qualquer tempo. Cita em seu favor doutrina e jurisprudência. Aduz que o acórdão invocou julgado do STJ (RESP 1255179/RJ de 25.08.2015. Porém, esse julgado trata da desistência de Recurso Especial e não da desistência do recurso de apelação. Afirma que há outros julgados em sentido diverso.
e) Por fim, afirma que o INSS apelou (fl. 73) e o INSS desistiu da apelação (fl. 145). O INSS, portanto, e somente ele, possui legitimidade para desistir de sua apelação. A Turma, seguidas vezes, tratou o recurso e a desistência como sendo atos da 'Advocacia Pública'. Informa que o Procurador Federal representa exclusivamente os órgãos da Administração Indireta Federal, no caso, o INSS. O Procurador não tem poderes legais para representar particulares, a sua categoria profissional, ou a si próprio. Aduz que se trata de ponto obscuro a referência no acórdão da expressão 'Advocacia Pública'. Aduz, ainda, que a Turma, ao fazer referência à Advocacia Pública, omitiu-se de efetuar previamente sua intimação. A falta de intimação ensejaria nulidade.
É o relatório.
VOTO
Estabelece o art. 1.022, inciso I e II, do novo C.P.C. que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
As hipóteses de interposição dos embargos de declaração, portanto, são restritas e limitadas.
Assim, diante dos argumentos exteriorizados pelo Embargante, na presente peça recursal, é necessário verificar se no acórdão prolatado por esta 6ª Turma há efetivamente omissão ou obscuridade.
a) Manifestação de desistência prescinde de motivação.
Efetivamente, o pedido de desistência, conforme prescreve o art. 998 'caput' do novo C.P.C., não exige que o requerente exteriorize os motivos que ensejaram o pedido de desistência do recuso.
Porém, no caso em exame, foi o próprio INSS, representado pela Advocacia Pública, que exteriorizou os motivos que o levaram a desistir do recurso de apelação, a saber: a) "O apelante constata que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973. Logo, as razões de Apelação estão dissociadas do caso concreto e o Apelante desiste do recurso".
Não havia necessidade de fazê-lo, mas o fez.
Assim, a partir do momento em que o postulante da desistência do recurso exterioriza os motivos ensejadores dessa desistência, introduzindo no processo a causa justificadora da desistência, permite que os sujeitos processuais, em especial o órgão jurisdicional, ingresse na fundamentação apresentada, principalmente quando a decisão é no sentido de não acolhimento do pedido de desistência.
Se a Turma julgadora fez a opção por não acolher o pedido de desistência recursal, por óbvio, teria que afastar também o motivo exteriorizado pelo INSS, em especial quando nesse pedido consigna-se a dissociação das razões de apelação com o caso concreto. Se assim não o fizesse, a decisão seria omissa por não ingressar num fundamento tão importante a justificar o pedido de desistência recursal.
Esse argumento, se não afastado pela Turma, poderia prejudicar os demais fundamentos introduzidos no acórdão para o efeito de não acolher a desistência do recurso.
Portanto, não se pode considerar como obscura uma decisão que afasta os motivos ensejadores do pedido de desistência do recurso de apelação, os quais podem ser considerados como prejudiciais para o resultado da decisão que indeferiu o pedido de desistência recursal.
Contudo, essa questão fica em segundo plano, pois sendo o recurso interposto pelo INSS (autarquia previdenciária), a Advocacia Pública, representante do INSS, não apresentaria legitimidade representativa ou, em outras palavras, 'capacidade postulatória, para promover tal desistência, conforme ficou bem consignado na decisão embargada, in verbis:
Inicialmente, é importante esclarecer que o pedido de desistência da apelação formulado pela Advocacia Pública do INSS ocorre após esta 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter suscitado, por unanimidade, o incidente de inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC, cujo ponto fulcral de eventual inconstitucionalidade da norma reside especificamente sobre a quem pertencem os honorários sucumbenciais , ou seja, se ao Advogado Público ou ao ente público (Autarquia Previdenciária) que representa.
A dúvida sobre a constitucionalidade ou não do art. 85, §19, do atual C.P.C., objeto do incidente de inconstitucionalidade suscitado por esta 6ª Turma, tornou-se questão prejudicial até mesmo para se definir a legitimidade e a legalidade da pretensão jurídica de desistência da apelação formulada às fls. 145.
Sendo o incidente de inconstitucionalidade acolhido para o efeito de se declarar a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo C.P.C., os honorários sucumbenciais não mais pertencerão ao Advogado Público, mas, sim, ao ente público respectivo, no caso, à Autarquia Previdenciária, fato esse que automaticamente transmuda a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, uma vez que se transformam em bem público de caráter indisponível, uma vez que passaria a compor o orçamento da previdência social.
Na realidade, na hipótese de pertencerem os honorários sucumbenciais à autarquia previdenciária, este valor monetário passa a ter conotação de bem público, ingressando na órbita do direito público, tornando-se seu objeto indisponível.
Transmudando-se a natureza jurídica da verba de sucumbencial de bem privado para bem público, a Advocacia da União, no meu sentir, não poderia mais desistir do recurso, tendo em vista que não teria legitimidade normativa para desistir de um recurso no qual se postula o recebimento por parte de um ente público de valor que lhe pertence.
A possível natureza pública do valor a título de honorários sucumbenciais afasta a legitimidade da Advocacia Pública para dispor do recurso interposto, uma vez que o objeto do recurso passa a ter caráter e natureza indisponível.
Somente se o incidente de inconstitucionalidade não for acolhido, é que a Advocacia Pública, sem maiores indagações, terá plena legitimidade para desistir do recurso, uma vez que a verba de sucumbência passa a ter natureza privada, estando na esfera de disponibilidade de seu credor.
Portanto, a solução do incidente de inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo C.P.C. configura questão prejudicial para que os efeitos da desistência do recurso formulado pelo apelante tenham plena eficácia no presente processo.
Por fim, é importante ressaltar o que dispõe o art. 4º, inc. VI, da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993:
"Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
(...).
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente".
Portanto, se se entender que é possível a desistência de recurso sobre questão que envolva interesse público, haveria necessidade de um ato de delegação da Advocacia-Geral da União para assim se proceder.
Entendo que o procurador signatário do pedido de desistência teria que ter permissão legislativa ou autorização do órgão administrativo para fazê-lo, em especial pelo fato de que, uma vez acolhido o pedido de desistência, este Tribunal, nos termos do art. 85, §1º, do novo C.P.C., deverá avaliar a fixação dos honorários em favor da parte recorrida. Estabelece o referido diploma legal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Porém, essa condenação em verba de sucumbência ficará a cargo do INSS (autarquia federal), parte recorrente e que veio a desistir do seu recurso, onerando orçamento público federal.
O Poder Judiciário tem uma grande responsabilidade quanto à questão previdenciária, não somente no momento em que em interpreta e concede benefícios previdenciários legítimos à maioria da população, mas também no momento em que onera o orçamento da Previdência Social, que em 2017 chegou ao incalculável valor de R$268 bilhões de reais.
Quanto mais se agrava o orçamento da Previdência Social, mais a sociedade brasileira terá de arcar com as consequências que advirão disso, no caso, extinção da aposentadoria por idade, extinção da aposentadoria por tempo especial e tudo o mais que possa advir de futura reforma previdenciária.
A preocupação da sociedade brasileira quanto à questão do deslocamento de verba pública para o setor privado está bem delineada (ainda que não se concorde com o conteúdo depreciativo contido na matéria) na recente notícia (pública e notória) publicada no site do Jornal Estado de São Paulo e replicada na Revista Veja (https://veja.abril.com.br/blog/augusto-nunes/editorial-do-estadao-honorarios-e-privilegios/):
Editorial do Estadão: Honorários e privilégios
No imbróglio envolvendo Eletrobras e Eletropaulo, os advogados da primeira desrespeitaram a coisa pública
Por Augusto Nunes
access_time13 mar 2018, 16h19 - Publicado em 13 mar 2018, 14h33
O debate sobre a reforma da Previdência contribuiu para mostrar à população a discrepância dos regimes previdenciários do servidor público e do trabalhador da iniciativa privada. Há, no País, uma classe de privilegiados, que desfruta de facilidades e condições inacessíveis à maioria da população. Os privilégios, no entanto, não se restringem às aposentadorias e pensões. O problema é mais amplo e mais arraigado. São décadas de pressão política de parte do funcionalismo público, com o objetivo de incorporar continuamente novos benefícios para sua turma.
Não foi obra de amadores essa captura do Estado para interesses corporativos e pessoais. É gente que conhece o riscado, ágil em vincular suas manobras a dispositivos legais. Sua tática é assegurar um caráter de legalidade aos privilégios de que desfrutam, como meio de perpetuar suas práticas.
Recentemente, veio à tona mais um caso escandaloso. A Eletrobras e a Eletropaulo chegaram a um entendimento sobre uma antiga disputa judicial, relativa a um empréstimo feito à distribuidora paulista em 1986. No acordo, estabeleceu-se que a Eletropaulo deverá pagar à Eletrobras R$ 1,4 bilhão, dividido em cinco parcelas ao longo de 48 meses.
O pacto contém, no entanto, um pequeno detalhe. Os advogados da Eletrobras asseguraram no acordo que eles deverão receber da Eletropaulo R$ 100 milhões a título de honorários de sucumbência. Ou seja, os advogados da estatal receberam, durante todo o processo, seus respectivos salários ─ o trabalho realizado foi devidamente remunerado ─ e ainda conseguiram acrescentar, na assinatura do acordo, um generoso cachê adicional.
Esse tipo de manobra perverte o sentido dos honorários de sucumbência. Se é cabível algum ressarcimento em função de todo o processo judicial, quem merece essa indenização é a Eletrobras, que teve sua equipe jurídica ocupada por tanto tempo com essa demanda. Foi a empresa estatal que sofreu os danos e os riscos do processo judicial.
Até algum tempo atrás, não havia dúvidas sobre esse ponto. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou vasta jurisprudência no sentido de que "a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade".
Esse respeito à coisa pública foi abalroado, no entanto, pelo intenso lobby de algumas corporações públicas. Na redação do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), incluiu-se um parágrafo ─ o casuístico § 19 do artigo que regula os honorários ─ para dizer que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".
A confirmar a força das corporações, já no ano seguinte, em 2016, foi aprovada a Lei 13.327, que regulamentou os honorários de sucumbência das carreiras públicas. Fixou-se, por exemplo, que os honorários devem ser distribuídos também entre os funcionários inativos. Não se vê qualquer menção a critério de rateio por mérito, produtividade ou eficiência. "Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos", diz o art. 31.
Também foi criado um Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, para, entre outras funções, "adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios (...) sejam creditados pontualmente". Não falta diligência na defesa dos interesses da esperta rapaziada.
Os R$ 100 milhões de honorários para os advogados da Eletrobras lembram a tremenda injustiça dessa legislação enviesada, que de forma tão desavergonhada repassa o que é público a alguns poucos. É preciso dar fim, o quanto antes, também a esse privilégio.
Como se afirmou, ainda que não se concorde com o conteúdo depreciativo e jocoso da matéria, o Poder Judiciário não pode se esquivar de dar uma resposta definitiva à sociedade brasileira quanto à questão da CONSTITUCIONALIDADE ou NÃO CONSTITUCIONALIDADE da transferência de verba do orçamento da Previdência Social para a Advocacia Pública.
b) Direito indisponível? CPC/2015, ART. 948 e CRFB/1988, art. 5º, LIV. Obscuridade.
Aduz o Embargante que o acórdão tece diversas considerações sobre a indisponibilidade do incidente de inconstitucionalidade suscitado. Neste tópico, segundo o Embargante, faltou ao acórdão explicitar o motivo concreto da incidência dessa tese no caso dos autos.
No tópico apresentado pelo Embargante, observa-se certa contradição e obscuridade na postulação, pois ao mesmo tempo em que afirma que o acórdão teceu diversas considerações sobre a indisponibilidade do incidente de inconstitucionalidade suscitado, alega que faltou explicitar o motivo concreto da tese apresentada.
Na realidade, o Embargante intitula de "falta de explicitação do motivo" seu inconformismo com a decisão proferida, o que não pode ser avaliado por meio de embargos de declaração.
E para que não paire qualquer dúvida sobre os motivos que justificam, no presente caso, a indisponibilidade do incidente de inconstitucionalidade suscitado, transcreve-se, novamente, os fundamentos da decisão embargada:
Muito embora o art. 998, 'caput', do atual C.P.C. possibilite a desistência do recurso a qualquer tempo, enquanto não iniciado o julgamento, o parágrafo único do mesmo diploma legal apresenta uma importante exceção, a saber: "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos".
O legislador do novo C.P.C., diante do caráter 'disponível' que representa a desistência de eventual recurso interposto e o 'interesse público' ao ver sanada a controvérsia sobre determinada questão jurídica de maneira uniforme e definitiva, deu guarida ao interesse público, representado pela segurança jurídica, em detrimento do interesse individual.
A uniformização de jurisprudência diante de casos repetitivos ou com repercussão geral prevalece sobre o interesse privado manifestado na desistência recursal.
A 'ratio legis' do p.u. do art. 998 está consubstanciada em possível reiteração de pedido de desistência de recursos repetitivos ou de repercussão geral, postergando o julgamento da questão jurídica a ser decidida.
No caso presente, evidentemente, não se está diante de recursos repetitivos, muito menos está se tratando de repercussão geral como pressuposto para a admissibilidade de recurso extraordinário, mas, sim, de incidente de inconstitucionalidade de norma jurídica.
Muito embora o incidente de inconstitucionalidade tenha sido arguido em 'controle difuso', a sua solução refletirá em inúmeros processos que tratam do pagamento de honorários sucumbenciais aos Advogados Públicos, e seus reflexos jurídicos materiais e processuais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apresentando os mesmo reflexos processuais de um incidente de uniformização de jurisprudência.
Portanto, diante da importância e dos reflexos jurídicos que possam advir do acolhimento ou não do incidente de arguição de inconstitucionalidade formulado neste processo, entendo que se deve aplicar, por analogia , em face da mesma ratio legis, o disposto no p.u. do art. 501 do novo C.P.C., a fim de que o órgão pleno deste Tribunal possa se debruçar e definir no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a constitucionalidade ou não do art. 85, §19, do novo C.P.C.
Na realidade, a conformidade de uma norma jurídica com a Constituição Federal Brasileira vai muito além dos interesses privados envolvidos em determinada demanda judicial (daí por que a aplicação do princípio da supremacia do mérito e da cooperação das partes neste sentido), razão pela qual possível impedimento para que o órgão colegiado competente possa analisar essa conformação normativa evidencia efetivo impedimento à uniformização de jurisprudência no âmbito da Corte de Apelação, pondo em risco o sistema jurídico mediante a aplicação reiterada de possível norma jurídica inconstitucional.
A análise por um órgão máximo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, visando a uniformizar sua jurisprudência sobre a constitucionalidade ou não de determinada norma jurídica, ainda que na esfera de sua competência, é, sim, de interesse público, devendo prosseguir o julgamento, ainda que diante de pedido de desistência do recurso.
Sobre o prosseguimento do recurso com base no interesse público e na segurança jurídica, assim já se pronunciou o S.T.J.:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
2. Regra geral, é possível a desistência do recurso especial a qualquer tempo, inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. Precedentes: DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010.
3. Hipótese em que não há interesse público no prosseguimento da apreciação deste feito, não se evidenciando, também, má-fé por parte da requerente.
Recurso especial prejudicado. Desistência homologada.
(REsp 1555363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 07/10/2016)
Indubitavelmente, não há maior razão de interesse público na uniformização de julgamento (ainda que restrito a determinado Tribunal de Apelação) do que a definição se determinada norma jurídica é ou não constitucional.
Por isso, entendo que deve prevalecer o prosseguimento do julgamento, tendo em vista o interesse público evidenciado nestes autos, em face do pedido de desistência do recurso de apelação.
Em complementação ao que foi dito, é importante ainda asseverar.
O efeito vinculante da decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade para todo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região provém da própria Constituição Federal, que em seu art. 97 estabelece: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A exigência constitucional de que os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público por meio do voto da maioria absoluta, é justamente a confirmação da tese do efeito vinculante para todos os demais órgãos fracionários da decisão proferida.
Na realidade, em que pese a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ocorra em controle difuso, para um caso concreto, seus efeitos vinculam todos os demais órgãos fracionários, pois a decisão, na realidade, é do próprio Tribunal em sua integralidade.
Declarada pelo órgão especial ou pelo plenário do Tribunal a inconstitucionalidade ou mesmo a constitucionalidade da norma, a decisão vincula os órgãos fracionários em razão da 'cláusula de reserva do plenário'. Trata-se de um efeito vinculante horizontal.
Mutatis mutantis, no sentido do efeito horizontal vinculante, eis os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal 4ª Região:
DECISÃO: A parte postula, no Evento 16, o prosseguimento do feito, mediante análise do recurso de apelação, o qual restou sobrestado (Evento 5 - DESPADEC1) nos seguintes termos: "Discute-se a inclusão do ICMS (ou de outros tributos) na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora a questão tenha sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 574.706/PR, julgamento com repercussão geral (acórdão ainda não publicado), pende de julgamento, nesta Corte, a Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5051557-64.2015.404.0000, que discute a inconstitucionalidade da expressão 'de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26/12/1977', considerada a redação do art. 3º, caput, da Lei n.º 9.718, de 1998, dada pela Lei n.º 12.973, de 2014. Estando os órgãos fracionários deste Tribunal vinculados ao decidido pela Corte Especial no que se refere à matéria, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento da referida arguição de inconstitucionalidade. Intimem-se." Alega a peticionante, em síntese, que a matéria já foi apreciada pelo STF, no julgamento do RE n.º 574.706, não havendo até o momento a efetiva publicação da decisão, a modulação dos efeitos, e, consequentemente, o trânsito em julgado da matéria. Aduz que, embora exista o entendimento de que as decisões do STF possuem efeito vinculante, podendo ser aplicadas de imediato, esta Corte entendeu pelo sobrestamento do processo diante da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5051557-64.2015.404.0000. Assinala que, compulsando dos autos da referida arguição de inconstitucionalidade, foi determinado o sobrestamento do incidente e dos processos relativos a ele por 6 (seis) meses, a partir de 03/08/2017, prazo este que deve findar em meados de fevereiro de 2018. Requer a peticionante que se estabeleça o sobrestamento do presente feito somente até meados de fevereiro de 2018, e não até o julgamento da arguição de inconstitucionalidade. Brevemente relatado, decido. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. As premissas fáticas expostas no pedido de prosseguimento do feito a partir de fevereiro de 2018 são de conhecimento deste relator. Ocorre que, como referido, pende de apreciação arguição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste Tribunal, cujo resultado vincula os órgãos fracionários. Note-se que a procedência do pedido pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 12.973/2014 no ponto em que deu nova redação ao art. 3º da Lei n.º 9.718/1998, legislação que não foi analisada de forma expressa pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, de sorte que não se mostra dispensável a arguição de inconstitucionalidade. A suspensão do processo, em que pese ausente previsão legal ou regimental específica, decorre da impossibilidade de se julgar o feito sem o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei referida pela Corte Especial, em obediência ao art. 97 da Constituição, bem como da inviabilidade de se suscitar tantas arguições quantos forem os casos pendentes de julgamento. É dizer: o reconhecimento da constitucionalidade ou não da norma se dá em um único incidente, cujo resultado vincula os órgãos fracionários. Nesse sentido, é necessário aguardar o julgamento da arguição de inconstitucionalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito até meados de 2018 e mantenho a decisão do Evento 7. Intimem-se. (TRF4 5000796-80.2017.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/11/2017)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 2. A inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal Regional nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal vincula os demais órgãos julgadores do Tribunal. (TRF4 5005999-24.2016.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 11/09/2017)
Não há dúvida de que essa força vinculante em caráter horizontal equipara-se ao instituto de uniformização de jurisprudência.
Deve-se ressaltar que a prejudicialidade do Incidente de Controle Difuso de Inconstitucionalidade em relação à própria apelação decorre do que já foi explicitado no acórdão embargado: a) legitimidade do INSS, representado pela Advocacia Pública, para desistir da própria apelação, uma vez que é o incidente que irá dirimir a natureza jurídica da verba de honorários percebida na presente demanda; b) se a verba for declarada como sendo de natureza pública, não se poderá acolher o pedido de desistência, sob pena de abrir-se mão do conteúdo da verba objeto do recurso de apelação.
No caso presente, ao contrário do que afirma o Embargante, é, sim, o incidente de inconstitucionalidade prejudicial à desistência do recurso, pois antes de se ingressar no objeto da apelação (subsistência dos honorários de advogado em prejuízo da assistência judiciária gratuita), haverá necessidade de se dirimir a dúvida levantada: "a quem pertence a verba honorária; qual a sua natureza - pública ou privada". Somente com a definição desse pressuposto processual é que se poderá, inclusive, apreciar a legitimidade do pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela Advocacia Pública, representando o INSS. Se a verba tiver natureza privada, é possível acolher-se o pedido de desistência; porém, se a verba tiver natureza pública, faltará à Advocacia Pública legitimidade para em nome do INSS desistir do recurso interposto.
Note-se que a legitimação para agir é causa prejudicial para o conhecimento do próprio mérito da apelação, no caso, prevalência dos honorários sobre o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo como fundamento o seu caráter alimentar.
Ainda no que tange à temática desenvolvida, aduz o embargante na sua peça de embargos: "Novamente, por amor ao debate, cabe anotar que o INSS não pretende interferir na agenda do tribunal. O tribunal, com toda certeza, não fica impedido de analisar o tema em qualquer outro processo, dentre os milhares nos quais o INSS é parte...Repita-se: isso não impede de modo algum a repetição do incidente em outros processos ou, até, mesmo, a provocação de incidentes destinados à uniformização da jurisprudência do tribunal".
Não obstante a afirmação acima, de que o tribunal, com toda certeza, não fica impedido de analisar o tema em qualquer outro processo, o certo é que na prática o Embargante tem demonstrado um comportamento processual diverso, impedindo, de certa forma, o trâmite do incidente de arguição de inconstitucionalidade, utilizando-se do mesmo modo 'operandi', no caso, pedido de 'desistência do recurso de apelação' ao mínimo sinal de possível suscitação do incidente. Note-se que o mesmo procedimento destes autos está sendo adotado nos autos n. 5001618.22.2016.4.04.7133. Neste processo, aventada a possibilidade de arguição do incidente de inconstitucionalidade sobre a mesma temática, o INSS, representado pela Advocacia Pública, "apresenta petição desistindo do recurso (evento n. 7).
É importante salientar que a conduta processual dos sujeitos envolvidos na relação jurídica processual deve observar as normas fundamentais do novo C.P.C., que reclamam uma postura voltada a determinados valores e procedimentos que devem ser observados na relação jurídica processual, a saber:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa;
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé;
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Mas para que esses princípios fundamentais do novo C.P.C. possam ser aplicados na presente demanda, há necessidade de que o Órgão Especial debruce-se sobre a temática da natureza jurídica dos honorários fixados na sentença (público ou privado), pois tal questão é prejudicial para análise do mérito e da tutela satisfativa, uma vez que de acordo com o entendimento do Órgão Especial, a Turma deverá ou não acolher o pedido de desistência do recurso de apelação.
c) Exceções aos efeitos legais de desistência. Impossibilidade de ampliação por analogia. CPC/2015, art. 918, par. único; DL n. 4.657/1942, art. 4º; CRFB/1988, art. 97. Obscuridade omissão.
Neste tópico, o INSS, representado pela Advocacia Pública, afirma que a decisão embargada não esclareceu como poderia por 'analogia' ampliar as exceções previstas no parágrafo único do art. 998 do novo C.P.C., a saber: "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos".
Porém, mediante uma simples observância dos fundamentos proferidos na decisão embargada, observa-se que ficaram exteriorizados os motivos pelos quais a Turma convenceu-se da aplicação analógica do disposto no art. 998, p.u., do novo C.P.C., a saber:
Portanto, diante da importância e dos reflexos jurídicos que possam advir do acolhimento ou não do incidente de arguição de inconstitucionalidade formulado neste processo, entendo que se deve aplicar, por analogia , em face da mesma ratio legis, o disposto no p.u. do art. 501 do novo C.P.C., a fim de que o órgão pleno deste Tribunal possa se debruçar e definir no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a constitucionalidade ou não do art. 85, §19, do novo C.P.C.
Na realidade, a conformidade de uma norma jurídica com a Constituição Federal Brasileira vai muito além dos interesses privados envolvidos em determinada demanda judicial (daí por que a aplicação do princípio da supremacia do mérito e da cooperação das partes neste sentido), razão pela qual possível impedimento para que o órgão colegiado competente possa analisar essa conformação normativa evidencia efetivo impedimento à uniformização de jurisprudência no âmbito da Corte de Apelação, pondo em risco o sistema jurídico mediante a aplicação reiterada de possível norma jurídica inconstitucional.
A análise por um órgão máximo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, visando a uniformizar sua jurisprudência sobre a constitucionalidade ou não de determinada norma jurídica, ainda que na esfera de sua competência, é, sim, de interesse público, devendo prosseguir o julgamento, ainda que diante de pedido de desistência do recurso.
Sobre o prosseguimento do recurso com base no interesse público e na segurança jurídica, assim já se pronunciou o S.T.J.:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
2. Regra geral, é possível a desistência do recurso especial a qualquer tempo, inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. Precedentes: DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010.
3. Hipótese em que não há interesse público no prosseguimento da apreciação deste feito, não se evidenciando, também, má-fé por parte da requerente.
Recurso especial prejudicado. Desistência homologada.
(REsp 1555363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 07/10/2016)
Indubitavelmente, não há maior razão de interesse público na uniformização de julgamento (ainda que restrito a determinado Tribunal de Apelação) do que a definição se determinada norma jurídica é ou não constitucional.
Por isso, entendo que deve prevalecer o prosseguimento do julgamento, tendo em vista o interesse público evidenciado nestes autos, em face do pedido de desistência do recurso de apelação.
O inconformismo do embargado, no que tange possível impossibilidade de aplicação da analogia sobre a questão, não há como ser analisado em embargos de declaração, pois se trata de rediscussão de matéria. Nesse sentido eis o seguinte precedente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. 4. A matéria relativa aos quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença, no entanto, não se subsume ao aludido tema 20, como já decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal (RE 611505 RG, Relator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 28-10-2014). (TRF4 5016087-41.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 28/02/2018)
Porém, em relação à temática, agrego os seguintes fundamentos, sem alterar o resultado da decisão.
Conforme estabelece o art. 4º do Decreto-4.657, de 4 de setembro de 1942: "Quando a lei for omissão, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
No caso, o novo C.P.C. é omisso quanto à questão do não acolhimento da desistência do recurso em relação ao recurso de apelação, em especial quando já suscitado o incidente de inconstitucionalidade de norma jurídica.
Assim, é de se aplicar, por analogia ou a interpretação extensiva, a mesma "ratio legis" já declinada na decisão recorrida, a saber:
Portanto, diante da importância e dos reflexos jurídicos que possam advir do acolhimento ou não do incidente de arguição de inconstitucionalidade formulado neste processo, entendo que se deve aplicar, por analogia , em face da mesma ratio legis, o disposto no p.u. do art. 501 do novo C.P.C., a fim de que o órgão pleno deste Tribunal possa se debruçar e definir no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a constitucionalidade ou não do art. 85, §19, do novo C.P.C.
Na realidade, a conformidade de uma norma jurídica com a Constituição Federal Brasileira vai muito além dos interesses privados envolvidos em determinada demanda judicial (daí por que a aplicação do princípio da supremacia do mérito e da cooperação das partes neste sentido), razão pela qual possível impedimento para que o órgão colegiado competente possa analisar essa conformação normativa evidencia efetivo impedimento à uniformização de jurisprudência no âmbito da Corte de Apelação, pondo em risco o sistema jurídico mediante a aplicação reiterada de possível norma jurídica inconstitucional.
A análise por um órgão máximo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, visando a uniformizar sua jurisprudência sobre a constitucionalidade ou não de determinada norma jurídica, ainda que na esfera de sua competência, é, sim, de interesse público, devendo prosseguir o julgamento, ainda que diante de pedido de desistência do recurso.
Na realidade, em face das normas fundamentais do novo C.P.C., o parágrafo único do art. 998 do novo C.P.C. deixa de ser uma regra de exceção, para ser considerado uma regra geral diante de sua 'ratio legis', que dentre outras, resguarda o interesse público na uniformização de jurisprudência, legalidade das normas (afastamento de norma inconstitucional), prevalência de decisão de mérito sobre as questões trazidas ao conhecimento do juízo, em especial quando essa decisão possa ter repercussão importante em outros processos com a mesma temática.
Assim, o princípio dispositivo do processo civil, tão arraigado no C.P.C. de 1973, passou a ficar em segundo plano, quando a questão envolvida na relação jurídica processual apresente um interesse público evidenciado, como é o caso dos autos.
Diante de um interesse público evidenciado, a regra do art. 998, p.u. do novo C.P.C. deixa de ser uma regra de exceção para ser considerada uma regra geral.
Porém, mesmo que se considere o p.u. do art. 998 do novo C.P.C., como regra de exceção, tal circunstância não impede sua aplicação por analogia ou mesmo uma interpretação extensiva do seu conteúdo.
Na realidade, o próprio S.T.J. vem admitindo interpretação extensiva ou analógica em relação a regras que de certa forma podem ser consideradas de exceção.
O art. 1.015 do novo C.P.C. estabelece quais são as hipóteses excepcionais que admitem a interposição do recurso de agravo de instrumento. Trata-se de norma de exceção, pois a regra geral é de que, pelo novo C.P.C., as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso de agravo de instrumento, uma vez que podem ser atacadas em preliminar de apelação, salvo as exceções previstas no art. 1.015 do novo C.P.C..
Apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade. De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, "permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp n. 1679909).
Portanto, na esteira do S.T.J., norma processual restritiva não está à margem de uma interpretação extensiva ou analógica, desde que haja um viés de interesse maior evidenciado.
Além do mais, mesmo que seja plausível a tese do Embargante de que o p.u. do art. 998 do novo C.P.C. é uma norma de exceção, não aplicada no âmbito da apelação em que foi arguido o incidente de inconstitucionalidade de norma jurídica, tal circunstância em nada altera o resultado do julgamento, uma vez que permanece hígido outro entrave processual para o não acolhimento do pedido de desistência do recurso de apelação, qual seja, a legitimidade do INSS, representado pela Advocacia Pública, para desistir de um recurso em que poderá estar em jogo verba pública e não verba privada. Cito, novamente, para reforço de argumentação, os fundamentos da decisão embargada:
Inicialmente, é importante esclarecer que o pedido de desistência da apelação formulado pela Advocacia Pública do INSS ocorre após esta 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter suscitado, por unanimidade, o incidente de inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC, cujo ponto fulcral de eventual inconstitucionalidade da norma reside especificamente sobre a quem pertencem os honorários sucumbenciais , ou seja, se ao Advogado Público ou ao ente público (Autarquia Previdenciária) que representa.
A dúvida sobre a constitucionalidade ou não do art. 85, §19, do atual C.P.C., objeto do incidente de inconstitucionalidade suscitado por esta 6ª Turma, tornou-se questão prejudicial até mesmo para se definir a legitimidade e a legalidade da pretensão jurídica de desistência da apelação formulada às fls. 145.
Sendo o incidente de inconstitucionalidade acolhido para o efeito de se declarar a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo C.P.C., os honorários sucumbenciais não mais pertencerão ao Advogado Público, mas, sim, ao ente público respectivo, no caso, à Autarquia Previdenciária, fato esse que automaticamente transmuda a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, uma vez que se transformam em bem público de caráter indisponível, uma vez que passaria a compor o orçamento da previdência social.
Na realidade, na hipótese de pertencerem os honorários sucumbenciais à autarquia previdenciária, este valor monetário passa a ter conotação de bem público, ingressando na órbita do direito público, tornando-se seu objeto indisponível.
Transmudando-se a natureza jurídica da verba de sucumbencial de bem privado para bem público, a Advocacia da União, no meu sentir, não poderia mais desistir do recurso, tendo em vista que não teria legitimidade normativa para desistir de um recurso no qual se postula o recebimento por parte de um ente público de valor que lhe pertence.
A possível natureza pública do valor a título de honorários sucumbenciais afasta a legitimidade da Advocacia Pública para dispor do recurso interposto, uma vez que o objeto do recurso passa a ter caráter e natureza indisponível.
Somente se o incidente de inconstitucionalidade não for acolhido, é que a Advocacia Pública, sem maiores indagações, terá plena legitimidade para desistir do recurso, uma vez que a verba de sucumbência passa a ter natureza privada, estando na esfera de disponibilidade de seu credor.
Portanto, a solução do incidente de inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo C.P.C. configura questão prejudicial para que os efeitos da desistência do recurso formulado pelo apelante tenham plena eficácia no presente processo.
Por fim, é importante ressaltar o que dispõe o art. 4º, inc. VI, da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993:
"Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
(...).
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente".
Portanto, se se entender que é possível a desistência de recurso sobre questão que envolva interesse público, haveria necessidade de um ato de delegação da Advocacia-Geral da União para assim se proceder.
Aduz ainda o Embargante, neste item, que houve omissão no julgado, pois a Turma cogita de uma quarta situação prevista no p.u. do art. 998 do novo C.P.C., quando o dispositivo somente fala em três. Entende o embargante que a Turma, ao realizar um juízo de constitucionalidade do art. 998, p.u., do novo C.P.C., deveria ter observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, ou seja, observado a reserva de plenário.
Tal argumentação não tem razão de ser.
Ao se postular a mesma 'ratio legis' do p.u. do art. 998 do novo C.P.C. para os casos de apelação em que houve a suscitação e o acolhimento do incidente de inconstitucionalidade da norma, não se ingressou no âmbito de análise de norma constitucional.
Ao contrário, o procedimento decisional apenas realizou uma interpretação de norma infraconstitucional, ou seja, qual o âmbito de aplicação do art. 998, p.u., do novo C.P.C.
Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Inocorrente quaisquer dos pressupostos legais previstos pelo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do julgado 2. Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. Precedentes. 3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4 5039902-37.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 02/03/2018)
d) Limite temporal para desistência. CPC/2015, art. 998; CPC/2015, art. 3º, §2º; art. 4º; e CRFB/1998, art. 5º, LXXVIII. Obscuridade e omissão.
No presente tópico, afirma o Embargante que o acórdão embargado afirmou que a desistência do recurso de apelação não poderia ser formulada após iniciada a sessão de julgamento, com um voto já proferido. Aduz que quanto ao limite temporal para desistência, o r. acórdão desvia-se de norma expressa sem declarar sua inconstitucionalidade, uma vez que o art. 998, caput, do novo C.P.C. preconiza que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Tal argumentação não tem razão de ser.
Ao se utilizar da mesma 'ratio legis' do p.u. do art. 998 do novo C.P.C., para os casos de apelação em que houve a suscitação e o acolhimento do incidente de inconstitucionalidade da norma, não se ingressou no âmbito de análise de norma constitucional.
Ao contrário, o procedimento decisional apenas realizou uma interpretação de norma infraconstitucional, ou seja, a força de aplicação do art. 998, p.u., do novo C.P.C.
A análise do limite temporal decorre de uma interpretação que se dá ao alcance do conteúdo normativo do art. 998, caput, do novo C.P.C.
É certo que o art. 998 do novo C.P.C. preconiza que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso"
A expressão a qualquer tempo é uma expressão de conteúdo aberto e que demanda interpretação (sem qualquer conotação com sua constitucionalidade ou não).
Aplicar-se literalmente a expressão a qualquer tempo sem se estabelecer um determinado limite ou corte, ensejaria o absurdo de o recorrente desistir do recurso após a publicação da sentença ou do acórdão recorrido.
Portanto, não se deve confundir interpretação de conteúdo normativo com a sua declaração de inconstitucionalidade. Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Inocorrente quaisquer dos pressupostos legais previstos pelo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do julgado 2. Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. Precedentes. 3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4 5039902-37.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 02/03/2018)
Além do mais, a Turma houve por bem, diante da singularidade da questão, seguir a orientação jurisprudencial quanto ao limite temporal de desistência do recurso, preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, e assim consignada na decisão embargada:
O pedido de desistência do recurso de apelação formulado no presente processo deu-se após iniciada a sessão de julgamento, quando o Eminente Relator já havia proferido seu voto.
Não obstante a existência de precedente diverso (inclusive por mim já citado em outra oportunidade), o certo é que há precedentes mais recentes do S.T.J. (sem se descurar da existência de anteriores precedentes em sentido contrário) que delimitam essa faculdade, no máximo, até o início da sessão de julgamento. Nesse sentido, eis o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO. INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
(...).
3. A prerrogativa conferida ao recorrente pelo art. 501 do Código de Processo Civil - de desistir de seu recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou eventuais litisconsortes - encontra termo final lógico no momento em que iniciado o julgamento da irresignação recursal. Não merece homologação, no caso, pedido de desistência recursal apresentado após já ter sido proferido o voto do relator e enquanto pendia de conclusão seu julgamento em virtude de pedido de vista. Precedentes.
(...).
8. Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral.
(REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)
No voto do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, encontra-se a seguinte fundamentação:
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA:
Às fls. 287/290 (e-STJ) dos autos foi juntada petição eletrônica de desistência recursal (nº 345599/2015) apresentada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. e recebida nesta Corte em 24/8/2015. O pedido de desistência, todavia, não merece homologação.
Isso porque, quando da apresentação do referido requerimento, o julgamento do recurso especial interposto pela requerente já havia se iniciado.
Com efeito, o apelo nobre foi levado a julgamento, pela Terceira Turma desta Corte Superior, em sessão realizada em 16/6/2015.
Naquela oportunidade, após o voto deste Relator, dando provimento ao recurso especial, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro, suspendendo-se, assim, o julgamento.
Desse modo, sendo certo que a prerrogativa conferida ao recorrente pelo art. 501 do Código de Processo Civil - de desistir de seu recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou eventuais litisconsortes - encontra termo final lógico no momento em que iniciado o julgamento da irresignação recursal, impossível se faz deferir a homologação pretendida.
No caso, quando protocolizado o presente pedido de desistência (em 24/8/2015), o julgamento do recurso especial da requerente não só já havia sido iniciado como, inclusive, já havia este relator lançado seu voto (em sessão de 16/6/2015), o que fulmina por completo qualquer pretensão da recorrente de interferir na conclusão da sessão de julgamento, mesmo porque, uma vez ultrapassada a fase das sustentações orais, somente se permite nova intervenção de qualquer das partes, de modo excepcionalíssimo, para esclarecimentos sobre a matéria fática em debate e que o colegiado julgador entenda serem imprescindíveis.
Sobre o tema, oportuna é a lição de Nelson Nery Júnior, que, ao discorrer sobre a inteligência do art. 501 do CPC, com muita propriedade, esclarece o alcance que deve ser conferido pelo intérprete à locução "a qualquer tempo" contida no referido dispositivo legal:
"(...) É preciso entender-se o alcance da locução 'a qualquer tempo', constante do CPC 501. A desistência poderá verificar-se até o instante imediatamente anterior ao julgamento, inclusive deduzida oralmente na sessão do tribunal ad quem competente. O termo final para a parte desistir do recurso já interposto é a última oportunidade que lhe é dada para manifestar-se na causa. Vale dizer, no recurso de apelação o termo final é o sustentação oral no tribunal. Após o pronunciamento oral na corte, a parte encerra sua participação na causa, sendo-lhe vedada toda e qualquer manifestação a posteriori. Proferido o voto pelo relator, está decidida a questão, ainda que parcialmente , pois, mesmo que o relator fique vencido, declarará o voto e, eventualmente, poderão ser interpostos embargos infringentes " (Recursos no Processo Civil - Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 422 - grifou-se).
No mesmo sentido, ensina José Carlos Barbosa Moreira, destacando ser o início da votação o termo final para desistência oral em sessão de julgamento:
"(...) A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior. Em regra, a desistência manifesta-se através de petição escrita, dirigida, conforme o caso, ao órgão perante o qual se interpôs o recurso, ou ao relator no tribunal. Pode-se, entretanto, desistir oralmente, na própria sessão de julgamento (antes de iniciada a votação!) : a lei não impõe forma especial (cf. o art. 154). É desnecessária a lavratura do termo, como já era no regime do Código de 1939 (art. 16). Hipótese de desistência tácita é a prevista no art. 523, § 1º, na redação da Lei nº 9.139" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 332 - grifou-se).
Tal orientação encontra respaldo também na jurisprudência desta Corte Superior, pelo que se pode facilmente extrair da leitura das ementas dos precedentes a seguir colacionados - o último deles, inclusive, traduzindo o mais recente pronunciamento da Corte especial sobre a questão:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito de desistência do recurso, a que alude o art. 501 do CPC, somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. 2. Agravo regimental improvido. "
(AgRg no REsp nº 433.920/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2003, DJ 16/6/2003).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EXTERNO AO JULGADO. I - Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, no entanto nenhum desses defeitos está presente no caso. Os vícios que podem ser corrigidos por este meio de impugnação são aqueles resultantes do julgamento do recurso anteriormente interposto, sendo impróprias nesta via as alegações de omissões externas ao julgado. II - Omissão que, de resto, não se reconhece, porquanto o pedido de desistência do recurso foi articulado quando já julgado o pedido de suspensão e já iniciada a sessão da Corte Especial em que ultimado o julgamento do agravo . Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgRg na SLS nº 1.956/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/8/2015, DJe 14/8/2015 - grifou-se).
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência recursal formulado pela ora recorrente às fls. 287/290 (e-STJ), mantendo, no mais, inalterado o voto que proferi na sessão de julgamento de 16/6/2015.
Outrossim, a Turma julgadora em nenhum momento afirmou que a decisão acima referida era unânime no seio do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, ficou assim expresso na decisão embargada:
Não obstante a existência de precedente diverso (inclusive por mim já citado em outra oportunidade), o certo é que há precedentes mais recentes do S.T.J. (sem se descurar da existência de anteriores precedentes em sentido contrário) que delimitam essa faculdade, no máximo, até o início da sessão de julgamento. Nesse sentido, eis o seguinte precedente.
Sendo a intenção do Embargante fazer prevalecer o entendimento com base em outros precedentes do S.T.J., tal prerrogativa não se encontra admitida no âmbito da esfera procedimental dos embargos de declaração.
Porém, mesmo que se admitisse que a desistência do recurso possa ocorrer a qualquer momento, inclusive quando já iniciado o julgamento, a questão da legitimidade para se requerer a desistência continuaria a ser um entrave para o embargante, conforme bem constou da decisão recorrida, in verbis:
Inicialmente, é importante esclarecer que o pedido de desistência da apelação formulado pela Advocacia Pública do INSS ocorre após esta 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter suscitado, por unanimidade, o incidente de inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC, cujo ponto fulcral de eventual inconstitucionalidade da norma reside especificamente sobre a quem pertencem os honorários sucumbenciais , ou seja, se ao Advogado Público ou ao ente público (Autarquia Previdenciária) que representa.
A dúvida sobre a constitucionalidade ou não do art. 85, §19, do atual C.P.C., objeto do incidente de inconstitucionalidade suscitado por esta 6ª Turma, tornou-se questão prejudicial até mesmo para se definir a legitimidade e a legalidade da pretensão jurídica de desistência da apelação formulada às fls. 145.
Sendo o incidente de inconstitucionalidade acolhido para o efeito de se declarar a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo C.P.C., os honorários sucumbenciais não mais pertencerão ao Advogado Público, mas, sim, ao ente público respectivo, no caso, à Autarquia Previdenciária, fato esse que automaticamente transmuda a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, uma vez que se transformam em bem público de caráter indisponível, uma vez que passaria a compor o orçamento da previdência social.
Na realidade, na hipótese de pertencerem os honorários sucumbenciais à autarquia previdenciária, este valor monetário passa a ter conotação de bem público, ingressando na órbita do direito público, tornando-se seu objeto indisponível.
Transmudando-se a natureza jurídica da verba de sucumbencial de bem privado para bem público, a Advocacia da União, no meu sentir, não poderia mais desistir do recurso, tendo em vista que não teria legitimidade normativa para desistir de um recurso no qual se postula o recebimento por parte de um ente público de valor que lhe pertence.
A possível natureza pública do valor a título de honorários sucumbenciais afasta a legitimidade da Advocacia Pública para dispor do recurso interposto, uma vez que o objeto do recurso passa a ter caráter e natureza indisponível.
Somente se o incidente de inconstitucionalidade não for acolhido, é que a Advocacia Pública, sem maiores indagações, terá plena legitimidade para desistir do recurso, uma vez que a verba de sucumbência passa a ter natureza privada, estando na esfera de disponibilidade de seu credor.
Portanto, a solução do incidente de inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo C.P.C. configura questão prejudicial para que os efeitos da desistência do recurso formulado pelo apelante tenham plena eficácia no presente processo.
Por fim, é importante ressaltar o que dispõe o art. 4º, inc. VI, da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993:
"Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
(...).
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente".
Portanto, se se entender que é possível a desistência de recurso sobre questão que envolva interesse público, haveria necessidade de um ato de delegação da Advocacia-Geral da União para assim se proceder.
e) Quanto à legitimidade para manifestar a desistência. Decisão dirigida à "Advocacia Pública". Ausência de citação. Nulidade. CPC/2015. Arts. 76, 238 e 239; MP n. 2.229-43/2001, art. 37; CRFB/1988, art. 5º, LIV e LV. Obscuridade e omissão
Afirma o Embargante, neste tópico, que o INSS apelou (f. 73) e o INSS desistiu da apelação (fl. 145). O INSS, portanto, e somente ele, possui legitimidade para desistir de sua apelação, e assim o fez, em ato irretratável. Aduz, ainda, que a Turma, seguidas vezes, tratou o recurso e a desistência como sendo atos da 'Advocacia Pública'. Por fim, alega que o Procurador não tem legitimidade para representar sua categoria profissional. Afirma que há pontos obscuros quando se faz referência à "Advocacia Pública".
Realmente, a decisão embargada muitas vezes faz referência à Advocacia Pública, órgão representante do INSS, porém, sem deixar de reconhecer que é o INSS o postulante principal. Nesse sentido ficou assim consignado na decisão embargada:
Antes de se ingressar nos embargos de declaração propriamente ditos, há necessidade de se analisar o requerimento formulado pelo INSS, às fls. 145 - desistência do recurso de apelação - uma vez que se trata de postulação prejudicial ao prosseguimento da análise recursal.
O INSS, por meio da Advocacia Pública, ao postular a desistência do recurso de apelação, o faz com base nos seguintes fundamentos (fls. 145): a) "O apelante constata que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973. Logo, as razões de Apelação estão dissociadas do caso concreto e o Apelante desiste do recurso"; b) "Em relação ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, tratando-se de arguição 'incidental', uma vez extinta a apelação - para julgamento da qual fora suscitada - fica 'ipso facto' prejudicado o julgamento da medida, que se destina apenas ao controle 'difuso' de constitucionalidade".
Porém, não obstante o INSS tenha interposto recurso de apelação, o certo que o fez em interesse exclusivo da Advocacia Pública, que, por força de norma infraconstitucional (art. 85, §19, do novo C.P.C.), é quem detém, exclusivamente, a legitimidade de percepção de verba privada.
Tendo em vista que após o novo C.P.C. os honorários pertencem ao Advogado Público, eventual recurso do INSS tem por objeto interesse particular, agindo de certa forma como substituto processual = defendendo em nome próprio interesse alheio.
No caso dos autos, toda a questão posta no recurso de apelação e na desistência do recurso de apelação envolve única e exclusivamente interesse privado, pelo menos até que a Corte Especial deste Tribunal analise se há ou não interesse público em evidência.
Referir-se na decisão embargada ao trabalho da Advocacia Pública, representante do INSS, em especial quando o objeto da demanda caracteriza, por ora, interesse exclusivamente privado, não causa qualquer nulidade, uma vez que, conforme se afirmou, o único interesse aflorado no recurso interposto pelo INSS é da Advocacia Pública (afastamento da justiça gratuita em prol do pagamento dos honorários da Advocacia Pública Federal).
Na decisão embargada ficou assim consignado: Trata-se de argumento 'insólito', em especial quando se observa que provém da própria Advocacia Pública que interpôs o recurso de apelação visando ao afastamento da gratuidade de justiça, com o único e derradeiro fim de fazer prevalecer o pagamento de seus honorários sucumbenciais. Há, sem dúvida, perfeito liame entre o caso concreto (suspensão do pagamento de honorários sucumbenciais em face da concessão da gratuidade de justiça) e a pretensão recursal (retirada da suspensão da gratuidade de justiça tendo em vista a preferência ao recebimento dos honorários por ser verba de natureza alimentar).
Tal assertiva está em sintonia com o próprio objeto do recurso interposto.
Ora, se os honorários pertencem à Advocacia Pública (inclusive sendo rateado entre todos os advogados públicos), o interesse evidenciado no recurso, por ora, não é do INSS, mas dos procuradores que o representam, assim como, em face do rateio, de todos os demais advogados públicos.
Por isso, diante dessa miscelânea de interesses, a referência à Advocacia Pública somente vem reforçar que o INSS, no caso em questão, age em nome próprio, defendendo interesse alheio (pelo menos até que seja decidida a natureza jurídica dos honorários no incidente de inconstitucionalidade da norma processual).
Aliás, seria até contraditório afirmar-se que o objeto do presente recurso diz respeito apenas a interesse do INSS (pelo menos até que seja proferida decisão na arguição de inconstitucionalidade), uma vez que em razão do princípio da moralidade, impessoalidade, o INSS (autarquia pública federal) não poderia defender em juízo interesse exclusivamente privado.
Ante o exposto, voto por conhecer dos presentes embargos de declaração, inserindo novos fundamentos, sem, contudo, modificar o resultado final da decisão.
Tendo em vista que a interposição de recurso de embargos de declaração não gera ineficácia da decisão (art. 1.026 do novo C.P.C.), encaminhem-se de imediato o presente INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, para a realização dos procedimentos subsequentes.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013712-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | TURIBIO ESPERIDIÃO |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor avaliar as ponderações trazidas nos novos embargos de declaração e decido acompanhar o Relator.
São suficientes os motivos expendidos pelo Relator para manter a decisão. Alguns tomam relevo, como o fato de a desistência ensejar um ônus para o INSS decorrente do comando do § 1º do art. 85 do CPC, de modo que não se pode sustentar inexistência de prejuízo para os cofres públicos. Além desse, o fato de já haver se iniciado o julgamento, sendo que o Relator nos traz farta jurisprudência da Corte Superior dando lastro a que se afirme a existência de limite temporal para requerer a desistência.
Mesmo que se sustente a existência de jurisprudência acatando a desistência após iniciado o julgamento, há precedente do STJ (REsp 1555363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 07/10/2016), no sentido de que havendo interesse público a impor a uniformização, não se justifica o acolhimento do período de desistência.
Parece oportuno acrescentar que sequer prejuízo ao autor se verifica, dado que ficou ressalvada a possibilidade de prosseguir a execução do valor incontroverso.
De resto, embora não descuide das garantias processuais postas à disposição das partes, nesse caso toma importância o interesse público de que se reveste a controvérsia a demandar uniformização da jurisprudência, como bem ressaltou o nobre Relator: a conformidade de uma norma jurídica com a Constituição Federal Brasileira vai muito além dos interesses privados envolvidos em determinada demanda judicial (daí por que a aplicação do princípio da supremacia do mérito e da cooperação das partes neste sentido), razão pela qual possível impedimento para que o órgão colegiado competente possa analisar essa conformação normativa evidencia efetivo impedimento à uniformização de jurisprudência no âmbito da Corte de Apelação, pondo em risco o sistema jurídico mediante a aplicação reiterada de possível norma jurídica inconstitucional.
Não me alongo mais, dada a suficiência dos fundamentos invocados no voto do eminente Relator, os quais dão suporte à manutenção da decisão proferida pela Turma, e eventual inconformismo não pode, efetivamente, ser avaliado por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por conhecer dos presentes embargos de declaração, com a inserção de novos fundamentos, sem, contudo, modificação do resultado final da decisão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013712-25.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017727420148210154
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TURIBIO ESPERIDIÃO |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INSERINDO NOVOS FUNDAMENTOS, SEM, CONTUDO, MODIFICAR O RESULTADO FINAL DA DECISÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Pedido de Vista em 06/04/2018 15:23:57 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Comentário em 06/04/2018 16:54:46 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Aguardo.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013712-25.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017727420148210154
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TURIBIO ESPERIDIÃO |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INSERINDO NOVOS FUNDAMENTOS, SEM, CONTUDO, MODIFICAR O RESULTADO FINAL DA DECISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 09/04/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INSERINDO NOVOS FUNDAMENTOS, SEM, CONTUDO, MODIFICAR O RESULTADO FINAL DA DECISÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 12/06/2018 16:41:34 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho, considerando que se trata de pedido de desistência de recurso formulado após o julgamento da apelação.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424887v1 e, se solicitado, do código CRC 7206FBB1. | |
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