Apelação Cível Nº 5024815-02.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA ALVES DA SILVA DA LUZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER do benefício NB 625.632.961-2 (14/11/2018), com pedido de tutela de urgência.
Juntado laudo pericial aos eventos 46 e 54.
Ao evento 60 a parte autora apresentou desistência da ação.
A sentença, proferida em 14/09/2020, homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Recorre o INSS, postulando a anulação da sentença, tendo em vista que a desistência da ação, embora apresentada antes da contestação, foi requerida após a produção de prova pericial que concluiu pela ausência de incapacidade da autora, tendo o processo sido instruído com inversão do rito em prol da economia processual. Alega, ainda, que houve violação da boa-fé e do direito à tutela jurisdicional.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Determinada a antecipação da realização da perícia pelo juízo a quo, e apresentado o laudo (eventos 46 e 54), mas antes da juntada da contestação do INSS, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (evento 60), o qual foi homologado na sentença, ora recorrida.
Conforme o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação
A realização da perícia médica nos autos, a qual foi desfavorável ao interesse da parte autora, torna a análise do caso mais delicada.
Da juntada do laudo pericial produzido por psicólogo, o qual concluiu pela existência de incapacidade, ambas as partes se manifestaram. A autora concordando com as conclusões (evento 50) e a ré alegando a nulidade do laudo, por não ter sido elaborado por médico (evento 52).
Ao evento 54 (26/02/2020) foi juntado laudo pericial elaborado por médico, o qual concluiu pela ausência de incapacidade da autora.
Em 05/08/2020, ao ser intimada da impugnação do INSS ao laudo favorável, elaborado por psicólogo, a parte autora apresentou desistência da ação.
Embora não seja necessário o consentimento do réu para a desistência da ação antes de sua citação, no caso houve inversão do rito processual, antecipando a produção de prova pericial sem que tenha havido a citação da autarquia ré. Contudo, o processo estava instruído, inclusive com produção de dois laudos periciais.
Ademais, embora não tenha sido citado, nem tenha apresentado contestação, o INSS se manifestou no processo, inclusive quanto à perícia, tendo ocorrido, pois, seu ingresso no feito.
A inversão do rito nos processos em que se analisa a incapacidade objetiva a celeridade processual, principalmente em se considerando o estado de saúde do requerente. Todavia, essa mudança de procedimento não pode ser utilizada de forma deturpada, permitindo-se que a parte se esquive do julgamento de mérito em seu desfavor, sem necessidade de anuência do réu, à medida que a citação e, consequentemente, a contestação são realizadas posteriormente.
Destaca-se que o Código de Processo Civil de 2016 visou privilegiar os princípios da boa-fé e da cooperação das partes e a solução integral do mérito:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A desistência da ação, sem nenhum motivo razoável, logo após a juntada de laudo médico desfavorável e a impugnação do laudo favorável, parece ter como único objetivo se furtar ao julgamento de mérito desfavorável, antevisto pela conclusão médica negativa.
Não é vedado que o juízo, ao receber o pedido de desistência da ação, independentemente da concordância do réu, o negue, caso entenda que o autor está desistindo por conta do resultado desfavorável da perícia.
No caso em tela, entendo que a desistência da ação, após o laudo negativo da perícia, ofende o princípio da boa-fé.
Nesse sentido, destaca-se julgado desse Tribunal pela impossibilidade da desistência da ação após a realização de perícia médica, ainda que antes da citação (com base no CPC de 1973) da ré:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. 1. É defeso à parte autora valer-se da hipótese do art. 267, §4º do CPC/1973, quando a desistência da ação tiver sido requerida após a produção da prova pericial e antes da citação do réu sob pena de afronta à boa-fé processual. 2. Não se mostrando o processo apto a julgamento, deve o mesmo retornar à instância de origem para complementação da prova pericial. (TRF4, AC 0006768-41.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2016)
Considerando, que, na presente ação, em prol da celeridade processual e em benefício do autor, foi realizada a produção de provas antes da citação do réu, entendo ser incabível a homologação do pedido de desistência da ação pela parte autora, ainda que antes de apresentada a contestação, pois contraria a boa-fé processual e viola o direito à prestação jurisdicional efetiva.
Diante do exposto, deve ser anulada a sentença que homologou a desistência da ação, retornando-se os autos à origem para regular prosseguimento do feito, à medida que, embora tenha sido realizada perícia, entendo que o feito não se encontra apto a julgamento.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002284655v11 e do código CRC 46935f8a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024815-02.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA ALVES DA SILVA DA LUZ
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo, que trata de pedido de desistência da ação após a juntada do laudo pericial, mas antes da contestação pelo INSS.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Sidnei Dal Moro, assim decidiu (ev. 65):
A decisão contida no ato seq. 7.1 recebeu a peça exordial e determinou arealização antecipada de prova pericial médica.
O laudo pericial foi acostado ao ato seq. 46/54.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação (mov. 60.1).
O INSS pugnou pela sua citação e pelo indeferimento do pedido de desistência formulado após a produção de prova pericial (mov. 63).
Vieram-me os autos conclusos, DECIDO.
Em que pese as pontuações expostas pelo INSS no ato seq. 63, tenho que, até opresente momento, este não foi citado, em virtude da determinação de inversão do rito para o fim de produção antecipada de prova pericial.
Em que pese a sua efetiva participação até o presente momento, o Código deProcesso Civil é claro ao indicar que o autor poderá formular pedido de desistênciaindependente de consentimento do réu, até a apresentação da contestação, senão vejamos:
Art. 485.[...]
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,desistir da ação.
Dessa forma, em estrita observância à lei processual, homologo por sentença a desistência da presente ação para que produza seus devidos e legais efeitos.
Em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, comfundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Pedindo vênia ao Exmo. Relator, penso que a sentença merece ser mantida, pois observou estritamente a legislação processual civil aplicável, que autoriza a parte autora a desistir da ação antes da contestação, independentemente da instrução que tiver sido realizada até o momento do pedido de desistência.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso símil:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação. IV - Recurso especial provido. (REsp 1646549/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5024815-02.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA ALVES DA SILVA DA LUZ
ADVOGADO: AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA (OAB PR051232)
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO ZANETTI (OAB PR033765)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES do sTJ.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759005v3 e do código CRC 59f4471a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5024815-02.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA ALVES DA SILVA DA LUZ
ADVOGADO: AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA (OAB PR051232)
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO ZANETTI (OAB PR033765)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5024815-02.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA ALVES DA SILVA DA LUZ
ADVOGADO: AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA (OAB PR051232)
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO ZANETTI (OAB PR033765)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1306, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5024815-02.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA ALVES DA SILVA DA LUZ
ADVOGADO: AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA (OAB PR051232)
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO ZANETTI (OAB PR033765)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:54.