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PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. TRF4. 5019881-64.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Homologado pedido de desistência da apelação (recurso principal), impõe-se não conhecimento do recurso adesivo (recurso acessório), porquanto não se presume deslealdade processual. (TRF4, AC 5019881-64.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019881-64.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EMERSON JOSE PETRY

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em 30/08/2021, foi publicada sentença de procedência dos pedidos articulados na inicial, nestes termos (evento 88, DOC1):

Diante do exposto, resolvo o mérito julgando PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa, ou seja 12.09.2018 (NB n. 190.783.855-1), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do autor no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. No cálculo dos honorários advocatícios deverão ser excluídas as parcelas que se vencerem após a sentença (Súmula 111 do STJ).

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Irresignado, recorreu o INSS. Em preliminar, apontou a nulidade do decisum, por deficiência de fundamentação. No mérito, impugnou o cômputo de tempo especial (evento 95, DOC1). Juntadas contrarrazões (evento 101, DOC1).

Na sessão de julgamento realizada entre 16/11/2021 e 23/11/2021, esta Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e acolher a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo INSS, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para novo julgamento da causa (evento 111, DOC2).

A sentença, publicada em 10/05/2022, foi proferida nas seguintes letras (evento 124, DOC1):

Diante do exposto, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para determinar que o INSS averbe em favor da parte autora os períodos de 02.03.1997 a 04.08.2014, 10.11.2015 a 02.04.2016 e 26.08.2016 a 12.09.2018 como trabalhados em condições especiais.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em benefício do procurador do requerido, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 19, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, diante do deferimento do benefício da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.

Os honorários periciais já foram requisitados.

Os embargos de declaração manejados pelo INSS foram acolhidos (evento 148, DOC1), para corrigir o erro material existente na sentença do Evento 111, cuja parte dispositiva passará a ter a seguinte redação:

"Diante do exposto, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para determinar que o INSS averbe em favor da parte autora os períodos de 06.03.1997 a 04.08.2014, 10.11.2015 a 02.04.2016 e 26.08.2016 a 12.09.2018 como trabalhados em condições especiais."

O órgão previdenciário apelou. Em suas razões recursais, alega ser descabido o cômputo diferenciado de tempo de contribuição, porquanto: (a) a sentença está embasada única e exclusivamente no laudo judicial, extemporâneo à prestação laboral, razão pela qual prevalecem as informações dos formulários PPP; (b) apenas os agentes químicos previstos nos decretos regulamentares autorizam o reconhecimento da nocividade, exigindo-se, ainda, a análise quantitativa; (c) a partir de 19/11/2003, a aferição do nível do ruído deve observar a dosimetria NEN (Níveis de Exposição Normatizado), segundo dispõe a NHO 01 da Fundacentro, o que não se verificou na hipótese; e (d) não provada a exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 155, DOC1).

Anexadas contrarrazões (evento 161, DOC1).

Por sua vez, a parte autora apresentou recurso adesivo, postulando o enquadramento, como nocivo, do intervalo de 05/08/2014 a 06/05/2015, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER ou mediante a sua reafirmação (evento 162, DOC1).

Os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

No evento 174, DOC1, o INSS requer a desistência do recurso.

É o relatório.

VOTO

A legislação processual é expressa no sentido de que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido quando houver desistência ou quando o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto, a teor do artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. APELO ADESIVO DO INSS. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. 1. Estando a parte apelante regularmente representada por procurador, com poderes especiais para desistir, poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. 2. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido quando houver desistência ou quando o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto. Inteligência do artigo 997, inciso III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5022806-38.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 04/12/2018)

Frise-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de má-fé processual da parte que desistiu do recurso não se presume; depende de prova inequívoca (STJ, AgInt na DESIS no REsp n. 1.494.486/DF, Segunda Turma, unânime, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/02/2017). Por conseguinte, não se pode pressupor agir malicioso do INSS em meramente fazer uso de previsão contida na legislaçaõ processual que lhe assegura a faculdade de desistência do recurso interposto, independentemente de anuência da parte adversa (CPC, art. 998), sendo que, conforme percucientemente consignado pelo Ministro Og Fernandes no paradigma acima reportado, a existência de eventual jurisprudência favorável ao recorrente adesivo só demonstra que a parte deveria ter optado pelo recurso principal, a tempo e modo.

Ante o exposto, voto por homologar a desistência da apelação interposta pelo INSS e não conhecer do recurso adesivo manejado pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003635115v30 e do código CRC 76d282d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:44:43


5019881-64.2021.4.04.9999
40003635115.V30


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019881-64.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EMERSON JOSE PETRY

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. desistÊncia do recurso. homologação. não conhecimento do recurso adesivo.

Homologado pedido de desistência da apelação (recurso principal), impõe-se não conhecimento do recurso adesivo (recurso acessório), porquanto não se presume deslealdade processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a desistência da apelação interposta pelo INSS e não conhecer do recurso adesivo manejado pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003635116v8 e do código CRC b27e522f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:44:43


5019881-64.2021.4.04.9999
40003635116 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5019881-64.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EMERSON JOSE PETRY

ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Diante da alteração, acompanho o e. Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:30.

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