APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016879-77.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LOUVANIR JOAOZINHO MENEGUSSO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. CONTAGEM DO TEMPO. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
- "(...) até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor do detentor de mandato eletivo municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação" (TRF4, AC 5024536-89.2015.404.9999, QUINTA TURMA, relª. Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS - convocada, juntado aos autos em 16/12/2016).
- Em razão das peculiaridades do caso dos detentores de mandato eletivo, o que se exige acerca das contribuições é que "tenham elas sido recolhidas de forma individual ou mediante desconto pelo órgão gestor legislativo, desde que os valores não estejam abaixo do valor mínimo do salário de contribuição em cada competência" (TRF4, APELREEX 0011168-35.2014.404.9999, SEXTA TURMA, relª. Desª. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017).
- Considerando que os recolhimentos foram efetivados pelo município, acredita-se que se observaram as respectivas alíquotas, não podendo o demandante ser penalizado por eventual irregularidade.
- Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152731v13 e, se solicitado, do código CRC EAD7D0B3. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 05/10/2017 15:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016879-77.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LOUVANIR JOAOZINHO MENEGUSSO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva:
Que o INSS reconheça o período laborado como Prefeito do Município de Campo Magro - PR (exercente de mandato eletivo) entre 01/01/1997 e 15/09/1999, vinculado ao RPPS, para fins de averbação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, cômputo como tempo, contribuição e carência para a aposentadoria por idade;
Que o INSS reconheça o período laborado como Prefeito do Município de Campo Magro - PR (exercente de mandato eletivo) entre 16/09/1999 e 31/12/2004, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de cômputo como tempo, contribuição e carência para a aposentadoria por idade;
E assim seja declarado o direito subjetivo do AUTOR à Aposentadoria por Idade e a obrigação previdenciária resultante, a contar da data do requerimento administrativo, em 15/06/2010 (primeiro requerimento), e sucessivamente desde a 2ª. e 3ª. DER, caso não seja deferido o direito a aposentadoria por idade nos primeiros requerimentos
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido "para condenar o INSS a pagar aposentadoria por idade ao autor desde 15/06/10 (DER), mediante a averbação dos períodos de 01/01/97 a 15/09/99, 16/09/99 a 17/06/04 e de 18/06/04 a 18/09/04. Para fins de correção monetária e juros de mora, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1ºF, com redação da Lei 11.960/09)". Condenou o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as diferenças devidas até a data da sentença. Determinou o reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação. Refere que não foram observadas as disposições da IN 45/2010. Destaca que "não constam recolhimentos pela Prefeitura de Campo Magro no período de 1999 a 2004.
O demandante, de sua vez, também apelou da sentença. Alega que "o salário de contribuição que deve ser utilizado para compor o período básico de cálculo, é aquele sobre o qual efetivamente houve a contribuição, tanto da parte do empregado, quanto da parte do empregador, pois que, não há como se afastar a condição de empregador da Prefeitura de Campo Magro, razão pela qual contribuiu juntamente com a parte autora para o custeio do regime geral de previdência social, gerenciado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS". Requer, ainda, que "a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados em consonância com o que é praticado pelo INSS na esfera administrativa, da Súmula 75 desta Corte e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça no que dizem respeito a matéria".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Acerca da contagem do tempo no qual a parte desempenhou mandato eletivo, esta Corte Regional manifestou-se como segue:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. LEI 10.877/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
3. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
(...)
(TRF4, AC 0009733-55.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
(...)
2. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
3. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
4. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
5. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor do detentor de mandato eletivo municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
6. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
(TRF4, AC 5024536-89.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 16/12/2016)
Com efeito, segundo os julgados das 5ª e 6ª Turmas Previdenciárias desta Corte, o período de trabalho do detentor de mandato eletivo, até a entrada em vigor da Lei nº 10.887/04, pode ser reconhecido para fins previdenciários desde que tenham sido vertidas as respectivas contribuições.
Examinando a questão, o juízo sentenciante manifestou-se como segue:
O que o autor pretende é o reconhecimento do tempo de serviço como prefeito do Município de Campo Magro, de 01/01/97 até 31/12/04. Contribuiu para o regime próprio de previdência até 15/09/99, quando ocorreu a sua extinção. Alegou que, a partir de então, ele passou a contribuir para o RGPS, assim como os demais servidores públicos municipais daquela localidade.
A atividade de prefeito do município de Campo Magro, no período de 01/01/97 a 31/12/04, foi comprovada pelas certidões emitidas pelo executivo municipal (evento 1, PROCADM6, p. 43, PROCADM7, p. 33 e 51 e ANEXOS PET10, p. 3), e abrange período anterior e posterior ao início da vigência da Lei 10.887/2004.
Na vigência da Lei 8.213/91, o titular de mandato eletivo não era considerado segurado obrigatório do RGPS e, nos termos do art. 55, § 1º, só poderia contar o tempo de serviço mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
Veio a Lei 9.506/97 para incluir o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório do RGPS, se não vinculado a regime próprio. A regra foi considerada formalmente inconstitucional pelo STF, que entendeu que a figura de novo segurado obrigatório, por implicar nova fonte de custeio, só poderia ser instituída por lei complementar (RExt 351.717/PR - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 21/11/03).
A questão voltou a ser tratada pela Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91 e, nos termos da Emenda Constitucional 20/98, passou a considerar o titular de mandato eletivo segurado obrigatório do RGPS, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
O autor, ao exercer a atividade de prefeito de 01/01/97 até 17/06/04, dia anterior à entrada em vigor da Lei 10.887/04, não era segurado obrigatório do RGPS.
Contudo, no período de 01/01/97 a 15/09/99, conforme consta na certidão de tempo de contribuição e na certidão de salários de contribuição, emitidas pela Prefeitura Municipal de Campo Magro (evento 1, ANEXOS PET10, p. 3-7), o autor recolheu contribuições ao regime próprio de previdência daquele município. Nesse período, embora o autor não fosse segurado obrigatório do RGPS, recolheu contribuições a regime próprio e, diante disso, tem direito à contagem recíproca de que trata o art. 201, §9º, da CF.
De outro lado, o extrato do CNIS juntado no processo administrativo (evento 15, PROCADM2, p. 12-13 e 59-63) demonstra que o município recolheu contribuições em favor do autor nos anos de 1999 a 2004. Há certidões emitidas pelo município de Campo Magro afirmando o recolhimento de contribuições no período de 16/09/99 a 17/06/04 (evento 15, PROCADM2, p. 23 e 26-27). Como não há evidências de que o autor tenha requerido a restituição dos valores então recolhidos, como facultava a IN 45/2010 (evento 23, INF2), as contribuições relativas ao período de 16/09/99 a 17/06/04 devem ser consideradas para efeito de carência. Isso porque, apesar de não ser segurado obrigatório no período, foram recolhidas contribuições em seu favor, que devem ser consideradas como se ele próprio as houvesse recolhido na qualidade de contribuinte facultativo. O valor do salário de contribuição, de todo modo, deve corresponder ao valor da contribuição dividido pelo fator 0,2, que corresponde à alíquota de contribuinte facultativo (art. 21 da Lei 8.212/91).
Por fim, no período de 18/06/04 a 31/12/04, o autor já era considerado, pelo exercício da atividade de prefeito, segurado obrigatório do RGPS, nos termos da Lei 10.887/04. Logo, independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, responsabilidade da Prefeitura Municipal, os salários de contribuição então recebidos devem ser considerados para efeito de carência. De todo modo, há comprovação de recolhimento das contribuições para o período (evento 15, PROCADM2, p. 26-27).
Ressalte-se que o período de 19/09/04 a 31/12/04 havia sido reconhecido pelo INSS na via administrativa (evento 15, PROCADM3, p. 35), donde se deduz a falta de interesse processual em relação a esse período.
Diante do reconhecimento dos citados períodos, o autor totalizava, em 31/12/04, 14 anos, 8 meses e 0 dia de tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
O autor completou 65 anos de idade em 27/05/09, ano em que a tabela do art. 142 da LBPS exigia o cumprimento de 168 meses de carência, o que equivale a 14 anos de tempo de contribuição. Assim, ele havia completado a carência e a idade mínima ao formular o seu primeiro requerimento administrativo em 15/06/10 (evento 15, PROCADM1). Já tinha direito, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade desde a DER.
3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho o pedido para condenar o INSS a pagar aposentadoria por idade ao autor desde 15/06/10 (DER), mediante a averbação dos períodos de 01/01/97 a 15/09/99, 16/09/99 a 17/06/04 e de 18/06/04 a 18/09/04. Para fins de correção monetária e juros de mora, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1ºF, com redação da Lei 11.960/09).
Verifica-se, portanto, que no período em que o autor desempenhou o cargo de prefeito do Município de Campo Magro foram vertidas contribuições para o INSS, circunstância que, na esteira dos julgados desta Corte, autoriza o reconhecimento do respectivo tempo para obtenção de benefício previdenciário.
Mais especificamente sobre a apelação do INSS - observância das disposições da IN 45/2010, cumpre transcrever ementa de precedente deste Tribunal, especificamente item 6, que bem analisou a matéria de maneira ampla:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONCOMITANTES. MANDATO ELETIVO. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. Os artigos 94 e 96, da Lei nº 8.213/91, não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. Precedentes. Havendo o autor laborado concomitantemente em atividades vinculadas a regimes previdenciários próprio e geral, pode o tempo de serviço referente ao RGPS ser utilizado como período contributivo para a concessão e cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana.
2. O titular de mandato eletivo exercido anteriormente ao advento da Lei 10.887/2004 pode ter o período computado para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social desde que opte por atender a condição estabelecida no § 1º do art. 55, IV da Lei 8.213/91 ("a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes"), não obstante estar vinculado, concomitantemente, a regime próprio de previdência em razão do exercício de outra atividade.
3. O caput do art. 55 da LBPS deixa claro que, além das atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 (segurados obrigatórios), será contado como tempo de serviço, entre outros, "o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social" (inciso IV do art. 55). Note-se que esta previsão encontra-se na Lei Previdenciária desde sua edição, em 1991, com pequena mudança de redação, sem alterar-lhe o significado.
4. Portanto, desde o advento da Lei 8.213/91, quando, originalmente, sequer era elencado como segurado obrigatório o detentor de mandato eletivo, já era possível o cômputo desse período como tempo de serviço, desde que cumprida a exigência do § 1º do art. 55 (recolhimento das contribuições previdenciárias, sponte sua). E, na esteira do disposto no art. 107, também vigente desde o surgimento da LBPS, "o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício" (grifei). Assim, não há como negar o direito do detentor de mandato eletivo de computar o tempo de exercício como efetivo tempo de serviço, inclusive para fins de cálculo do valor do benefício.
5. Entre as hipóteses presentes no art. 55 para cômputo de tempo de serviço, "além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" (grifo meu), encontra-se o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo (inciso III). Desta forma, tendo a Lei diferenciado através dos incisos III e IV as figuras, respectivamente, do segurado facultativo e do exercente de mandato eletivo, por óbvio que ambas não se confundem, razão pela qual é forçoso concluir que o detentor de mandato eletivo à época em que não era considerado segurado obrigatório também não era segurado facultativo.
6. Ainda que assim não fosse, a alegação do INSS de que a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006, bem como os artigos 36 e 94 da IN 45/2010 vedam a contribuição como facultativo para quem pertence a regime próprio de previdência social não se sustenta. Isto porque o art. 13 da Lei 8.213/91 consigna apenas que "é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11", ou seja, não faz qualquer restrição, apenas a de que somente pode ser segurado facultativo aquele que não se enquadrar em qualquer das hipóteses de segurado obrigatório presentes no art. 11, nada referindo acerca de outros regimes de previdência. Assim, não pode norma de hierarquia inferior ir além do que dispõe a própria Lei.
7. Por fim, a situação do detentor de mandato eletivo é distinta e peculiar, dada a dificuldade jurídica que se seguiu à declaração de inconstitucionalidade (em 2003) da alínea "h" do art. 12 da Lei 8.212/91 (que fora acrescentada pela Lei 9.506/1997), excluindo-os da condição de segurado obrigatório da previdência social até o advento da Lei 10.887/2004, que novamente os inseriu, agora através da alínea "j". Em face do tempo decorrido entre a edição da Lei 9.506/1997 e a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência se orientou no sentido de ser possível o cômputo do respectivo tempo de serviço, desde que acompanhado das respectivas contribuições, tenham elas sido recolhidas de forma individual ou mediante desconto pelo órgão gestor legislativo, desde que os valores não estejam abaixo do valor mínimo do salário de contribuição em cada competência.
(TRF4, APELREEX 0011168-35.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017)
Decorrentemente, impõe-se considerar o tempo no qual o autor desempenhou mandato eletivo.
Assim, somando o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, mais aquele período no qual exerceu o cargo de prefeito municipal, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, nos termos como examinados e fixados na sentença, que ora é ratificada.
No que toca ao recurso da parte autora, considerando que o detentor de mandato eletivo somente tornou-se segurado obrigatório com o advento da Lei nº 10.88/2004, descabe, salvo melhor juízo, exigir que contribua como tal. Todavia, não parece ser o mais adequado exigir que a contribuição seja como facultativo. Como bem destacado no julgado antes transcrito, em razão das peculiaridades do caso dos detentores de mandato eletivo, o que se exige acerca das contribuições é que "tenham elas sido recolhidas de forma individual ou mediante desconto pelo órgão gestor legislativo, desde que os valores não estejam abaixo do valor mínimo do salário de contribuição em cada competência". Considerando que os recolhimentos foram efetivados pelo município, acredita-se que se observaram as respectivas alíquotas, não podendo o demandante ser penalizado por eventual irregularidade.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
No que toca à questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016) Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
Apelação da parte autora provida em parte para afastar a obrigatoriedade da contribuição como segurado facultativo, bem como para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016879-77.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50168797720124047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial: Dra. Rejane de Fátima Staben Machado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LOUVANIR JOAOZINHO MENEGUSSO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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