Apelação Cível Nº 5004220-17.2014.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: EVA NARDIN VAILATE (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)
APELADO: DANILO VAILATE (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o Espólio de Eva Nardin Vailate, representado por Danilo Vailate, julgou improcedente o pedido de ressarcimento das prestações de benefício previdenciário. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O INSS interpôs apelação. Afirmou que a parte ré, na qualidade de beneficiária de aposentadoria por invalidez rural, com data de início em 1º de março de 1976, recebeu de forma indevida os valores da pensão por morte de trabalhador rural, no período de 01/02/2002 a 11/10/2003. Alegou que, na data do óbito do instituidor da pensão, a legislação previdenciária não permitia o acúmulo de pensão com aposentadoria por velhice ou invalidez. Sustentou que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé do requerente, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, conforme dispõe o art. 115 da Lei nº 8.213. Aduziu que a norma está em consonância com princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e com o mandamento constitucional de reposição ao erário. Pontuou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na Reclamação nº 6.512, que o Poder Judiciário não pode deixar de aplicar o art. 115 da Lei nº 8.213, enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade. Destacou que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, consoante se depreende do art. 154 do Decreto nº 3.048/1999 e dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil.
A parte ré ofereceu contrarrazões.
A publicação da sentença ocorreu em 1º de março de 2017.
Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou-se o sobrestamento do feito, até que o Superior Tribunal de Justiça decidisse a questão discutida no Tema 979.
VOTO
Devolução de valores recebidos irregularmente
A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:
Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefícios além do devido.
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Partindo da literalidade do dispositivo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, abstraindo-se a boa-fé ou a má-fé do beneficiário. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)
Essa é a redação da tese fixada:
Tema 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.
Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, ou seja, tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.
Cabe destacar que o precedente não leva em consideração a boa-fé subjetiva. De acordo com a distinção doutrinária, a boa-fé subjetiva refere-se aos aspectos psicológicos e anímicos do agente, sua convicção de que efetivamente fazia jus à vantagem, sem a intenção de auferir benefício indevido. Por erro escusável, não tinha conhecimento da situação que afastaria o seu direito. Já a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão em sociedade; logo, não tem relevância a intenção, mas apenas o modelo social de comportamento pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.
Dessa forma, devem ser ponderadas as circunstâncias fáticas que levaram à concessão e à revisão do benefício.
No caso presente, a dependente do trabalhador rural falecido, Eva Nardin Vailate, requereu a concessão do benefício de pensão por morte em 1º de fevereiro de 2002.
Na data do óbito do instituidor do benefício (02/12/1970), vigia a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (modificada pelos Decretos-leis nº 276/1967, 564/1969 e 704/1969). Os artigos 160 e seguintes da Lei nº 4.214 estabeleceram o direito a prestações previdenciárias aos trabalhadores rurais, colonos ou parceiros, pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e empregadores rurais pessoas físicas com menos de cinco empregados a seu serviço.
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), contudo, foi efetivamente implementado pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. A nova legislação previa a concessão de aposentadoria por velhice e por invalidez e pensão aos trabalhadores rurais e seus dependentes.
A Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, alterou a LC nº 11. No art. 6º, caput, fixou o valor da pensão por morte em 50% do salário mínimo de maior valor vigente no País, a partir de janeiro de 1974, e, no §2º, vedou a cumulação do benefício de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez de trabalhador rural.
O art. 8º, §1º, da LC nº 16, ainda ressalvava o direito à aposentadoria por velhice e por invalidez e à pensão aos trabalhadores rurais e seus dependentes que, mediante documentos hábeis, originários de assentos lavrados antes de 31 de dezembro de 1971, comprovassem haver atingido a idade de 65 anos até a data da publicação da LC nº 16.
Conquanto o referido dispositivo da LC nº 16 preservasse o direito adquirido segundo a legislação anterior (Lei nº 4.214 e alterações posteriores), o Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, que aprovou o Regulamento do Programa de Assistência do Trabalhador Rural, no art. 19, §1º, dispôs que somente faziam jus à pensão por morte os dependentes do trabalhador rural falecido após 31 de dezembro de 1971.
A Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987, no art. 4º, reconheceu o direito ao benefício de pensão aos dependentes de trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971, com o pagamento das prestações a partir de 1º de abril de 1987.
A autarquia concedeu a pensão por morte à requerente com base na Lei nº 7.604, porém não avaliou que, na data do pedido administrativo, ela já recebia o benefício de aposentadoria por invalidez como trabalhadora rural, concedido em 1º de março de 1976. Segundo a legislação vigente na época da concessão do benefício (art. 6º, §2º, da LC nº 16, de 1973), é vedado o recebimento concomitante de pensão e aposentadoria.
Conquanto ninguém possa se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, de acordo com o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se poderia exigir que a requerente entendesse as regras de aplicação da lei no tempo, inclusive porque a Lei nº 8.213, vigente na data do pedido administrativo, não proíbe o recebimento acumulado de aposentadoria e pensão. Veja-se que o requerimento administrativo foi assinado a rogo, devido à condição de analfabeta da postulante (evento 1, procadm2, p. 3). Nesse caso, a ignorância do erro administrativo pela beneficiária é plenamente escusável.
Caracteriza-se, assim, a boa-fé objetiva da requerente do benefício, pois, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, agiu de acordo com o padrão social de conduta adequado às suas condições pessoais, não deixando de faltar com os deveres de lealdade, moralidade e honestidade.
Assim, segundo a orientação fixada no Tema 979 do STJ, descabe a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Majoração dos honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pela parte vencida na causa, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o fixado na sentença.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002932340v21 e do código CRC de3cc8d2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004220-17.2014.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: EVA NARDIN VAILATE (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)
APELADO: DANILO VAILATE (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)
EMENTA
previdenciário. devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de forma irregular. tema 979 do superior tribunal de justiça. boa-fé objetiva.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva da requerente.
3. Conquanto ninguém possa se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, de acordo com o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se poderia exigir que a requerente do benefício, em razão das suas condições pessoais, entendesse as regras de aplicação da lei no tempo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002932341v4 e do código CRC 033a2828.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5004220-17.2014.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: EVA NARDIN VAILATE (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)
APELADO: DANILO VAILATE (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:27.